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Decreto-lei 45/85, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro, que criou 2 novas empresas de transportes marítimos, a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/85

de 21 de Fevereiro

O Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro, constitutivo de 2 novas empresas de transportes marítimos (a PORTLINE -Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L.), tem suscitado dúvidas na interpretação do artigo 5.º, face à referência da não aplicabilidade ao pessoal das referidas empresas das disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector.

Não corresponde, nem poderia corresponder, tal locução ao escopo legislativo de negar o direito de contratação colectiva consagrada na Constituição da República Portuguesa, apenas se tendo visado tornar inaplicáveis às novas empresas da marinha de comércio, no actual contexto do sector, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.

Por outro lado, também não é unívoco o sentido de atribuição aos competentes órgãos das empresas de poderem determinar a aplicação das aludidas disposições e portarias ao respectivo pessoal.

Nestes termos, sem prejuízo de se entender que um adequado entendimento do referido artigo 5.º, se pode deduzir do próprio conteúdo do diploma legal em apreço e da sua conexão com o restante ordenamento jurídico, mostra-se aconselhável proceder ao esclarecimento das dúvidas surgidas, aclarando e especificando o sentido daquele preceito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro, deverá ser entendido nos seguintes termos:

a) A referência às disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector considera-se feita a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor;

b) A menção à possibilidade de os competentes órgãos das empresas determinarem expressamente a aplicação das disposições e portarias referidas na alínea anterior deve entender-se como a possibilidade de os mesmos integrarem os contratos individuais de trabalho através da remissão, total ou parcial, para o regime contido em tais disposições e portarias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/02/21/plain-16066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 336/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Cria duas novas empresas de transportes marítimos, a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Acórdão 157/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, DE 18 DE OUTUBRO (CRIOU A PORTLINE E A TRANSISULAR E APROVOU OS RESPECTIVOS ESTATUTOS), TAL COMO INTERPRETADO PELA ALÍNEA A) DO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 45/85, DE 21 DE FEVEREIRO (FIXOU O ALCANCE DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, NA PARTE EM QUE SE REFERE A 'PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, NUMERO 2 ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO DA REPÚ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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