Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 756/2007, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Taxa pela frequência de disciplina na Universidade Sénior de Grândola

Texto do documento

Edital 756/2007

Taxa pela frequência de disciplina na Universidade

Sénior de Grândola

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda na sequência da deliberação de Câmara tomada em reunião realizada no dia 2 de Agosto de 2007, que se encontra em fase de apreciação pública, por um período de 30 dias úteis, com início no 1.º dia após a publicação no Diário da República, a proposta de criação de taxa de frequência de disciplina na Universidade Sénior de Grândola, nos termos do seu Regulamento.

Taxa de frequência de disciplina - Euro 5 por trimestre.

Os interessados poderão consultar o processo respectivo na Secção Administrativa da Divisão de Acção Social, Cultura e Educação, durante o horário de expediente, e apresentar as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda