Decreto-Lei 43/85
de 14 de Fevereiro
Considerando necessário dotar o comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira de de um órgão de apoio próprio;
Considerando que já está criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, cuja estrutura se tem provado eficiente no cumprimento das missões que são atribuídas a esse Comando:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM).
Art. 2.º O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira é um oficial general, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.
Art. 3.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio.
2 - O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando.
Art. 4.º O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição:
Repartição de Informações Militares;
Repartição de Operações;
Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);
Serviço de Saúde;
Sub-registo OTAN;
Secretaria.
Art. 5.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo.
2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 6.º - 1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem.
3 - O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes.
Art. 7.º Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro orgânico do estado-maior do Comandante-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira
(ver documento original)