Decreto-Lei 42-A/85
de 13 de Fevereiro
Considerando que, apesar de todos os esforços já desenvolvidos, dentro do quadro normativo aplicável, se constatou ser impraticável o cumprimento de algumas disposições do Decreto-Lei 163-A/84, de 18 de Maio, nos prazos previstos, por existirem ainda várias formalidades essenciais a cumprir, impostas por lei, que implicam o decurso de mais tempo do que o inicialmente determinado;
Considerando que a não prorrogação de tais prazos impossibilitaria o prosseguimento dos objectivos subjacentes à elaboração do Decreto-Lei 163-A/84, e que visam evitar o encerramento a curto prazo das tesourarias da Fazenda Pública;
Considerando ainda que não pode ser posta em causa a prossecução dos objectivos referidos, pela mera constatação de serem insuficientes os prazos inicialmente previstos, sob pena de se contrariar o espírito da lei;
Considerando, finalmente, que se encontra em fase adiantada o processo preconizado no diploma que se tem vindo a citar, não se devendo neste momento interrompê-lo, por tal implicar graves custos para o Estado, sem qualquer contrapartida:
Torna-se necessária a revisão dos prazos estipulados no Decreto-Lei 163-A/84, de 18 de Maio, de molde a poderem ser atingidos os objectivos por ele pretendidos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163-A/84, de 18 de Maio, é prorrogado até 30 de Abril de 1985, podendo ser providas até essa data as vagas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, independentemente do disposto no n.º 2 deste preceito.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 163-A/84, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Em cada uma das tesourarias da Fazenda Pública em que exista pessoal contratado ao abrigo do disposto nos números anteriores, os respectivos contratos caducarão na data em que for preenchida, por efeito do concurso referido no artigo 1.º a respectiva vaga do quadro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos caducarão impreterivelmente em 30 de Abril de 1985.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.