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Despacho 20658-C/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Plano de Estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Supervisão Pedagógica

Texto do documento

Despacho 20 658-C/2007

Na sequência do registo n.º R/B-AD-396/2007, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Despacho 5505/2007 (2.ª série), de 21 de Março, do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Supervisão Pedagógica, do Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-49/2006, da secção permanente do senado de 8 de Novembro, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 18 065/2003, de 19 de Setembro, e ao abrigo dos artigos 7.º e 25.º, alínea d), da Lei 108/88, de 24 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Supervisão Pedagógica

Artigo 1.º

Adequação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra, na sequência da adequação do curso de mestrado em Supervisão Pedagógica, criado pela resolução da secção permanente do senado da Universidade dos Açores n.º 46/2002, de 31 de Maio (R/192/2002), o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre com a mesma denominação, da responsabilidade do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Supervisão Pedagógica, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres lectivos, dois destinados à parte escolar, designados por curso de mestrado, e mais outros dois semestres reservados apenas à realização da dissertação.

2 - O mestrado comporta quatro ramos de especialização, Língua, Ciências, Educação de Infância e/ou Ensino Básico - 1.º Ciclo e Educação Física, e organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo ao presente despacho.

2 - Por conveniência de serviço e gestão dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.

2 - O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, por indicação do director do departamento.

Artigo 6.º

Número de vagas

1 - O número de vagas de cada edição do mestrado será definido por despacho reitoral.

2 - O despacho referido no número anterior deverá contemplar vagas destinadas a docentes e colaboradores da Universidade dos Açores que tenham exercido ou estejam a exercer as funções de educadores ou professores cooperantes, bolseiros de investigação ou orientadores de estágio.

3 - As vagas referidas no número anterior obedecem à seguinte distribuição:

a) Duas vagas para docentes da Universidade dos Açores ou para candidatos que tenham colaborado na docência ou em investigação no Departamento de Ciências da Educação, pelo menos, durante um ano lectivo.

b) Duas vagas para docentes que tenham colaborado com o Departamento de Ciências da Educação em funções de orientação de estágio ou de educador/professor cooperante durante, pelo menos, dois semestres lectivos.

4 - As vagas referidas no número anterior que não forem preenchidas revertem a favor do contingente geral de vagas.

Artigo 7.º

Regras de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares com o grau de licenciado ou habilitação legalmente equivalente;

b) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização do mestrado.

2 - As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) Curriculum vitae com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência;

d) Documento comprovativo da condição de excepção consignadas no n.º 2 do artigo anterior, quando aplicável.

Artigo 8.º

Selecção e admissão

1 - Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do mestrado, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo escolar, científico ou profissional;

c) Resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica do curso;

2 - O acesso aos ramos de especialização disponíveis depende de habilitação ou experiência profissional compatíveis.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 10.º

Diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e a aprovação no acto público de defesa da dissertação científica ou do trabalho de projecto, no total de 120 créditos, confere o grau de mestre em Supervisão Pedagógica, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o qual poderá ser certificado por diploma.

2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso de mestrado, no total de 60 créditos, confere um diploma de estudos especializados em Supervisão Pedagógica, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 11.º

Propinas

O valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 12.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos mestrados da Universidade dos Açores.

29 de Junho de 2007. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Supervisão Pedagógica

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento de Ciências da Educação.

3 - Curso: Supervisão Pedagógica

4 - Grau: mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: Supervisão Pedagógica.

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau: 120.

7 - Duração normal do curso: quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos:

Língua (Materna ou Estrangeira - Francês ou Inglês);

Ciências (Física ou Química ou Biologia ou Geologia ou Ciências da Natureza);

Educação de Infância e/ou Ensino Básico - 1.º Ciclo;

Educação Física.

9 - Áreas científicas necessárias à obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

Área de especialização em Língua (Materna ou Estrangeira - Francês ou Inglês)

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Área de especialização em Ciências (Física ou Química ou Biologia ou Geologia ou Ciências da Natureza)

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Área de especialização em Educação de Infância e/ou Ensino Básico - 1.º Ciclo

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Área de especialização em Educação Física

(ver documento original)

10 - Observações: A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso de mestrado, no total de 60 créditos ECTS, confere um diploma de estudos especializados em Supervisão Pedagógica, na área de especialização correspondente.

11 - Planos de estudo:

Universidade dos Açores - Departamento de Ciências da Educação

Mestrado em Supervisão Pedagógica

Área de especialização em Ensino da Língua (Materna ou Estrangeira - Francês ou Inglês)

1.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de especialização em Ensino das Ciências (Física ou Química ou Biologia ou Geologia ou Ciências da Natureza)

1.º Ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de especialização em Ensino da Educação de Infância e/ou Ensino Básico - 1.º Ciclo

1.º Ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Área de especialização em Ensino da Educação Física

1.º Ano

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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