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Regulamento 238/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Sines

Texto do documento

Regulamento 238/2007

Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Sines

Nota justificativa

Considerando que têm vindo a aumentar as situações de insuficiência económica devido ao desemprego, a problemas relacionados com a situação doença, as toxicodependências, a relação laboral precária, as baixas reformas, o endividamento das famílias, atendendo ainda à adopção, por parte da Câmara Municipal de Sines, de várias medidas e acções de âmbito social com o objecto de tentar minimizar os efeitos decorrentes dessas situações, designadamente a exclusão social, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe, sendo que, à presente data, urge proceder a inserção de alterações ao mesmo no sentido de o adequar às necessidades que se fazem sentir alargando os benefícios inicialmente concedidos.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Sines tem vindo a promover medidas e acções de âmbito social com o objectivo de tentar minimizar a exclusão social e neste sentido criou o cartão social do munícipe, o qual permite às famílias ou indivíduos que vivam em situações de carência sócio-económica a redução de custos no âmbito de alguns serviços, permitindo, desta forma, que usufruam de certos benefícios com vista ainda à melhoria da suas condições de vida, promovendo-se a inserção das famílias e seus membros na sociedade no sentido de minimizar situações de exclusão social. E, tendo em consideração precisamente os fins visados com a instituição e consequente atribuição do cartão social do munícipe, urge proceder à alteração do Regulamento Municipal de atribuição do aludido cartão, no sentido de o adaptar à nova realidade social, em face ainda das necessidades sócio-económicas evidenciadas.

Nesta perspectiva, a Câmara Municipal de Sines, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção actual, foi elaborado o Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Sines.

O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 1 de Março de 2007.

Procedeu-se ainda à audiência dos interessados, dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do CPA.

Após apreciação pública, foi o referido projecto submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na reunião ordinária de 31 de Maio, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do cartão social do munícipe, adiante designado por cartão social.

2 - O presente Regulamento aplica-se na área do município de Sines a todos os cidadãos que nele tenham a sua residência permanente.

Artigo 2.º

Objectivos

O cartão social tem como objectivo proporcionar aos agregados familiares ou indivíduos que vivam em situação de carência sócio-económica melhores condições de vida, através da concessão de certos benefícios, visando facultar oportunidades de uso, fruição de alguns serviços e melhoria do bem-estar social.

Artigo 3.º

Princípios

A Câmara Municipal de Sines atribui o cartão social tendo em consideração as necessidades sócio-económicas dos agregados familiares e indivíduos, observando o disposto no presente Regulamento, com vista à minimização de situações de exclusão social e de pobreza.

CAPÍTULO II

Cartão social - Condições de acesso

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do cartão social os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter residência comprovada e permanente no concelho de Sines, no mínimo há seis meses;

b) Ter idade igual ou maior a 18 anos;

c) Que, vivendo sozinhos ou integrando um agregado familiar, a média da soma dos rendimentos seja igual ou inferior aos valores das percentagens constantes no quadro que se segue:

Número de elementos do agregado familiar ... Percentagem máxima considerada

Um ... 65% do salário mínimo nacional (ver nota *).

Dois ... 60% do salário mínimo nacional (ver nota*).

Três ... 55% do salário mínimo nacional (ver nota*).

Quatro ou mais ... 50% do salário mínimo nacional (ver nota*).

(nota *) Montante fixado legalmente para o salário mínimo nacional em vigor para o ano a que respeita o cartão.

d) Não possuir bens patrimoniais à excepção da casa que habitam.

2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal de Sines, sendo pessoal e intransmissível.

3 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal de Sines. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 5.º

Forma de cálculo do rendimento per capita

1 - O rendimento per capita é calculado considerando o rendimento líquido anual de todos os elementos do agregado familiar deduzidas as despesas de saúde, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar e por 12 meses.

Rendimento per capita=(RLA-DS)/(Nx12)

R = rendimento per capita;

RLA = rendimento líquido anual;

DS = despesas de saúde;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - São consideradas despesas de saúde, para efeito de cálculo, as consideradas pelo médico como indispensáveis, sujeitas actualmente à escala de tributação de 5% IVA.

CAPÍTULO III

Conceitos

Artigo 6.º

Agregado familiar

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam comprovadamente em economia comum.

Artigo 7.º

Rendimento

1 - Conjunto de todos os rendimentos anuais líquidos, independentemente da sua origem, de todos os elementos do agregado familiar.

2 - Excepções: abono de família para crianças e jovens, subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio para assistência a 3.ª pessoa e bonificação por deficiência.

Artigo 8.º

Doença crónica ou incapacitante

Para efeitos do disposto neste Regulamento, consideram-se doença crónica ou incapacitante as doenças que tendem a prolongar-se por toda a vida do doente, com causas não reversíveis, provocando invalidez devidamente comprovada e que obriguem o doente a controlo médico periódico e tratamento regular.

CAPÍTULO IV

Processo

Artigo 9.º

Adesão ao cartão

1 - A entrega de documentos para adesão ao cartão é feita na Câmara Municipal de Sines, junto do Gabinete de Acção Social.

2 - Todos os pedidos de adesão ou renovação serão analisados por uma comissão composta por número ímpar, nomeada pelo executivo mediante proposta do presidente da Câmara,

3 - A comissão em sede de análise das candidaturas poderá solicitar outros documentos aos candidatos, bem como informações a outras entidades e realizar outras diligências que forem necessárias, de forma a garantir a melhor transparência do presente procedimento.

Artigo 10.º

Documentos necessários

1 - A atribuição do cartão social do munícipe é requerida mediante o preenchimento de um boletim a fornecer pelo Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Sines, acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência actualizados de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que os possuam;

c) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

d) Uma fotografia por cada elemento do agregado familiar possuidor do cartão;

e) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou declaração passada pelo serviço de finanças a comprovar a não entrega de IRS;

f) Declaração do centro distrital de solidariedade e segurança social com o valor anual de pensões, subsídios, rendimento social de inserção, ou qualquer outro rendimento;

g) No caso de não receber qualquer tipo de apoio deverá apresentar uma declaração do centro distrital de solidariedade e segurança social em como não recebe nenhum tipo de subsídio;

h) Sempre que tiver filhos em idade escolar deverá entregar um comprovativo de matrícula;

i) Os dependentes maiores de 16 anos, não estudantes, devem provar a sua inscrição no centro de emprego e entregar o documento do centro distrital de solidariedade e segurança social, indicando se recebem ou não subsídio de desemprego;

j) Declaração da junta de freguesia na qual deve constar a composição do agregado familiar;

k) Outros documentos solicitados pela Câmara Municipal conducente à análise do processo de uma forma mais justa e transparente.

2 - Sempre que não seja possível a entrega de todos os documentos no acto da candidatura, deverão os mesmos ser entregues no prazo de 30 dias sob pena de exclusão.

3 - Sempre que haja alteração ao rendimento declarado, ou situação patrimonial, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

Atribuição do cartão

1 - Só haverá lugar à concessão dos benefícios previstos no presente regulamento após a emissão do cartão social.

2 - Todos os candidatos serão notificados por escrito da decisão sobre a atribuição do cartão social.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, haverá lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A concessão do cartão social será recusada sempre que existam indícios objectivos de que o requerente dispõe de rendimentos que não foram declarados, bem como sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Benefícios

O cartão social atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Desconto de 50% no passe dos transportes municipais para o próprio e para os elementos do agregado familiar que se encontrem a trabalhar inseridos em programas do centro de emprego ou a estudar;

b) Descontos nos consumos de água e em todas as tarifas indexadas ao consumo de água:

50% nos consumos até 5 m3;

30% nos consumos de 6 m3 até 10 m3;

20% nos consumos superiores a 10 m3;

c) Desconto de 50% na mensalidade das piscinas municipais a todos os elementos do agregado familiar;

d) Desconto de 50% no valor da taxa de conservação de esgotos;

e) Desconto de 50% na taxa de RSU;

f) Desconto de 25% na quota de serviço do fornecimento de água;

g) Desconto de 50% nas taxas pela prestação de serviços e licenciamentos diversos (capítulo I) da tabela de taxas e tarifas do município de Sines, constantes nos n.os 1 a 6 da secção I;

h) Isenção da taxa de elaboração de requerimentos ou redução a auto de petições verbais (n.º 7 da secção I do capítulo I da tabela de taxas);

i) Desconto de 50% na taxa de fornecimento de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados (n.º 9 da secção I do capítulo I da tabela de taxas);

j) Isenção da taxa pela restituição de documentos juntos a processos (n.º 10 da secção I do capítulo I da tabela de taxas);

k) Isenção da taxa pelo requerimento e petições de interesse particular (n.º 20 da secção I do capítulo I da tabela de taxas);

l) Desconto de 50% na taxa de entrada e apreciação de processos de obras particulares (n.º 1 da secção II do capítulo II da tabela de taxas), desde que referente a habitação própria;

m) Desconto de 50% na taxa de limpeza de fossa (n.º 21 da secção I do capítulo I da tabela de taxas);

n) Isenção de taxa pela realização de obras periódicas de reparação e beneficiação geral (n.º 5 da secção III do capítulo II da tabela de taxas), desde que referentes à habitação própria;

o) Desconto de 50% na taxa pela realização de vistoria prévia para utilização de edifícios para fins habitacionais (n.º 1.1 da secção V do capítulo II da tabela de taxas) desde que referente a habitação própria;

p) Desconto de 50% nas taxas relativas a condução e registo de ciclomotores e tractores agrícolas (capítulo V da tabela de taxas);

q) Isenção da taxa pelo estacionamento reservado para deficientes;

r) Acesso gratuito às iniciativas de carácter cultural, desportivo e recreativo de iniciativa da Câmara.

Artigo 13.º

Validade

1 - O cartão tem a validade de um ano e é renovável mediante a apresentação dos documentos solicitados pelos serviços do Sector de Acção Social que permitam a reanálise da situação familiar.

2 - O cartão e respectivos benefícios serão cancelados se não forem apresentados os documentos acima referidos nos 30 dias anteriores ao termo da validade.

Artigo 14.º

Exclusões

1 - As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação e a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

2 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo pelo período de três anos.

Artigo 15.º

Decisão

A decisão sobre a atribuição do cartão social do munícipe compete à Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer emitido pela comissão de avaliação nomeada.

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal, sob proposta da comissão de avaliação.

Formulário de adesão ao cartão social do município de Sines

(ver documento original)

29 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

2611044563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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