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Aviso 16586-R/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social

Texto do documento

Aviso 16 586-R/2007

Projecto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Social

Preâmbulo

Considerando que a habitação constitui um dos problemas para o município de Sousel e pretendendo esta Câmara Municipal organizar e implementar a habitação social do concelho, proporcionando às famílias de menores recursos financeiros o acesso a um alojamento condigno.

Atendendo aos princípios de igualdade, da justiça e da legalidade constitucionalmente consagrados, é fundamental que as condições de acesso aos fogos esteja definida com base em normas, evitando tratamentos preferenciais, elaborando-se, por isso, o Regulamento que seguidamente se apresenta, baseado no Decreto Regulamentar 50/77, de 1 de Agosto.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de fogos de habitação social no município de Sousel.

Artigo 2.º

Adequação da tipologia das habitações

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de mais de um fogo.

2 - No caso da inexistência de fogos com dimensão suficiente para instalação de agregados numerosos poderão excepcionalmente ser atribuídos dois fogos a um candidato.

3 - Esta situação só poderá manter-se pelo período estritamente necessário e deverá ser confirmada anualmente.

4 - Considera-se adequada a satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

Composição do agregado familiar ... Tipologia da habitação

Mínimo ... Máximo

Uma pessoa ... T0 ... T1

Duas pessoas ... T1 ... T2

Três pessoas ... T2 ... T3

Quatro pessoas ... T2 ... T3

Cinco pessoas ... T3 ... T4

> 6 pessoas ... T3 ... T4

5 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco em linha recta no sentido ascendente até ao 1.º grau e no sentido descendente até ao 2.º grau.

Artigo 3.º

Método de atribuição dos fogos

1 - A atribuição do direito à habitação é efectuada por concurso de classificação, em resultado da aplicação do mapa constante no número seguinte.

2 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes no seguinte mapa:

(ver documento original)

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

4 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á, prioritariamente:

Condições de insalubridade da habitação;

Existência de deficientes no agregado familiar;

Número de crianças no agregado familiar;

Menor rendimento per capita mensal;

Mais tempo de residência no concelho de Sousel.

5 - Verificando-se atribuição simultânea de vários fogos, a localização será sorteada.

6 - No caso de haver concorrentes deficientes terão prioridade para fogos com as melhores acessibilidades, ou as mais adequadas à sua deficiência particular.

Artigo 4.º

Tramitação dos processos

1 - O concurso é aberto, por deliberação da Câmara Municipal, pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - A correcção de eventuais deficiências das candidaturas será feita pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Sousel.

3 - O concurso tem a validade de um ano, eventualmente prorrogável por igual período, por deliberação do executivo municipal.

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Apenas podem concorrer cidadãos maiores de idade que residam no concelho de Sousel e cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no anúncio de abertura do concurso.

2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função do rendimento per capita do agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

Composição do agregado familiar ... Coeficiente (ver nota 1)

Uma pessoa ... 2,5

Duas pessoas ... 1,5

Três pessoas ... 1,25

Quatro pessoas ... 1

Cinco pessoas ... 0,9

Seis pessoas ... 0,8

Sete pessoas ... 0,75

Oito pessoas ... 0,7

Nove pessoas ou mais ... 0,65

(nota 1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo nacional, para determinar o limite máximo do rendimento per capita do agregado familiar.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura passará a ter efeitos mediante a entrega de:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sousel, elaborado em conformidade com modelo a fornecer pelos serviços;

b) Boletim de inscrição e questionário a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal;

c) Atestado da junta de freguesia da residência confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

d) Certidão passada pela Repartição de Finanças de Sousel declarando se o requerente ou qualquer pessoa do agregado familiar é ou não proprietário de prédio urbano;

e) Última declaração de IRS apresentada, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, ou declaração de isenção emitida pelos Serviços competentes;

f) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar, e fotocópia do cartão de eleitor dos indivíduos maiores de idade que fazem parte do agregado familiar;

g) Fotocópia do boletim de nascimento ou assento de nascimento das crianças com menos de 10 anos;

h) Fotocópia do documento de autorização de residência ou do comprovativo em como requereu (no caso de ser cidadão estrangeiro);

i) Fotocópia do cartão de utente dos Serviços de Saúde;

j) Declaração de matrícula das escolas das crianças;

k) Outros comprovativos dos rendimentos, designadamente:

Salários ilíquidos mensais das pessoas que trabalham;

Declaração do valor das reformas e pensões;

Declaração do Rendimento Social de Inserção se alguém estiver a receber;

Em caso de desemprego, apresentar declaração do Centro Regional de Segurança Social, indicando se recebe ou não subsídio de desemprego e qual o valor.

2 - Os candidatos podem juntar todas as informações consideradas necessárias à apreciação da sua condição real.

3 - Os candidatos têm oito dias, após a comunicação do presidente da câmara ou do seu substituto legal, para suprirem as faltas documentais notadas, sob pena de não serem admitidos a concurso.

Artigo 7.º

Declarações

1 - A veracidade das declarações prestadas pelos concorrentes será em relação ao momento em que foram entregues.

2 - Qualquer alteração surgida deve ser actualizada junto do Serviço de Acção Social.

Artigo 8.º

Comissão de apreciação

1 - A comissão para apreciação das candidaturas terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara ou vereador com a competência delegada, que preside;

b) Técnico superior de serviço social da Câmara;

c) Elemento a indicar por deliberação do executivo municipal, que não poderá ser candidato à atribuição de fogos.

2 - A comissão ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos pelo artigo 3.º, conjugado com o artigo 2.º, e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos de acesso ao concurso estatuídos no artigo 5.º, prestem falsas declarações ou não entreguem, dentro do prazo estabelecido, a documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º

3 - A comissão poderá, se assim o entender, solicitar o envio de documentação superveniente necessária para a decisão.

4 - Das decisões da comissão será elaborada informação, a remeter a reunião de Câmara, para a deliberação final.

5 - A Câmara Municipal procederá a afixação, pelo prazo de 15 dias, da lista de ordenação dos candidatos, com a indicação da tipologia do fogo atribuído.

6 - Poderá reclamar-se da decisão da Câmara no prazo de 15 dias, a partir da afixação da lista.

Artigo 9.º

Falsas declarações

1 - Caso se verifique que o concorrente a quem foi atribuído um fogo prestou falsas declarações, este será desocupado após decorridos os trâmites legais para esse efeito.

2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

6 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Armando Varela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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