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Edital 737-A/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 737-A/2007

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da presente publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, cujo texto a seguir se publica.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

30 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Para além da sua importância para a identificação geográfica dos imóveis, das localidades e dos lugares, a toponímia reveste particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e outros espaços públicos traduzem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história de um concelho.

Na medida em estão intimamente associados aos valores culturais da população, a escolha e alteração dos topónimos deve revestir especial cuidado, rigor e isenção por forma a que a memória histórica seja salvaguardada e impermeável a influências subjectivas ou factores circunstanciais.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas que permitam disciplinar o exercício da competência atribuída às Câmaras Municipais de determinar a denominação das ruas e praças das povoações e as regras de numeração dos edifícios, fixando um conjunto de critérios para a atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia no concelho de Aveiro.

São estes os pressupostos que levaram à elaboração do presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República e das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Denominação das vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a denominação de arruamentos

Compete à Câmara Municipal de Aveiro, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Aveiro, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

Artigo 3.º

Composição da comissão

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara ou um vereador por ele designado que presidirá;

b) Cinco cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Aveiro, designados pela Câmara Municipal.

2 - Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica:

c) Dois elementos do Departamento de Cultura e Turismo

Artigo 4.º

Competências da comissão

1 - À Comissão compete, ouvidas as juntas de freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da Comissão de Toponímia:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração da denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com os serviços da autarquia, a existência de um acervo toponímico do município.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 5.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

3 - A Comissão só pode tomar decisões nos termos do n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 4.º, desde que reúna quórum.

4 - O Departamento de Cultura e Turismo garante o apoio técnico e do secretariado à Comissão.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

Artigo 6.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem neles pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - As placas suportadas por postes ou penhas só poderão ser colocadas em passeios de largura igual ou superior a 1.50 m e apenas no caso de não ser viável a sua afixação nos termos do número anterior.

Artigo 7.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à junta de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se, num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, alamedas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional e ou nacional e ou internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, mas se, por iniciativa popular ou proposta da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com definido anexo I.

Artigo 9.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica, procurando que o arruamento principal mantenha o(s) topónimo(s) pré-existente(s).

Artigo 10.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras que por razões relevantes estejam ligados à vida do município.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que fundamente a atribuição do topónimo.

6 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 11.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas, e de outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - A Câmara poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados, iguais ou semelhantes, com reflexos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

2 - Sempre que se proceda a alteração dos topónimos, deverá na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 13.º

Competência para a execução e colocação

1 - Compete à Câmara Municipal e às juntas de freguesia, no caso em que a Câmara Municipal tenha delegado a referida competência, a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis onde são colocadas as placas ficam obrigados a permitir a sua colocação, de acordo com o estipulado no artigo do presente Regulamento (numeração de polícia).

3 - As placas em contravenção com o n.º 1 do presente artigo serão removidas, sem mais formalidades pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.

Artigo 14.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - No caso dos antropónimos, deverão figurar a profissão ou actividade relevante, ano de nascimento e de óbito.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, anexos a este Regulamento.

Artigo 15.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à câmara municipal ou às juntas de freguesia, com competência delegada, a conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia, no caso de competência delegada, por conta de quem os tiver causado.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Aveiro e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Atribuição da numeração

A cada prédio, e por arruamento, é atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além do que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos terrenos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número por cada 15 m de arruamento.

Artigo 19.º

Regras para numeração

1 - A numeração dos prédios em novos arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) O início da numeração de polícia em cada arruamento começará no topo do mesmo que confine com outro de maior importância ou de maior antiguidade;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situam à direita e números ímpares aos que seguem à esquerda;

c) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

d) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem.

2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, nos casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 20.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontre definida a porta confinante com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Aveiro e ou a respectiva junta de freguesia em que houver competência delegada, designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

4 - Os proprietários dos prédios a quem tenham sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.

SECÇÃO II

Colocação, características, conservação e limpeza da numeração

Artigo 21.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos número de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou do proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - No caso de habitações uni familiares, a numeração deverá ser colocada em local visível junto ao arruamento.

Artigo 22.º

Composição gráfica

Em zonas históricas e ou edifícios classificados, as características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a critérios de bom gosto por forma a não descaracterizar os edifícios.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respectivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 24.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

Artigo 25.º

Competência contra-ordenacional

Compete ao presidente da Câmara Municipal de Aveiro ou ao vereador com competência delegada a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao preceituado no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima a afixar entre 50 euros e 500 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - A negligência é punível, sendo os limites da coima referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 27.º

Alteração à legislação

Quando se verificam alterações à legislação em vigor referida neste regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação.

Artigo 28.º

Taxas

Por cada número de polícia fornecido ...

Por cada número de polícia aplicado pelos serviços da Câmara ...

Artigo 29.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda:

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida:

O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha ou não. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior ou menor número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Rua:

Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Viela:

Rua de pequenas dimensões, pavimentada ou não, que confronte com ocupações urbanas.

Caminho:

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Beco:

Rua estreita e curta, em geral sem saída.

Travessa:

Via pública sensivelmente perpendicular às ruas, das quais em geral conservam o nome precedido da palavra "travessa".

Ponte:

Construção que liga dois pontos separados por curso de água ou por depressão de terreno.

Praça:

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta:

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo:

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque:

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso diferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de estrutura verde mais vasta.

Jardim:

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda:

Praça ou largo de forma geralmente circular, devido à tipologia da sua estrutura viária.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território toma o nome de praça ou largo.

2 - As vias ou espaços não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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