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Regulamento 237/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento - concursos especiais - regimes de reingresso, mudança de curso e transferência - ano lectivo de 2007-2008

Texto do documento

Regulamento 237/2007

Concursos especiais - Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência - Ano lectivo de 2007-2008

Nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o director da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), com parecer favorável do conselho científico, em reunião de 26 de Julho de 2007, aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE).

1 - Condições preliminares:

1.1 - A mudança de curso e a transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizadas em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior.

1.2 - A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano lectivo não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

2 - Reingresso:

2.1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2.2 - Para se poder candidatar através deste regime, o antigo aluno desta Escola deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada.

2.3 - Para o reingresso não é definido um número máximo de vagas.

2.4 - Para determinação do ano curricular de colocação, é efectuada uma avaliação face ao plano de estudos em vigor no curso.

3 - Mudança de curso:

3.1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

3.2 - Podem requerer a mudança de curso:

3.2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

3.2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3.3 - Para requerer a mudança de curso o estudante tem de demonstrar ter realizado as provas específicas para o curso superior de Enfermagem desta Escola, nos termos constantes do anexo II.

3.4 - Mediante requerimento fundamentado, o conselho científico poderá admitir a candidatura à mudança de curso de estudantes que, embora não satisfazendo o requisito da prova específica referido no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3.5 - Os critérios de seriação constam do anexo I, o qual integra o presente Regulamento.

3.6 - A seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura.

4 - Transferência:

4.1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

4.2 - Podem requerer a transferência:

4.2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no curso superior de Enfermagem num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

4.2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso de Enfermagem definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

4.3 - Os critérios de seriação constam do anexo I deste Regulamento.

5 - Candidatura:

5.1 - Disposições gerais:

5.1.1 - A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante, ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, dentro dos prazos e condições tornadas públicas e constantes do anexo III deste Regulamento.

5.1.2 - Não serão aceites nem consideradas candidaturas as enviadas pelo correio.

5.1.3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

5.2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:

5.2.1 - Têm de apresentar documento emitido pelos serviços do ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país.

5.2.2 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, desde que devidamente autenticados.

5.3 - Vagas:

5.3.1 - O número de vagas fixado é o constante do anexo IV deste Regulamento.

5.3.2 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por deliberação da direcção da Escola.

5.4 - As candidaturas são válidas apenas para este ano lectivo.

5.5 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com a documentação identificada no anexo V.

5.6 - No acto de candidatura será entregue o recibo e cópia do boletim de candidatura.

5.7 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura) poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo a Escola não se responsabiliza pela respectiva documentação.

6 - Indeferimento liminar:

6.1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento.

6.2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência da direcção da Escola.

7 - Exclusão da candidatura:

7.1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

7.2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula, são considerados nulos todos os actos praticados ao momento.

8 - Resultados:

8.1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais: Colocado, Não colocado, Excluído, com a respectiva fundamentação.

8.2 - Os resultados serão tornados públicos através de edital afixado no quadro de avisos da Escola, considerando-se assim realizada a notificação.

8.3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.

9 - Equivalências/creditação e ano de colocação:

9.1 - No caso de mudança de curso, as equivalências são atribuídas pelo conselho científico, mediante parecer dos regentes das unidades curriculares com aproveitamento.

9.2 - No caso de transferência, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no que o antecedeu, tratando-se de reingresso.

9.3 - O ano curricular em que os estudantes são colocados é proposto pelo conselho científico.

10 - Reclamações:

10.1 - As reclamações, devidamente fundamentadas, são apresentadas por escrito no prazo estipulado no anexo III.

10.2 - As decisões das reclamações são da competência da direcção da Escola, sendo comunicadas ao reclamante por via postal.

10.3 - Após a matrícula não pode o aluno requerer equivalências analisadas e não concedidas no processo de acesso.

11 - Erro dos serviços:

11.1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

11.2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.

11.3 - A rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não colocados.

12 - Matrícula:

12.1 - A matrícula deve ser efectuada nos prazos definidos no anexo III na secretaria de estudantes.

12.2 - No acto da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente de proceder ao pagamento dos respectivos emolumentos, à apresentação do boletim de vacinas em dia e entrega de microrradiografia ou atestado médico específico certificando ausência de tuberculose.

26 de Julho de 2007. - O Director, Henrique Lopes Pereira.

ANEXO I

Critérios de seriação por ordem decrescente

1.º Maior número de disciplinas feitas que sejam consideradas equivalentes.

2.º Maior média nas disciplinas referidas no número anterior.

3.º Maior número de disciplinas que sejam consideradas como não equivalentes com aprovação.

4.º Maior média nas disciplinas referidas no número anterior.

ANEXO II

Provas de ingresso

Biologia e Geologia (B = exame de Biologia).

Física e Química (Q = exame de Química).

Psicologia.

ANEXO III

Prazos

Candidaturas - de 3 a 21 de Setembro de 2007.

Afixação de resultados - 24 de Setembro de 2007.

Reclamações - 25 de Setembro de 2007.

Matrículas - de 26 a 28 de Setembro de 2007.

ANEXO IV

Vagas

Mudança de curso - três.

Transferência - dois.

ANEXO V

Instrução do processo

Documentação obrigatória para todas as candidaturas:

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pela Secretaria da Escola;

Fotocópia do bilhete de identidade, com apresentação do original para verificação;

Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

Boletim pré-requisito do grupo A;

Procuração, quando for caso disso;

Ficha Enes (do ano em que se candidatou ao ensino superior), comprovativa da realização das provas de ingresso;

Documento emitido pelas autoridades competentes do país que o curso é definido como superior pela legislação do país, se aplicável;

Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição;

Certificado de todas as disciplinas com aprovação e respectiva nota;

Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as disciplinas com aprovação, devidamente autenticados;

Plano de estudos do curso em causa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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