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Edital 735/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital 735/2007

Luís Manuel Fernandes Caramelo, presidente da Junta de Freguesia das Lajes das Flores, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da freguesia das Lajes das Flores, que a seguir se transcreve, aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 5 de Maio de 2007, e pela Assembleia de Freguesia na sua reunião extraordinária de 31 de Maio de 2007, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia de Lajes das Flores, Avenida do Emigrante, 9960-431 Lajes das Flores.

5 de Junho de 2007. - O Presidente, Luís Manuel Fernandes Caramelo.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

A Junta de Freguesia das Lajes das Flores não tem um regulamento de tabela de taxas e licenças a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências. Sendo a receita apurada pela cobrança de taxas e licenças utilizada para amenizar as despesas correntes e ao mesmo tempo não descurando o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes. Assim no uso da competência prevista nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia das Lajes das Flores, na sua sessão ordinária de 31 de Maio de 2007, sob proposta da Junta de Freguesia (com deliberação tomada em 5 de Maio de 2007), aprovou, por unanimidade, a seguinte proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se na Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Requerimentos

Requerimentos, atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, termos de identidade e outros similares devem ser requeridos em papel de formato normalizado dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, identificando o pedido, a finalidade, se para a emissão do requerido, tal se torne pertinente e indicação de carácter urgente, quando for o caso.

Artigo 3.º

Agravamento

Aos actos ou documentos requeridos com urgência serão cobradas taxas elevadas em 50% das indicadas na presente tabela.

Artigo 4.º

Cidadãos não recenseados

Aos actos ou documentos requeridos por cidadãos não recenseados nesta freguesia serão cobradas taxas elevadas em 100% do seu valor total.

Artigo 5.º

Validade

As licenças terão o prazo de validade que delas obrigatoriamente constar.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentos de taxas os actos que a lei desobrigue.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

Quando o pagamento devido seja de valor igual ou superior a Euro 35, após requerimento fundamentado pelo utente, poderá o respectivo pagamento ser realizado em prestação de serviços avaliada pelo valor equivalente ou em prestações monetárias mensais, de valor não inferior a 20% do referido valor.

CAPÍTULO II

Tabela de taxas e licenças

Artigo 8.º

Prestação de serviços e documentação

1.1 - Atestados - Euro 2;

1.2 - Declarações - Euro 2;

1.3 - Confirmação em impresso próprio, de agregado familiar e outras análogas - Euro 1;

1.4 - Termos de identidade - Euro 5;

1.5 - Certidões de documentos - Euro 10;

1.6 - Autenticação de documentos até 8 páginas - Euro 10;

1.6.1 - Cada fotocópia a mais (a partir de 8.ª página) - Euro 1;

1.7 - Fotocópias não certificadas, por cada página ou fracção - Euro 0,10;

1.8 - Declaração emitida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 65/2005, de 15 de Março, por cada prédio - Euro 40.

CAPÍTULO III

Taxas de canídeos e gatídeos

Artigo 9.º

Registo

Registo novo de qualquer espécie - Euro 2,50.

Artigo 10.º

Licenciamento

1.1 - Companhia - Euro 5;

1.2 - Fins económicos - Euro 5;

1.3 - Fins militares - isento;

1.4 - Investigação científica - isento;

1.5 - Caça - Euro 5;

1.6 - Guia - isento;

1.7 - Potencialmente perigosos - Euro 15;

1.8 - Perigosos - Euro 15;

1.9 - Gatos - Euro 2.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 65/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, estendendo o mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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