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Resolução do Conselho de Ministros 17/2003, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a realização das 2ª e 3ª fases do processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A., e autoriza a PORTUCEL, SGPS, S. A., a proceder à alienação das respectivas acções.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2003
O Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, aprovou o processo de reprivatização, em três fases, da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., e, indirectamente, da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A., da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A., e da Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A., empresas detidas a 100% pela GESCARTÃO.

Na 1.ª fase proceder-se-ia à alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 12990250 acções, representativas de 65% do capital social da GESCARTÃO, nas condições fixadas no caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro; na 2.ª fase, à alienação de um bloco de 4996250 acções, representativas de 25% do capital social da GESCARTÃO, através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou, em alternativa, mediante o exercício de uma opção de venda ao adquirente das acções alienadas na 1.ª fase; e na 3.ª fase, à alienação, em condições especiais, de um bloco de 1998500 acções, representativas de 10% do capital social da GESCARTÃO, através de uma oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2000, publicada em 22 de Fevereiro, que determinou o concorrente vencedor da 1.ª fase de reprivatização da GESCARTÃO, foram alienadas à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., na qualidade de concorrente vencedor, 12990250 acções, representativas de 65% do capital social da GESCARTÃO. Pelo Decreto-Lei 19/2003, de 3 de Fevereiro, foi aprovada uma alteração parcial do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, estabelecendo outras obrigações à IMOCAPITAL - SGPS, S. A., em substituição das previstas nos artigos 26.º e 27.º do caderno de encargos aprovado em anexo ao referido decreto-lei.

Importa, agora, proceder à 2.ª fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO.

De acordo com o previsto no Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, mais precisamente no seu artigo 7.º, a 2.ª fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO poderá concretizar-se, em alternativa, através de oferta pública de venda destinada ao público em geral ou mediante o exercício de uma opção de venda ao adquirente das acções alienadas na 1.ª fase, no caso, à IMOCAPITAL, SGPS, S. A. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, no caso de a 2.ª fase se concretizar através de oferta pública de venda, poderá esta coincidir com a realização da oferta pública de venda destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, prevista para a 3.ª fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a PORTUCEL, SGPS, S. A., a alienar 4996250 acções, representativas de 25% do capital social da GESCARTÃO, mediante a realização de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral.

2 - Autorizar a PORTUCEL, SGPS, S. A., a alienar 1998500 acções, representativas de 10% do capital social da GESCARTÃO, mediante a realização de uma oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a qual poderá coincidir com a realização da oferta pública de venda referida no número anterior.

3 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito da operação prevista no n.º 1 da presente resolução, acções representativas de mais de 10% do capital social da GESCARTÃO, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

5 - No prazo máximo de 90 dias após a conclusão da operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, e, se apurar o não cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, considerar-se-á resolvida a venda quanto às acções pagas com tais títulos, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório, calculado à taxa de 1,5% ao mês.

6 - O Instituto de Gestão do Crédito Público resgatará à PORTUCEL, SGPS, S. A., pelo respectivo valor nominal, os títulos referidos no número anterior.

7 - As demais condições concretas de alienação das acções da GESCARTÃO no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização serão definidas oportunamente mediante resolução do Conselho de Ministros.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 364/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização, em três fases, da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS,S.A.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 19/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 364/99, de 17 de Setembro, que aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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