Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2003
A política de gestão hospitalar constitui um dos vectores prioritários e de maior impacte no programa de reforma do sector da saúde que o Governo está a levar a cabo.
A satisfação das necessidades dos utentes em tempo útil e com qualidade e a contenção da despesa pública são objectivos essenciais que estão na origem da diversificação da natureza jurídica dos hospitais e da criação de novos modelos de gestão, devendo ser vistos como um meio de maximizar a eficiência das instituições que compõem a nossa rede hospitalar.
A Lei de Bases da Saúde há muito que previa expressamente que, na medida do possível, a gestão das unidades de saúde devia obedecer a regras de gestão empresarial.
Contudo, passado mais de uma década de vigência da Lei de Bases da Saúde, verificou-se que a gestão de natureza empresarial ficou circunscrita a um muito reduzido número de iniciativas, não tendo estas alcançado uma base de experiência suficientemente expressiva capaz de ter gerado um efeito regenerador no nosso sistema de saúde.
O Governo pretende agora, por uma nova via, ao conferir ao Estado um papel de accionista, dinamizar e multiplicar a dimensão dessa experiência, fomentando um clima de competitividade e um novo nível de exigência e de profissionalismo de gestão que venha a permitir ganhos de eficiência significativos na nossa rede hospitalar.
Com a transformação da natureza jurídica de alguns dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, pretende assim consagrar-se uma crescente autonomia de gestão dos hospitais, em moldes mais próximos da realidade empresarial, estabelecendo-se simultaneamente a separação da função de prestador de cuidados de saúde da função de financiador público do Serviço Nacional de Saúde, ficando assegurado o carácter geral, universal e tendencialmente gratuito do Serviço Nacional de Saúde.
O processo que tem sido designado "empresarialização hospitalar» ganha, agora, nova urgência com a publicação da Lei 27/2002, de 8 de Novembro, que aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar, decorrendo da mesma a adopção de um novo estatuto para os hospitais, bem como um novo modelo de gestão, de contratação e financiamento das prestações de saúde, que implica um conjunto complementar de medidas e acções, no sentido de estabelecer um enquadramento jurídico-económico e administrativo adequado e favorável ao funcionamento do novo modelo empresarial de gestão hospitalar.
A realidade empresarial tem também mostrado que um esforço desta natureza, abrangendo um considerável número de activos e entidades, tem como factor crítico de sucesso a capacidade de coordenação e de convergência de objectivos das diferentes unidades, para que o valor da iniciativa se não perca pelo desenvolvimento individual de acções não concertadas com uma lógica de conjunto que é imperioso manter.
Essa lógica de convergência impõe novas competências e capacidades que urge desenvolver e cria oportunidades únicas de alavancagem na partilha de serviços de suporte à actividade das respectivas unidades hospitalares, com forte impacte nos seus custos, libertando as respectivas equipas de gestão para as funções nucleares de prestação de cuidados, afinal a essência da actividade hospitalar.
Em estreita harmonia com as administrações regionais de saúde e demais serviços do Ministério da Saúde, e sem prejuízo das suas competências próprias, bem como das da Inspecção-Geral de Finanças, da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro, no que respeita ao acompanhamento financeiro da gestão dos hospitais, a presente resolução pretende criar os meios para apoiar e acolher esta nova filosofia e novo modelo de gestão hospitalar, estabelecendo a unidade executiva de apoio e o dispositivo nuclear para dinamizar e agilizar a implementação dos "hospitais, sociedade anónima» de capitais exclusivamente públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - É criada, na dependência do Ministro da Saúde, uma unidade de missão para a condução do processo global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de empresarialização dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos designados "hospitais, sociedade anónima».
2 - À unidade de missão é conferida a designação "Hospitais SA».
3 - Compete à unidade de missão:
a) Coordenar o processo global de lançamento e implementação dos hospitais, sociedade anónima;
b) Apoiar a avaliação das unidades hospitalares candidatas ao processo de empresarialização;
c) Coordenar os processos de apoio à gestão accionista, designadamente o processo integrado de planeamento de actividades, o controlo de gestão e a avaliação de desempenho de cada unidade;
d) Propor políticas gerais de melhoria, nomeadamente o desenvolvimento de programas de melhoria operacional das unidades e a promoção da transferência das melhores práticas;
e) Promover o desenvolvimento de projectos especiais de carácter horizontal a todos os hospitais, sociedade anónima;
f) Apoiar os hospitais, sociedade anónima, nos processos de contratação e desenvolvimento dos seus planos de actividade;
g) Promover o lançamento de formas inovadoras de gestão dos serviços e de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, designadamente na área dos cuidados de saúde primários e continuados;
h) Promover a divulgação do estatuto societário dos hospitais, sociedade anónima, bem como a formação de dirigentes e trabalhadores dos mesmos;
i) Estabelecer relações institucionais adequadas ao acompanhamento da actuação de entidades congéneres no plano comunitário e internacional e acompanhar as políticas do sector;
j) Propor uma orientação estratégica e técnica sobre a política de recursos humanos, sistema de objectivos, avaliação de desempenho e política de incentivos a desenvolver pelos hospitais, sociedade anónima;
l) Propor e apoiar oportunidades de prestação de serviços partilhados às diferentes unidades, em estreita articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira (IGIF), ou com outros serviços centrais ou personalizados do Ministério da Saúde.
4 - A unidade de missão é dirigida por um encarregado de missão, coadjuvado por três adjuntos e assessorado por um gabinete técnico, designado "Gabinete de Gestão», constituído por, no máximo, 15 elementos.
5 - Compete, em especial, ao encarregado de missão:
a) Apresentar ao Ministro da Saúde recomendações relativas a alterações estatutárias das sociedades;
b) Apresentar regularmente ao Ministro da Saúde e à comissão de acompanhamento um conjunto de indicadores de actividade e desempenho dos hospitais, sociedade anónima;
c) Coordenar a actividade do Gabinete de Gestão;
d) Organizar os concursos necessários à contratação de consultadoria externa de apoio à implementação da estratégia de empresarialização e programas de melhoria dos hospitais, sociedade anónima;
e) Preparar os instrumentos necessários à selecção e avaliação de futuras unidades hospitalares a empresarializar;
f) Propor aquisições de bens e serviços até ao montante atribuído aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
6 - São ainda atribuídas ao encarregado de missão as competências conferidas ao cargo de director-geral no âmbito dos serviços e organismos da administração central do Estado, de harmonia com o disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho.
7 - O exercício de funções, no âmbito do Gabinete de Gestão, poderá fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo certo.
8 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo e caducarão necessariamente com o fim do mandato referido no n.º 16.
9 - Os elementos do Gabinete de Gestão que sejam contratados a termo certo no âmbito da lei geral do trabalho vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
10 - O encarregado de missão é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, e os adjuntos, a vogais de conselho de administração de empresa pública dos mesmos grupo e nível.
11 - Todos os encargos orçamentais decorrentes da presente unidade de missão serão suportados pelo IGIF, integrando o seu património todos os bens por ela adquiridos.
12 - É nomeado encarregado de missão o licenciado José António Mendes Ribeiro, sendo os adjuntos nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
13 - Incumbe aos serviços do Ministério da Saúde o dever de colaboração com a unidade de missão criada por esta resolução, de acordo com o quadro de competências definido.
14 - O apoio logístico à instalação e ao funcionamento da unidade de missão é assegurado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
15 - Para o acompanhamento regular da actividade da unidade de missão e sua articulação com as administrações regionais de saúde (ARS), é criada uma comissão de acompanhamento composta por representantes dos Ministros das Finanças e da Saúde, pelos presidentes das ARS, pelo presidente do IGIF e pelo encarregado de missão da Hospitais SA, a qual reúne uma vez por mês.
16 - A unidade de missão tem um mandato de dois anos, prorrogável por um ano, findo o qual se extinguirá automaticamente.
17 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.