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Regulamento 229-H/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, de Mérito e de Investigação

Texto do documento

Regulamento 229-H/2007

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária de 5 de Junho de 2007 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, de Mérito e de Investigação, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, de Mérito e de Investigação

Preâmbulo

"O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva", conforme disposição prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa.

O direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, constitui um desígnio fundamental na implementação das políticas relacionadas com a educação, que as autarquias locais devem concretizar, no âmbito das suas competências.

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, tendo em conta estes princípios, entende que só com a criação de medidas concretas é possível diminuir as assimetrias sociais, que, infelizmente, ainda existem no nosso concelho.

Neste sentido, e no âmbito das suas competências, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António decidiu atribuir bolsas de estudo e de investigação a estudantes oriundos de famílias economicamente carênciadas, com o objectivo claro, de ultrapassar as dificuldades socio-económicas que dificultam o acesso destes cidadãos a um ensino superior, bem como contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento cultural e educacional do Município de Vila Real de Santo António. A Câmara Municipal também decidiu atribuir bolsas de mérito com o intuito de prestigiar os melhores alunos deste concelho, estimulando todos os estudantes a um bom desempenho escolar.

Lei habilitante

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António elaborou este projecto de Regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2202, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de mérito a alunos do ensino secundário e bolsas de estudo e de investigação, a estudantes do ensino superior, residentes no concelho de Vila Real de Santo António e que tenham frequentado o ensino secundário neste concelho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António concede, anualmente, bolsas de estudo, bolsas de mérito e bolsas de investigação, nos termos da presente regulamentação.

2 - Para o efeito, serão estipuladas anualmente as condições a satisfazer, o número de bolsas de estudo e de investigação, bem como o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no orçamento e Plano Plurianual de Investimentos.

3 - Para além das bolsas de estudo a atribuir anualmente, mantêm-se as bolsas de estudo e de investigação já atribuídas desde que se verifiquem as condições que definiram a sua concessão e o rendimento per capita o justificar.

Artigo 3.º

Bolsas de mérito

1 - Bolsa anual de mérito - a atribuir aos alunos que transitam para o ensino secundário. Serão atribuídas três bolsas, uma por freguesia. A bolsa de mérito, no valor de 500 euros, será atribuída, anualmente, ao aluno do 9.º ano que tiver nota 5 a todas as disciplinas (ver nota 1) .

(nota 1) Em caso de empate, será verificado o historial do aluno: a bolsa será atribuída ao aluno que tiver tido as melhores notas no 2.º e 3.º ciclos.

Artigo 4.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas para possibilitar a realização de estudo que tenha interesse para o município e mediante a apresentação do projecto. Serão atribuídas duas bolsas anuais, com a durabilidade de dois ou três anos, dependendo da investigação a realizar.

2 - O montante das bolsas de investigação a conceder será estabelecido com base na proposta apresentada até um máximo de 2500,00 euros e serão divididos em prestações, tendo em vista as fases em que seja estruturado o estudo.

CAPITULO II

Condições de acesso e critério

Artigo 4.º

Condições de Acesso às bolsas de estudo

1 - Serão atribuídas 10 bolsas de estudo, no valor total de 1750 euros cada, a alunos do ensino superior;

2 - As bolsas de estudo visam contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

3 - São condições de admissão ao concurso para atribuição de bolsas de estudo, além das constantes do respectivo aviso, as seguintes:

a) Terem os requerentes dificuldades económicas para inicio ou prosseguimento dos estudos, devidamente comprovadas;

b) Residirem os concorrentes na área do Município de Vila Real de Santo António e terem frequentado o ensino secundário no concelho;

c) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

4 - Para efeito de atribuição de bolsa de estudo, considera-se estudante economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo e calculada nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada de 1 a 31 de Outubro de cada ano, durante o horário de expediente.

2 - A candidatura é válida para o ano lectivo em que foi apresentada.

3 - Os candidatos devem formular o seu pedido mediante o preenchimento de um requerimento próprio, a fornecer pelo Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - O período de duração da bolsa de estudo é de 10 meses, sendo válida durante um ano lectivo.

5 - No caso da não entrega dos documentos comprovativos no prazo estabelecido, proceder-se-á à exclusão do candidato.

6 - Se o aluno tiver exames a realizar em segunda época, deverá juntar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis, após a obtenção dos resultados finais das provas.

Artigo 6.º

Documentação a apresentar

1 - Para concorrentes das bolsas de estudo:

a) Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devidamente preenchido;

b) No boletim de candidatura existe um espaço próprio, a preencher pela junta de freguesia respectiva, para confirmação do número de pessoas do agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

c) Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, e das sociedades das quais os elementos do agregado familiar façam parte, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos;

e) Fotocópia simples do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no activo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

f) Fotocópia simples do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato;

g) A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

h) Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, os quais não podem exceder os montantes fixados anualmente pelo governo;

i) Certificado de aproveitamento escolar, com as respectivas avaliações, relativo ao ano lectivo anterior ao da candidatura;

j) Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverão ser devidamente comprovados.

l) Calendário de curso;

m) Certificado de matrícula do ano lectivo em curso;

n) Certificado de matrícula do(s) irmão(s).

2 - Para concorrentes a bolsas de investigação:

a) Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae;

c) Projecto do estudo a realizar, com descrição das sucessivas fases a desenvolver e os meios necessários para realizar o estudo;

d) Calendário de faseamento de estudo;

e) Declarações de entidades públicas ou privadas que justifiquem o interesse da realização.

3 - Para concorrentes a bolsa de mérito:

a) Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devidamente preenchido;

b) Atestado de residência;

c) Certificado de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior com as respectivas avaliações.

4 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, através dos seus serviços confirmará os elementos declarados pelos candidatos.

Artigo 7.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12 N

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS.

4 - Se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor para os quadros de pessoal do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplica-se o valor da tabela.

5 - O júri, constituído pelo vereador do pelouro e pelos vereadores de cada força política, procederá à análise dos boletins de candidatura e os resultados serão submetidos à apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

Artigo 8.º

Critério de Análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função:

a) Das declarações constantes no boletim de candidatura;

b) Dos documentos que instruem a candidatura.

2 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

3 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento suspender a concessão dos auxílios económicos e exigir a devolução dos montantes recebidos pelo candidato.

4 - As bolsas de estudo e de investigação, serão atribuídas em Reunião de Câmara, considerando-se:

a) A carência sócio-económica;

b) A ponderação global da situação concreta de cada candidato.

c) O aproveitamento escolar e as respectivas classificações do ano lectivo anterior.

5 - O critério de análise para a atribuição das bolsas de estudo e de investigação terá em conta a seguinte fórmula:

0.50 x nota + 0.50 x capitação

6 - O facto do candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

7 - O facto do candidato ter sido bolseiro em anos anteriores, não é por si só suficiente para tornar a beneficiar da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constitui obrigações dos bolseiros:

a) Os beneficiários das bolsas de estudo ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, documento comprovativo de aproveitamento obtido semestral ou anualmente, nos 30 dias seguintes ao final daquele período de tempo;

b) Manter a Câmara informada do aproveitamento dos seus estudos, mediante apresentação do certificado de aproveitamento do ano anterior;

c) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino sem do facto ter dado conhecimento prévio à Câmara.

2 - Os estudantes bolseiros devem participar à Câmara Municipal as circunstâncias que possam alterar as condições anteriores de admissão ao concurso, designadamente:

a) Mudança de residência;

b) Alteração da situação económica;

c) Atribuição de bolsa de estudo por outra entidade;

d) Desistência do curso.

Artigo 10.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa:

a) A falta de apresentação atempada das informações requeridas no artigo anterior;

b) Quando alguns dos elementos declarados sofrer alterações ao longo do ano lectivo, é obrigatório a sua comunicação no prazo de 30 dias. O não cumprimento desta norma implica a suspensão do pagamento e o dever do reembolso à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António das importâncias pagas indevidamente;

c) A perda do estatuto de aluno da instituição e curso;

d) Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais com intuito fundamentado;

e) Não proceder ao levantamento da bolsa em dois meses consecutivos ou interpolados;

f) Desistência durante o ano lectivo de todos ou de alguns exames indispensáveis à matricula no ano seguinte;

g) A doença comprovada ou motivo de força maior poderão contrariar o disposto na alínea anterior deste artigo, devendo, contudo, tais circunstâncias ser analisadas e ponderadas caso a caso pela Câmara.

2 - Os estudos resultantes das bolsas de investigação ficarão ao dispor da Câmara que os poderá utilizar no seu todo ou em parte, mediante protocolo então acordado.

3 - Os candidatos a quem venha a ser atribuída uma bolsa de estudo só poderão recebê-la após declaração de honra de que não se encontram a receber outra de igual cariz, com excepção da que, eventualmente, estejam a receber dos serviços sociais do estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

Será dado conhecimento escrito dos resultados a todos os candidatos a bolsa de estudo, em ofício registado.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

Os estudantes bolseiros devem dirigir-se aos serviços de Tesouraria da Câmara Municipal, sendo necessária a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou, em caso de impossibilidade, devem apresentar o número de identificação bancária para que seja efectuada a transferência.

Artigo 13.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações devem ser feitas por escrito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do ofício referido no artigo 10.º do Regulamento.

2 - As reclamações devem ser dirigidas ao Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado por escrito aos interessados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o regulamento de bolsas de estudo criado pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António em sua reunião ordinária de 21 de Outubro de 1998 e aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 27 de Outubro de 1998, bem como as alterações efectuadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 3 de Maio de 2000 e de 22 de Janeiro de 2003.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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