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Regulamento 229-C/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo de Jogos do Parque de Selho

Texto do documento

Regulamento 229-C/2007

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento de Utilização e Funcionamento Campo de Jogos do Parque de Selho, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Julho de 2007.

Os interessados deverão dirigir ao presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Regulamento de Utilização e Funcionamento Campo de Jogos do Parque de Selho

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização do Campo de Jogos do Parque de Selho.

2 - As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades desportivas, devendo a realização de quaisquer outras ser submetida à prévia apreciação e decisão da tempo livre atendidas às características físicas e condições estruturais da instalação.

Artigo 2.º

Gestão das instalações

1 - As instalações são geridas pela tempo livre, que se considera a entidade responsável pelas mesmas.

2 - São suas atribuições:

a) Administração e gestão do recinto desportivo;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações desportivas e equipamentos desportivos;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e melhor aproveitamento dos mesmos;

d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedências pontuais das instalações;

e) Admitir, ao longo do ano, novos utentes regulares, tendo em conta a lista de espera;

f) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações culturais que não danifiquem as instalações e não ponham em causa as qualidades de higiene e utilização, nomeadamente dos recintos de jogos;

Artigo 3.º

Horário

1 - As instalações poderão ser utilizadas regularmente de segunda-feira a sábado das 8 às 24 horas, bem como ao domingo das 8 às 20 horas.

Artigo 4.º

Utilização

1 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, senda vedada a sua subconcessão.

2 - É vedado o acesso aos recintos desportivos a pessoas com objectos estranhos e sem equipamento adequado, que possam deteriorar o piso ou equipamentos.

3 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 5.º

Cedência das instalações

1 - Consideram-se dois tipos de cedência:

a) Regular - o que prevê a utilização regular das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

b) Pontual - o que implica a utilização esporádica das instalações;

2 - Os pedidos de cedência das instalações, quer se trate de cedência regular ou de cedência pontual, deverão ser solicitados, por escrito, à tempo livre, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade (ou pessoa) requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Modalidade desportiva;

c) Nome do técnico(s) responsável pela actividade;

d) Escalão etário e sexo;

e) Horário pretendido quer para a actividade, quer para a abertura das instalações;

f) Data de início e termo da actividade.

3 - Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou fazer qualquer alteração ou rectificação do pedido de utilização, deverá fazê-lo, igualmente por escrito, com o mínimo de cinco dias antes da data da produção dos respectivos efeitos.

4 - Os pedidos de cedência pontual deverão ser feitos com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

5 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a entidade responsável necessite das instalações para actividades que, pelo seu âmbito, mereçam da tempo livre prioridade na sua efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com setenta e duas horas de antecedência.

6 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

Artigo 6.º

Ordem de prioridades

1 - Associações, clubes ou outras entidades com grupos participantes em quadro competitivo oficial e possuindo igualmente grupos de iniciação desportiva na mesma modalidade/actividade.

2 - Associações, clubes ou outras entidades com equipas participando em quadros competitivos regulares.

3 - "Escolas" ou "actividades de iniciação desportiva" diversas.

4 - Outros grupos com actividade desportiva sistemática.

Artigo 7.º

Contratos de utilização

1 - A autorização para utilização no regime regular só é válida após a assinatura de um contrato de utilização a estabelecer entre a tempo livre e a entidade requisitante.

2 - Aquando da celebração do contrato de utilização, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada com a tempo livre, quanto a eventuais pagamentos resultantes da utilização das instalações desportivas na época desportiva anterior.

3 - A não utilização da instalação desportiva reservada, quer em regime de utilização regular como pontual, implica o débito da taxa respectiva, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento até 48 horas antes da sua utilização.

4 - As desistências definitivas, no regime de utilização regular, deverão ser comunicadas por escrito à Tempo Livre, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

5 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou à Tempo Livre assim o justifiquem.

Artigo 8.º

Denúncia dos contratos de utilização

1 - Os contratos de utilização das instalações desportivas serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas por um período superior a 30 dias para além do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito grave às normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utilizadores e funcionários da tempo livre;

b) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

c) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infecto-contagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

d) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

e) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos;

f) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;

g) Não aceder a zonas e equipamentos reservados;

h) Quando constituídos em grupo, os utentes deverão ser sempre acompanhados por um técnico/responsável, o qual, para além do mais, tratará com os funcionários das instalações, de tudo o que respeite à sua utilização, designadamente, quanto à identificação dos elementos do grupo;

i) Só é permitido o acesso, quer às instalações desportivas quer aos balneários, aos atletas, quando acompanhados do respectivo técnico, professor ou responsável;

j) Os horários de utilização deverão ser cumpridos.

2 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são ainda responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

3 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou colectivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a tempo livre pelos danos causados.

4 - No interior das instalações é proibido:

a) O acesso de veículos motorizados, excepto veículos públicos em serviço;

b) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objectos susceptíveis de poluir o espaço público;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções existentes no recinto desportivo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 10.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade tempo livre

2 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.

3 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

4 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 11.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, de fumar e de introduzir armas e substâncias explosivas ou pirotécnicos

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas, bem como as restantes disposições que constituam contra-ordenações, para efeito do referido diploma.

2 - De acordo com a Lei 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - A tempo livre poderá autorizar aos utentes do recinto, a colocação de publicidade, desde que assim o solicitem por escrito, sob compromisso de colocação e de arrumo dos respectivos painéis, antes e após ter terminado a competição, ou qualquer espectáculo desportivo.

2 - Por razões de funcionalidade e estética, deverão os materiais e as dimensões dos painéis de publicidade, serem acordados com a tempo livre.

Artigo 13.º

Acesso de público

1 - Nas realizações competitivas efectuadas no estádio, as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.

2 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - O pagamento terá que ser efectuado ao zelador antes do início da actividade.

2 - No caso de clubes em que a utilização assuma carácter de regularidade poderá a tempo livre autorizar o pagamento mensal até ao dia 8 do mês seguinte. Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10% sobre o respectivo valor.

3 - De todas as importâncias pagas será emitido o respectivo recibo.

Artigo 15.º

Protocolos de utilização

1 - Poderão ser estabelecidos protocolos de utilização das instalações, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos quais deverão ser estabelecidas as condições especiais e específicas de utilização

Artigo 16.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património da tempo livre serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes

Artigo 17.º

Casos omissos

1 - Quaisquer casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por decisão da tempo livre, sem prejuízo da lei geral em vigor.

Taxas a cobrar pela utilização do campo de jogos do parque de selho

(ver documento original)

Observações:

1) O pagamento terá que ser efectuado ao zelador antes do início da actividade;

2) No caso de clubes em que a utilização assuma carácter de regularidade poderá a tempo livre autorizar o pagamento mensal até ao dia oito do mês seguinte.

20 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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