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Decreto-lei 21/2003, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Integra o Auditório Nacional de Carlos Alberto, no Porto, no Teatro Nacional de São João. Altera o Decreto-Lei nº 149/98 de 25 de Maio, que aprovou a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2003

de 3 de Fevereiro

O Auditório Nacional de Carlos Alberto, no Porto, encontra-se actualmente dependente do Instituto Português das Artes do Espectáculo, enquanto sua unidade de extensão artística, competindo a este Instituto a definição da respectiva programação, o que, claramente, não constitui sua vocação.

Por outro lado, reconhece o Governo que urge reconduzir o Teatro Nacional de São João a um papel preponderante na prossecução do interesse público da execução de projectos artísticos de interesse nacional, efeito para o qual importa dotar este Teatro Nacional dos meios adequados.

Reconhece, também, o Governo que o Teatro Nacional de São João, enquanto teatro nacional sediado no Porto, é a entidade adequada a assegurar a dinamização do Auditório Nacional de Carlos Alberto, designadamente através da criação e desenvolvimento de novos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Integração do Auditório Nacional de Carlos Alberto no Teatro Nacional

de São João

1 - O Auditório Nacional de Carlos Alberto, no Porto, é integrado no Teatro Nacional de São João, inserindo-se a respectiva programação no projecto artístico deste Teatro Nacional, da responsabilidade do respectivo director artístico.

2 - O pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo afecto ao Auditório Nacional de Carlos Alberto e que seja considerado indispensável a assegurar o seu funcionamento transita para o Teatro Nacional de São João, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção do Teatro Nacional de São João.

3 - As dotações orçamentais do Instituto Português das Artes do Espectáculo relativas ao Auditório Nacional de Carlos Alberto transitam para o Teatro Nacional de São João.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio

O artigo 31.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

Unidade de extensão artística

A Casa das Artes, no Porto, é uma unidade de extensão artística do IPAE.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/03/plain-160048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-25 - Decreto-Lei 149/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob a tutela do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IPAE, órgão que o compõem e respectiva estruturas funcional. Insere normas relativas ao pessoal afecto ao referido Instituto e publica, em anexo, o mapa do pessoal dirigente. Integra no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto. (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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