de 25 de Setembro
A transferência de serviços e actividades remanescentes do extinto Ministério do Ultramar ou, de uma maneira geral, ligados à antiga administração ultramarina, ora acolhidos na Secretaria de Estado da Reforma Administrativa (Serviço de Integração Administrativa), vem sendo uma constante da Administração e, como tal, objectivo inscrito no Programa do actual Governo.Porque a descolonização, ao reduzir às parcelas europeias o território nacional e ao gerar as consequentes modificações na textura administrativa, deixou de justificar a existência de departamentos com idênticas funções, em exercício paralelo, tudo, até a lógica orçamental, aconselhando que as mesmas sejam integradas nos organismos naturalmente vocacionados para a sua execução.
Assim, integradas que foram, através do Decreto-Lei 341/78, de 16 de Novembro, no esquema nacional de previdência, as funções relativas à atribuição e liquidação das pensões de aposentação, de sobrevivência, de preço de sangue e de acidente em serviço aos aposentados da ex-administração ultramarina, lógico se torna que as funções relativas à assistência na doença aos mesmos e seus familiares, ora executados pelo Serviço de Integração Administrativa, sejam integrados na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), a quem, naturalmente, competem tais funções no esquema nacional vigente de assistência na doença ao funcionalismo público.
Esta transferência, que a lógica impõe, não provocará qualquer aumento de encargos orçamentais.
Por outro lado, conseguir-se-á um mais racional aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes e maiores benefícios para os utentes na medida em que, facilitadas as diversas operações a realizar, nomeadamente o pagamento por cheque ao domicílio, encontrarão garantida, tanto quanto possível, uniformidade simplificadora na capacidade de resposta às diferentes solicitações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A competência que, em matéria de assistência na doença aos servidores aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação das ex-províncias ultramarinas e seus familiares, pertence actualmente ao Serviço de Integração Administrativa da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa é transferida para a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).
2 - Essa mesma transferência é extensiva:
a) Às viúvas dos funcionários falecidos no activo, oriundos das ex-províncias ultramarinas, que não ingressaram no quadro geral de adidos em virtude de o seu falecimento se ter verificado antes de tal situação se tornar possível;
b) Às viúvas dos funcionários que serviram nos organismos e serviços extintos do ex-Ministério do Ultramar.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pela competente verba do Orçamento Geral do Estado, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto 763/75, de 31 de Dezembro, conjugado com a legislação que regula o regime de protecção na doença assegurado pela ADSE.
Art. 3.º A dotação adequada da verba «Despesas com a descolonização», inscrita no Orçamento da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa (Serviço de Integração Administrativa), para o ano corrente, destinada a encargos com a assistência médica aos funcionários aposentados da ex-administração ultramarina e seus familiares será transferida para o orçamento do Ministério das Finanças e do Plano (ADSE), para reforço das rubricas que venham a suportar as despesas resultantes da execução deste decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - A partir de 1 de Setembro de 1980, o processamento, liquidação e pagamento das comparticipações nos encargos a que se refere o presente diploma passarão a ser feitos pela Assistência na Doença dos Servidores Civis do Estado (ADSE), devendo este organismo e o Serviço de Integração Administrativa efectuar as diligências necessárias para que a transferência se realize de modo a que não haja interrupção no abono das referidas comparticipações.
2 - O Serviço de Integração Administrativa fornecerá os ficheiros e elementos complementares que se mostrarem necessários.
Art. 5.º - 1 - O pessoal do Serviço de Integração Administrativa, incluindo o adido, afecto à execução de tarefas inerentes aos cuidados de saúde prestados aos funcionários aposentados da ex-administração ultramarina e seus familiares transita para o quadro da ADSE, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - Para execução do número anterior considera-se aumentado o quadro do pessoal da ADSE no número e categorias correspondentes aos dos funcionários transferidos.
Art. 6.º Transitam para a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) a documentação, ficheiros e arquivos do Serviço de Integração Administrativa relativos ao serviço cuja transferência se determina pelo presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas resultantes deste diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.