de 30 de Janeiro
A matéria respeitante a regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório atribuídos pelos serviços e fundos autónomos aos seus dirigentes e funcionários traduz-se numa realidade marcada pela ausência de um modelo coerente e sistematizado e, como tal, assente em situações heterogéneas e potenciadoras de regimes profundamente diferenciados.As lacunas e desajustamentos encontrados justificam a definição urgente de regras claras e inequívocas de forma a garantir o respeito por critérios de legalidade, exigência e moralização que assegurem uma uniformidade de procedimentos neste universo e promovam a boa gestão financeira na utilização de fundos públicos.
A existência, em certos casos, de regulamentação avulsa e ad hoc relativamente a determinadas regalias e benefícios tem originado tratamentos diversificados em situações idênticas.
Noutros casos, verifica-se a ausência de regulamentação e enquadramento legal, bem como a sobreposição na utilização de algumas regalias e benefícios.
Torna-se também urgente a adopção de medidas no sentido da redução da despesa pública com o objectivo de assegurar uma política orçamental sustentada e de consolidar as nossas finanças públicas, no quadro da participação de Portugal na união económica e monetária.
Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos fundos e serviços autónomos, ou seja, todas as entidades que preencham cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, incluindo as que, nos termos das suas leis orgânicas, estejam subsidiariamente submetidas ao regime das empresas públicas, em qualquer das suas modalidades.
Artigo 3.º
Sistema remuneratório
1 - O sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior é composto pela remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.2 - É proibida a atribuição aos titulares de órgãos de administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior, designadamente os seguintes:
a) Cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais;
b) Subsídios para formação e educação;
c) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida», exceptuando os obrigatórios por lei;
d) Opção de compra de viaturas;
e) Pagamento de combustíveis;
f) Empréstimos em dinheiro;
g) Pagamento de despesas com telecomunicações que excedam os limites aprovados pelo Governo.
Artigo 4.º
Telefones
A comparticipação nos encargos com telefones pessoais é objecto de regulamentação específica, nos mesmos termos estabelecidos para a restante Administração Pública.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos de administração ou gestão, bem como os restantes dirigentes, das entidades referidas no artigo 2.º, que autorizem a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em violação do disposto no presente diploma incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, constituindo ainda tal conduta fundamento para a cessação do respectivo cargo.2 - O recebimento de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em violação do disposto no presente diploma obriga à reposição do respectivo montante, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.º
Situações existentes
1 - Ficam revogadas todas as disposições gerais e especiais não constantes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que contrariem o disposto no presente diploma.2 - Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no n.º 2 do artigo 3.º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
3 - São proibidos o aumento ou a renovação das regalias e benefícios suplementares, constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de contrato escrito, que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
4 - Presume-se não existir direito a regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório quando os mesmos, devendo sê-lo, não tenham sido declarados para efeitos de tributação de rendimentos na última declaração fiscal daquele que os reivindique.
Artigo 7.º
Deveres de comunicação
1 - Os órgãos de direcção ou gestão das entidades referidas no artigo 2.º estão obrigados a comunicar aos Ministros das Finanças e da tutela, até 31 de Dezembro de cada ano, o elenco completo de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em vigor nas respectivas entidades, bem como a identificação dos respectivos titulares.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de direcção ou gestão das entidades referidas no artigo 2.º devem comunicar aos Ministros das Finanças e da tutela, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o elenco completo de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em vigor nas respectivas entidades nos últimos quatro anos, bem como a identificação dos respectivos titulares.
3 - Ao incumprimento dos deveres de comunicação referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.