Os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido diploma estabelecem que os preços de referência para cada grupo homogéneo de medicamentos são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Saúde, tendo por base os grupos homogéneos definidos pelo INFARMED.
Importa, pois, dar cumprimento aos citados preceitos legais.
Cabe salientar que a determinação dos preços de referência de cada grupo homogéneo e a concretização do agrupamento ficou fortemente marcada pelos constrangimentos decorrentes da implementação do redimensionamento das embalagens dos medicamentos aprovado pela Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, pelo que, por esse motivo, em cada grupo homogéneo podem coexistir diferentes dimensões de embalagem.
À luz destas condicionantes, tiveram-se em consideração os seguintes critérios orientadores:
a) Existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica, independentemente da respectiva apresentação;
b) Privilégio da adequação à terapêutica a que se destina cada apresentação do medicamento;
c) Conceitos legais de medicamento essencialmente similar e de medicamento de referência;
d) Conceitos definidos a nível comunitário no documento "Note for Guidance on the Investigation of Bioavailability and Bioequivalence" (CPMP - CPMP/EWP/QWP/1401/98, de 26 de Julho de 2001), emitido pelo Comité de Especialidades Farmacêuticas (CPMP) da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, bem como as designações abreviadas atribuídas às formas farmacêuticas de acordo com o documento "Standard Terms, Pharmaceutical Dosages, Forms, Routes of Administration, Container" (PharmEuropa - Janeiro de 2000) emitido pela Farmacopeia Europeia (Conselho da Europa).
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, o preço de referência de cada grupo homogéneo de medicamentos comparticipados sujeitos ao sistema de preços de referência corresponde ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o preço mais elevado.
2 - São aprovados os preços de referência dos grupos homogéneos, os quais correspondem ao PVP do medicamento genérico de preço mais elevado que integra cada um dos referidos grupos e que se encontram identificados no anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - O valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado em cada embalagem de medicamento sujeita ao sistema de preços de referência é calculado a partir do preço de referência do grupo homogéneo a que pertence, na proporção dos respectivos números de unidades e arredondado nos termos aplicáveis ao euro.
4 - A correspondência entre os códigos de formas farmacêuticas previstos no anexo I e as formas farmacêuticas a que respeitam consta do anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
5 - Compete ao INFARMED, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, divulgar a informação adequada junto dos titulares de autorização de introdução no mercado, dos profissionais de saúde e dos utentes, nomeadamente no que respeita ao valor concreto do encargo a suportar pelo utente em cada embalagem de medicamento, segundo o respectivo número de unidades, nos regimes geral e especial previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro, os quais beneficiam da majoração de 25% prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.
5 de Dezembro de 2002. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro
da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Código de forma farmacêutica prevista no anexo I ... Forma farmacêutica correspondente A101 ... Cápsula dura; cápsula mole.A102 ... Cápsula dura de libertação modificada; cápsula dura de libertação prolongada.
A103 ... Cápsula dura gastro-resistente.
A104 ... Comprimido; comprimido revestido; comprimido revestido por película.
A105 ... Comprimido de libertação modificada; comprimido de libertação prolongada.
A106 ... Comprimido dispersível; comprimido efervescente; comprimido orodispersível; comprimido solúvel.
A107 ... Comprimido gastro-resistente.
A108 ... Comprimido para mastigar; pastilha.
A109 ... Comprimido sublingual.
A110 ... Comprimido+suspensão oral.
A111 ... Gel oral.
A112 ... Gotas orais, solução; gotas orais, suspensão; gotas orais, emulsão.
A113 ... Granulado; granulado efervescente; granulado para solução oral; granulado para suspensão oral; granulado para xarope; pó e solvente para solução oral; pó e solvente para suspensão oral; pó efervescente; pó oral; pó para solução oral; pó para suspensão oral.
A114 ... Solução oral; suspensão oral; xarope.
A115 ... Solução para pulverização bucal.
A200 ... Champô.
A201 ... Emulsão cutânea; espuma cutânea; líquido cutâneo; solução cutânea; suspensão cutânea.
A202 ... Creme; gel; pomada.
A203 ... Pó cutâneo; pó para pulverização cutânea; solução para pulverização cutânea.
A204 ... Penso impregnado; sistema transdérmico.
A300 ... Colírio, pó e solvente para solução; colírio, solução; colírio, suspensão.
A301 ... Colírio de acção prolongada.
A302 ... Gel oftálmico; pomada oftálmica.
A400 ... Gotas auriculares, solução; gotas auriculares, suspensão; gotas auriculares, emulsão.
A401 ... Solução, suspensão, emulsão para pulverização auricular.
A500 ... Gás para inalação.
A501 ... Gotas nasais, solução; gotas nasais, suspensão; gotas nasais, emulsão.
A502 ... Solução, suspensão, emulsão para pulverização nasal.
A503 ... Solução, suspensão, emulsão pressurizada para inalação.
A504 ... Pó para inalação dispensado em dose única; pó para inalação; pó para inalação, cápsula dura.
A600 ... Cápsula mole, capsula dura vaginal.
A601 ... Comprimido vaginal.
A602 ... Creme vaginal+óvulo.
A603 ... Dispositivo intra-uterino.
A604 ... Solução, suspensão, emulsão, espuma vaginal.
A605 ... Óvulo.
A606 ... Creme, gel, pomada vaginal.
A700 ... Enema: solução, suspensão, emulsão, espuma.
A701 ... Pomada rectal+supositório.
A702 ... Pomada, creme, gel rectal.
A704 ... Supositório.
A800 ... Concentrado para solução para perfusão; concentrado paa solução injectável.
A801 ... Solução para perfusão.
A802 ... Pó e solvente para solução para perfusão; pó para solução para perfusão.
A803 ... Pó e solvente para solução injectável; pó e solvente para suspensão injectável; pó para solução injectável.
A804 ... Solução, suspensão, emulsão injectável.
A805 ... Cápsula dura+pó e solvente para solução injectável.
A900 ... Comprimido+supositório.
A901 ... Implante.
A902 ... Verniz medicamentoso para as unhas.
Para as formas farmacêuticas para administração de substâncias activas associadas a reacções sistémicas adversas graves, poderão ser considerados grupos homogéneos individualizados.