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Despacho Normativo 2/2003, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa as regras relativas à colocação e à distribuição dos horários aos professores dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/2003
A experiência colhida desde 1988 nos procedimentos utilizados para preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente, referida no capítulo XIII do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, exige que, já a partir do ano escolar de 2003-2004, se proceda a uma alteração com o objectivo essencial de que os mesmos procedimentos se realizem a nível central, podendo as preferências dos respectivos interessados ser alargadas a todos os estabelecimentos de ensino.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - As necessidades de pessoal docente não preenchidas após a conclusão da segunda parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e a distribuição de horários referida no n.º 2 do Despacho Normativo 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988, efectua-se de acordo com as regras do presente despacho normativo.

2 - Os horários completos ou incompletos são atribuídos por concurso aos candidatos não colocados, de acordo com as seguintes prioridades:

2.1 - Professores profissionalizados que tenham concorrido à segunda parte do concurso não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;

2.2 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade, referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;

2.3 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª e 11.ª prioridades e que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação suficiente.

3 - O concurso é aberto pelo aviso de abertura da primeira e segunda partes do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

4 - A apresentação a concurso far-se-á à data e no formulário da segunda parte do concurso referido no número anterior.

5 - As regras de apresentação a concurso são uniformizadas com as da segunda parte do concurso e constam do aviso referido no n.º 3.

6 - O concurso para preenchimento dos horários referidos no n.º 1 está sujeito à seguinte disciplina:

6.1 - Os opositores ao concurso previsto neste despacho normativo candidatam-se ao grupo ou grupos a que são opositores na segunda parte do concurso;

6.2 - Para colocação em horários incompletos os candidatos podem manifestar novas preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horários entre dezoito e vinte e uma horas;
b) Horários entre onze e dezassete horas;
c) Horários entre seis e dez horas;
6.3 - Os candidatos que sejam professores profissionalizados só podem concorrer a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à respectiva profissionalização;

6.4 - Os candidatos mantêm o número de ordem obtido na lista definitiva de ordenação da segunda parte do concurso;

6.5 - Compete ao conselho executivo dos estabelecimentos de ensino determinar as necessidades referidas no n.º 1;

6.6 - Os conselhos executivos enviam aos serviços competentes das direcções regionais de educação, em triplicado, o mapa de requisição de professores (modelo n.º 5);

6.7 - Em simultâneo com o envio referido no número anterior, os conselhos executivos devem entregar também relações dos professores referidos nos n.os 3.4 e 3.5 do Despacho Normativo 77/88 (modelo n.º 6), bem como os correspondentes pedidos de deslocação (modelo n.º 7);

6.8 - Os modelos referidos nos n.os 6.6 e 6.7 são remetidos pelas direcções regionais de educação ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão dos concursos dos docentes durante o mês de Agosto em que se realiza o concurso;

6.9 - A publicitação da lista de colocações relativa ao preenchimento dos horários referidos no n.º 1 constitui o único meio oficial de comunicação aos candidatos;

6.10 - O início do exercício de funções pelos docentes colocados tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação, a qual deverá ser feita no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocação;

6.11 - Aos candidatos que não aceitarem a colocação no prazo indicado no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, conjugado com o n.º 3 do n.º 5.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho.

7 - O preenchimento dos horários inferiores a seis horas, bem como dos supervenientes à colocação prevista neste despacho normativo e dos considerados disponíveis por não aceitação de colocação ou por impedimento temporário dos respectivos titulares, efectua-se de acordo com o disposto no n.º 12.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho, e no Despacho Normativo 77/88, de 19 de Agosto.

Ministério da Educação, 17 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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