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Regulamento 645/2015, de 24 de Setembro

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Sumário

Homologação do Regulamento Interno do Centro de Relações Laborais

Texto do documento

Regulamento 645/2015

Regulamento Interno do Centro de Relações Laborais

O Centro de Relações Laborais, criado pelo Decreto-Lei 189/2012, de 22 de agosto, adiante designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação coletiva e assegurar o acompanhamento da evolução do emprego e das qualificações.

O CRL é um organismo da Administração Pública profundamente inovador.

Em primeiro lugar porque não segue o modelo tradicional, sendo antes constituído por uma Comissão, com membros a desempenhar as suas funções, sem receber qualquer remuneração ou sequer senhas de presença.

Em segundo lugar, porque é um organismo tripartido e constituído por representantes do Governo e dos Parceiros Sociais, de uma forma rigorosamente equilátera: igual número de representantes do Governo, das Confederações de Empregadores e das Confederações Sindicais.

Em terceiro lugar, porque o Presidente é designado pelos demais membros do Centro, por períodos de um ano, sendo um representante de cada uma das três partes, respeitando o princípio da rotatividade.

Estas características, de abertura e perspetiva global da realidade sócio laboral, constituem condições únicas para o exercício da sua missão, num quadro de transparência e proximidade aos cidadãos. Corporiza-se desta forma um paradigma de gestão tripartida, com a efetiva partilha de responsabilidades entre a Administração e os Parceiros Sociais.

O CRL terá serviços técnicos e administrativos, de uma dimensão limitada, dirigidos por um Coordenador Executivo, cujo apoio é fundamental para o seu bom funcionamento.

A natureza, composição e missão do CRL estão ligadas à sua própria conceção: desenvolver a sua ação num quadro de absoluto tripartismo, de modo autónomo, em ligação com outros organismos públicos nas áreas do emprego, formação profissional e relações coletivas de trabalho, que com ele se articularão numa base de complementaridade, procurando não só incrementar e sistematizar a informação como também promover parcerias, tendo presentes as potencialidades resultantes do diálogo entre Governo e Parceiros Sociais.

Por fim, importa destacar que este é um organismo puramente técnico, não tendo qualquer intervenção na celebração de acordos de concertação, negociação coletiva ou outros.

O papel do CRL consiste em apetrechar as partes no diálogo bi ou tripartido, com informação e estudos e promover debates, que não procuram definir orientações, mas antes abrir portas a novos horizontes para a reflexão e ação que cabe a cada organização, ou, direta ou indiretamente, promover o acesso a dados relevantes para o melhor exercício da atividade desta.

CAPÍTULO I

Âmbito, missão e competências

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de funcionamento interno do Centro de Relações Laborais, adiante designado CRL, criado pelo Decreto-Lei 189/2012, de 22 de agosto, que aprovou a sua Lei Orgânica.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O CRL é um órgão colegial tripartido, com funções técnicas, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, que funciona na dependência do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

2 - O CRL fica sediado em Lisboa, nas instalações do Ministério responsável pela área laboral.

Artigo 3.º

Missão

O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de apoio à negociação coletiva:

a) Acompanhar a implementação de acordos de concertação estratégicos no que respeita aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Apoiar ações de formação destinadas a negociadores, designadamente as que sejam promovidas por associação de empregadores ou por associação sindical;

c) Desenvolver estudos sobre negociação coletiva;

d) Elaborar um relatório anual sobre a evolução da negociação coletiva;

e) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL;

f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização da negociação coletiva;

g) Divulgar anualmente indicadores sobre a evolução da negociação coletiva;

h) Difundir boas práticas no âmbito da negociação coletiva;

i) Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante em matéria de negociação coletiva, bem como de estudos desenvolvidos pelo CRL e outros sobre a mesma matéria, elaborados em Portugal ou em outros países;

j) Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, físico e eletrónico.

2 - Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de acompanhamento de políticas de emprego e de formação profissional:

a) Contribuir para o diagnóstico e prevenção de problemas de emprego e formação profissional, designadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e dinâmica do emprego, qualificações, inserção e reinserção socioprofissionais e necessidades de formação;

b) Acompanhar a execução de medidas e programas de ação no âmbito do emprego e da formação profissional;

c) Elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de informação socioeconómica sobre o mercado de emprego;

d) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL.

3 - Para além dos poderes de gestão corrente, decorrentes da lei, compete, ainda, ao CRL propor ao membro do Governo responsável pela área laboral:

a) O plano anual de atividades;

b) O relatório anual das atividades;

c) O projeto de orçamento;

d) O seu regulamento interno.

CAPÍTULO II

Composição, mandato e condições para o exercício de funções

Artigo 5.º

Composição

1 - O CRL é composto por representantes do governo, das associações de empregadores e das associações sindicais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - Neste quadro, integram o CRL três grupos:

a) Grupo I - quatro representantes do ministério responsável pela área laboral.

b) Grupo II - quatro representantes das associações de empregadores, assim distribuídos:

i) um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

ii) um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

iii) um representante da Confederação Empresarial de Portugal (CIP);

iv) um representante da Confederação do Turismo Português (CTP).

c) Grupo III - quatro representantes das associações sindicais, assim distribuídos:

i) dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN);

ii) dois representantes da União Geral de Trabalhadores (UGT).

3 - Por cada membro efetivo será designado um membro suplente.

4 - Os membros do CRL são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, a designação dos representantes das associações de empregadores e dos representantes das associações sindicais é efetuada sob indicação das entidades representadas.

6 - Os membros do CRL podem ser substituídos a todo o tempo, por comunicação escrita da entidade que representam, adotando-se para o efeito os procedimentos referidos nos n.os 3 a 5.

Artigo 6.º

Duração dos Mandatos

1 - O mandato dos membros do CRL tem a duração de quatro anos, a contar do primeiro despacho referido no n.º 4 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - As substituições referidas no n.º 6 do artigo anterior não interrompem o mandato de quatro anos.

3 - O mandato dos membros referido no n.º 1 mantém-se até os mesmos serem substituídos pelas respetivas organizações.

Artigo 7.º

Condições para o exercício de funções

1 - Os membros do CRL não são remunerados.

2 - A participação nas reuniões não dá direito a senhas de presença.

3 - Os membros do CRL, bem como os trabalhadores ao seu serviço e os peritos, individualidades ou outras entidades convidadas, que tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem ausência do respetivo domicílio necessário, têm direito a abono de ajudas de custo e de transporte, nos seguintes termos:

a) Os que tenham vínculo de emprego público têm direito ao abono de ajudas de custos e de transporte, em função da respetiva carreira e categoria, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas;

b) Os que não tenham vínculo de emprego público têm direito ao pagamento das ajudas de custos e de transporte, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral, com prévio acordo do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Nas deslocações ao estrangeiro, realizadas no âmbito das atribuições consagradas no n.º 1, alínea e) e n.º 2,al.d) do artigo 3.º, e no n.º 1,al.c),do artigo 5.º, do Decreto-Lei 189/2012, de 22 de agosto, os membros do CRL têm ainda direito a abono de ajudas de custo e transporte, nos termos da alínea a) e b) do número anterior, a aprovar por despacho do membro do governo responsável pela área laboral.

CAPÍTULO III

Presidente

Artigo 8.º

Presidente

1 - O CRL é presidido por um dos membros, o qual é designado, rotativamente, pelos demais membros do Centro reunidos em Plenário, pelo prazo de um ano.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, a ordem de rotação dos Presidentes será a seguinte:

1.º Ano - Grupo III

2.º Ano - Grupo II

3.º Ano - Grupo I

3 - Para efeitos no número anterior, entende-se que a partir do 3.º ano a ordem de rotação indicada permanece e ocorre sucessivamente pelos anos subsequentes.

4 - O Presidente é proposto pelo respetivo Grupo ou mediante candidaturas individuais dentro do mesmo Grupo, sendo designado, em Plenário, por maioria simples, em reunião onde tal ponto conste expressamente da ordem de trabalhos.

5 - No âmbito de cada Grupo, a escolha do Presidente obedece ao princípio da rotação das Organizações, salvo acordo unânime em contrário dos membros do mesmo Grupo.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, será obrigatoriamente convocada uma reunião passado um ano desde a última reunião, em que tal ponto conste expressamente da ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Convocar, preparar e presidir às reuniões plenárias, remetendo aos respetivos membros a necessária documentação de suporte;

b) Convidar peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões do CRL, por sua iniciativa ou por deliberação do CRL;

c) Assegurar a representação do CRL, designadamente junto de instâncias nacionais, europeias ou internacionais;

d) Acompanhar a gestão e a administração financeira do CRL;

e) Exercer as demais competências que lhe venham a ser delegadas pelo CRL.

2 - O Presidente designa o membro do CRL que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - O CRL vincula-se através da assinatura do Presidente.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º

5 - Todos os atos praticados no uso das competências previstas na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 serão obrigatoriamente arquivados no CRL, com acesso aos restantes membros.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo 10.º

Plenário

1 - O CRL delibera em Plenário.

2 - As deliberações sempre que possível são tomadas por consenso e, quando tal não for possível, por maioria simples dos membros presentes.

3 - O CRL só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

4 - Cada membro do CRL tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de qualidade.

5 - É permitida a abstenção.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - As reuniões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias são bimestrais.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do CRL.

4 - As reuniões ordinárias serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 8 dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 2 dias úteis.

5 - Junto com a convocatória, donde conste a ordem de trabalhos, deve ser enviada a documentação necessária à discussão de todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

6 - A título excecional podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem de trabalhos da reunião, desde que aprovados por, pelo menos, dois terços dos membros do Plenário.

7 - Nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos, deverão participar nas reuniões os membros suplentes correspondentes, sendo sempre necessária a comunicação ao Presidente da ausência do membro efetivo, com a antecedência mínima de 48h, salvo justificação excecional aceite pelo Presidente.

8 - Os peritos, individualidades ou outras entidades convidadas pelo Presidente para participarem nas reuniões nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, fá-lo-ão casuisticamente e sem direito de voto, quando o interesse dos assuntos a tratar assim o justificar.

9 - O Presidente do CRL poderá promover consultas escritas intercalares aos seus membros, sempre que a urgência o imponha ou a matéria a tratar o aconselhe.

Artigo 12.º

Comissões

1 - O Plenário pode aprovar a criação de comissões, assegurando-se que, na respetiva deliberação, ficam definidos a sua coordenação, os termos do seu mandato e o período de duração.

2 - As comissões têm obrigatoriamente composição tripartida.

Artigo 13.º

Atas

1 - De cada reunião será elaborada uma ata, a ser submetida a aprovação na reunião seguinte.

2 - No final de cada reunião plenária, será votada uma ata síntese que contenha as deliberações tomadas.

CAPÍTULO V

Coordenador executivo e recursos humanos e financeiros

Artigo 14.º

Coordenador Executivo

1 - Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Coordenador Executivo:

a) Coordenar as atividades do CRL segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária convocada para o efeito;

b) Coordenar o apoio ao funcionamento do CRL;

c) Preparar a necessária documentação de suporte às reuniões plenárias;

d) Apresentar proposta de orçamento aos membros do CRL, que, após apreciação em reunião plenária, é submetido à aprovação do membro do governo responsável pela área laboral;

e) Exercer outras funções mediante deliberação dos membros do CRL, designadamente em matéria de gestão administrativa e financeira, e onde ficarão previstas, especificadamente, não só essas funções mas também o modo do seu exercício;

f) Participar nas reuniões do CRL, sem direito de voto.

2 - A designação do Coordenador Executivo é precedida de audição dos membros do CRL.

Artigo 15.º

Recursos Humanos e Financeiros

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão do CRL.

2 - Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento do CRL, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P..

CAPÍTULO VI

Política de comunicação

Artigo 16.º

Comunicação

1 - O CRL norteará a sua atividade por uma política de comunicação de transparência e proximidade aos interessados. Nestes termos, serão disponibilizados no seu site todos os documentos que o Plenário delibere serem relevantes para este efeito, designadamente planos e relatórios de atividades.

2 - O Plenário aprovará quais os documentos produzidos no âmbito do CRL a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 17.º

Regulamento Interno

O Regulamento Interno do CRL será publicado no Diário da República, após homologação pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Artigo 18.º

Nomeações

Serão publicadas no Diário da República a nomeação do Presidente e do seu substituto legal.

CAPÍTULO VII

Revisão do Regulamento Interno

Artigo 19.º

Revisão do Regulamento Interno

1 - O Regulamento Interno poderá ser revisto em reunião em que tal ponto conste expressamente da ordem de trabalhos.

2 - Para o efeito a reunião terá que ser convocada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, com o mínimo de 30 dias de antecedência.

3 - As propostas de alteração ao Regulamento terão que ser apresentadas pelos membros no prazo de 15 dias após o prazo referido no número anterior.

4 - A revisão do Regulamento Interno apenas poderá ser feita por deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Disposição Final

Aos casos omissos no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Homologo.

16 de setembro de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208951192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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