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Decreto-lei 304/77, de 29 de Julho

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Sumário

Suspende a aplicação do artigo 13º do Decreto Lei 158/70 de 13 de Abril, relativo à comparticipação do Estado nas obras de saneamento municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/77

de 29 de Julho

As autarquias locais não possuem, na maioria dos casos, meios que lhes permitam suportar os encargos de execução e exploração tidos com obras de drenagem e tratamento de águas residuais.

Com a publicação do Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, pretendeu-se preservar a sanidade e bem-estar das populações, dando para isso os meios necessários às autarquias locais.

Para tanto, substituiu aquele decreto-lei a taxa de conservação pela taxa de utilização, que passou a ser aplicada em função do volume de água fornecido a cada fogo pelo respectivo serviço, e possibilitou a alteração dos regulamentos em vigor, conforme as condições particulares do respectivo saneamento.

No entanto, passados já sete anos, constata-se que, por dificuldades havidas na sua aplicação, foram em número muito reduzido os regulamentos publicados.

Assim, enquanto se não publica legislação conforme as novas linhas programáticas da política de saneamento básico, reconhece-se a conveniência da suspensão da publicação de regulamentos.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º Fica suspensa a aplicação do artigo 13 do Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril.

Art. 2.º - 1. Enquanto não for publicada nova legislação, manter-se-ão em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941.

2. Os regulamentos já aprovados e publicados em conformidade com o artigo 13.º do Decreto-Lei 158/70 manter-se-ão em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/29/plain-159862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31674 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Secção de Melhoramentos de Águas e Saneamento

    Torna obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir nas ruas ou zonas das capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e outras povoações em que venha a fixar-se a rede de saneamento devidamente aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, as instalações necessárias a um completo saneamento dos prédios.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 158/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece as percentagens da comparticipação do Estado para as redes de drenagem de esgotos e para as estações de tratamento de que poderão beneficiar as câmaras municipais ou as federações de municípios executores de obras de saneamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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