de 29 de Julho
As autarquias locais não possuem, na maioria dos casos, meios que lhes permitam suportar os encargos de execução e exploração tidos com obras de drenagem e tratamento de águas residuais.Com a publicação do Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, pretendeu-se preservar a sanidade e bem-estar das populações, dando para isso os meios necessários às autarquias locais.
Para tanto, substituiu aquele decreto-lei a taxa de conservação pela taxa de utilização, que passou a ser aplicada em função do volume de água fornecido a cada fogo pelo respectivo serviço, e possibilitou a alteração dos regulamentos em vigor, conforme as condições particulares do respectivo saneamento.
No entanto, passados já sete anos, constata-se que, por dificuldades havidas na sua aplicação, foram em número muito reduzido os regulamentos publicados.
Assim, enquanto se não publica legislação conforme as novas linhas programáticas da política de saneamento básico, reconhece-se a conveniência da suspensão da publicação de regulamentos.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspensa a aplicação do artigo 13 do Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril.
Art. 2.º - 1. Enquanto não for publicada nova legislação, manter-se-ão em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941.
2. Os regulamentos já aprovados e publicados em conformidade com o artigo 13.º do Decreto-Lei 158/70 manter-se-ão em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.