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Regulamento 214-T/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mestrado em Estudos Francófonos

Texto do documento

Regulamento 214-T/2007

Nos termos da deliberação 11/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos Francófonos (registo n.º R/B-AD-477/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 2 de Maio de 2007 (deliberação 147/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Estudos Francófonos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao mestrado em Estudos Francófonos.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Francófonos e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O mestrado em Estudos Francófonos orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas consoante o percurso escolhido:

Capacidade para utilizar as TIC na investigação;

Capacidade para elaborar trabalhos científicos respeitando as normas e padrões em vigor na área disciplinar;

Capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

Capacidade para seleccionar e tratar de forma crítica informações nas áreas científicas dos Estudos Francófonos;

Capacidade de retroagir, reflectir, avaliar e investigar experiências pedagógicas e didácticas;

Capacidade de analisar e interpretar obras literárias em língua francesa;

Capacidade de situar escolas e movimentos literários dos países francófonos;

Capacidade de identificar e descrever topoï e representações culturais francesas e francófonas, sincrónica e diacronicamente;

Capacidade para produzir conhecimento nas áreas científicas dos Estudos Francófonos.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

3 - O curso de mestrado (2.º ciclo) em Estudos Francófonos visando aprofundar, questionar e sistematizar conhecimentos, bem como disponibilizar e testar metodologias de investigação nas áreas da Didáctica, da Literatura e da Cultura aplicadas ao domínio francês e francófono, pressupõe por isso que o candidato tenha previamente conhecimentos ao nível de um 1.º ciclo numa das referidas áreas.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outros documentos comprovando a identidade, e do cartão de contribuinte;

e) Carta onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos Francófonos.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas são anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas são apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reúne-se até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura para proceder à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão;

3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção os elementos seguintes:

a) Percurso académico nas diversas dos Estudos Franceses e Francófonos;

b) Experiência profissional relacionada com os Estudos Franceses e Francófonos;

4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobre uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e/ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento são fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado em Estudos Francófonos possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, indigitados pela comissão permanente do Departamento de Ciências Humanas e Sociais.

2 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino a distância na modalidade de classe mista (ensino online e sessões presenciais).

a) Anualmente, é fixado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que é publicitado no respectivo despacho de abertura.

b) As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

c) A título excepcional, o reitor pode autorizar a inscrição, de estudantes para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do mestrado

1 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS em vigor na Universidade Aberta.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos Francófonos corresponde a 120 créditos e tem uma duração de dois anos.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) Área científica predominante do mestrado: Humanidades.

b) O 1.º ano destina-se à realização da parte curricular devendo para o efeito o mestrando realizar oito unidades curriculares (60 ECTS) de entre as quais duas são unidades curriculares obrigatórias (12 ECTS) e seis (48 ECTS) são escolhidas entre um conjunto de nove. O 2.º ano do curso, que se destina à elaboração de uma dissertação original, corresponde a 60 ECTS. Durante este 2.º ano, estão previstas quarenta horas de contacto que permitem uma orientação efectiva da investigação.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado em Estudos Francófonos estrutura-se em três áreas de especialização (Ciências da Educação, Literatura e Cultura) e desenvolve-se em quatro semestres.

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares será obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente, de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não poderá ser aprovado nessa unidade curricular.

2 - No curso de Estudos Francófonos a inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condicionada à aprovação prévia da totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo curso de especialização.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contempla obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60% da avaliação final, assumindo uma diversidade de possibilidades (tais como projectos individuais e de equipa, ensaios, estudos de caso, fichas de leitura, participação em discussões, relatórios de pesquisa).

2 - A avaliação final de cada unidade curricular será ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual, podendo contemplar a elaboração nomeadamente de artigos/ensaios, elaboração de trabalhos, de projectos, apresentação e discussão de trabalhos, relatórios, de acordo com o definido pela equipa docente em articulação com o coordenador do mestrado.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular são expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - Será admitida melhoria de classificação no máximo de um terço das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - Em caso de reprovação será permitida uma segunda inscrição no máximo de um terço de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deverá ser efectuada no 3.º e 4.º semestres, desde que se verifique a abertura de nova edição do mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 18.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos dois terços das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas pela coordenação do curso, anualmente.

2 - O valor desta reinscrição, bem como o respectivo pagamento, são estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Diploma de estudos pós-graduados

1 - A Universidade Aberta atribui um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Estudos Francófonos" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado é obtida pelo cálculo da média arredondada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram.

4 - A Universidade Aberta atribui o diploma de estudos pós-graduados em Estudos Francófonos aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é reconhecido como formação especializada pós-graduada.

O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação, pode ser suspensa por decisão do reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade e licença parental;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação

1 - A preparação da dissertação é orientada por um doutor ou por um especialista de mérito, reconhecido pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - A orientação poderá ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - Durante o ano de elaboração da dissertação, estão previstas 40 horas de contacto que permitem uma orientação efectiva da investigação.

4 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suporta, quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 22.º

Regras para a entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.

2 - Nos serviços da Universidade Aberta devem ser entregues:

a) Três a cinco exemplares da dissertação em suporte papel, consoante o número de membros do júri;

b) Parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es) ou declaração de desvinculação do(s) respectivo(s) orientador(es).

3 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.

Artigo 23.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação são efectuadas por um júri.

2 - O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias úteis posteriores à entrega da dissertação. O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação;

b) Um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;

c) Um doutor da área ou especialista pertencente a outra Universidade ou Instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).

3 - A presidência do júri é desempenhada pelo membro do júri mais graduado e antigo da Universidade Aberta. Em caso de impedimento, as suas funções são desempenhadas pelo vogal mais antigo.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis, a contar:

c) Do despacho de aceitação da dissertação;

d) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 25.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação é público.

2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

3 - A defesa da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato 10 minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.

4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa da dissertação, e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média ponderada dos seguintes elementos:

a) A classificação final da parte curricular do mestrado, calculada nos termos referidos no ponto 3 do artigo 19.º destas normas, à qual é atribuído peso 1;

b) A classificação final da dissertação, à qual é atribuído peso 2.

2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 28.º

Carta de curso

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Estudos Francófonos pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrito para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta de curso, suas certidões e do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorrem no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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