Nos termos da deliberação 10/07 do senado universitário, aprovada na sessão de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e ainda de acordo com o n.º de registo R/C-CR-156/2007, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Línguas Aplicadas, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 162/07).
22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento do Curso de Licenciatura em Línguas Aplicadas
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Criação
O curso de licenciatura em Línguas Aplicadas - 1.º ciclo (adiante designado por curso) é constituído por um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º), e n.º 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º).
CAPÍTULO II
Condições gerais de organização e funcionamento do curso
Artigo 4.º
Condições de acesso e de ingresso
1 - São condições cumulativas de acesso ao curso:
a) Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, seja trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos e que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;
b) Que o candidato:
I) Tenha sido aprovado no 12.º ano ou equivalente nos termos do despacho 6649/2005 (2.ª série), de 31 de Março;
II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas não tenha durante a vigência do direito conferido pela prova ingressado num curso superior;
III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (ACFES), desde que não tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.
2 - São condições alternativas de ingresso no curso:
a) A aprovação em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;
b) A aprovação numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituição de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao curso;
c) No caso de se ser trabalhador-estudante, poder-se-á ingressar no curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12.º, n.º 6, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacção e a renumeração que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 5.º
Regime de ensino
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.
Artigo 6.º
Objectivos do curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes
O curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver as competências gerais previstas no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, assim como as seguintes competências específicas:
Comunicar e argumentar, discriminando situações, locutores e factores, tanto em Língua Portuguesa como nas duas línguas estrangeiras escolhidas em contexto profissional;
Desenvolver capacidade de análise e de síntese;
Fomentar no estudante autonomia e capacidade de trabalho em equipa;
Ajudar a criar no estudante um projecto profissional no âmbito do minor escolhido;
Qualificar em Línguas Aplicadas profissionais ou futuros profissionais dos sectores do comércio e dos negócios internacionais, da administração pública e de organizações internacionais.
Artigo 7.º
Creditação
1 - O curso adopta, como modelo de organização do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporção de, respectivamente, 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS.
2 - O regime de valoração de créditos adoptado no curso é o da unidade de crédito (u. c.), definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).
3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante. Neste regime, a unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e as horas dedicadas às actividades de avaliação, designadamente elaboração de e-fólios, de portfólios no caso das unidades curriculares de Língua estrangeira, preparação e realização de exames, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para o curso.
Artigo 8.º
Duração, estrutura curricular e plano de estudos
O curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.
Artigo 9.º
Certificação
A obtenção do grau de licenciado pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que integram o maior em Línguas Aplicadas e as unidades curriculares de entre um dos seguintes minores em Assessoria e Administração e em Economia, Direito e Sociologia, num total de 180 créditos ECTS.
Artigo 10.º
Creditação de formação anterior e equivalências
1 - Desde que se garanta uma formação final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formação académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formação pós secundária referente a cursos de especialização tecnológica.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de um determinado número de unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.
3 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislação em vigor
Artigo 11.º
Coordenação do curso
1 - O curso deverá ter um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, no máximo de três.
2 - A coordenação do curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelo Departamento responsável pelo curso
3 - Compete ao coordenador, coadjuvado pelos vice-coordenadores, no caso da sua existência:
a) Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;
b) Integrar os júris de creditação de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;
c) Calendarizar, orientar e coordenar a realização dos módulos de ambientação online;
d) Orientar a organização e actualização do dossier de curso;
e) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;
f) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário;
g) Superintender os processos de avaliação do curso em estreita relação com os Serviços de Avaliação da Qualidade da Universidade;
h) Aplicar o regime de ECTS.
CAPÍTULO III
Da relação entre a Universidade e o estudante
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 - A relação do estudante com a Universidade funda-se no acto de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.
2 - A frequência do curso está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.
3 - É proibida a matrícula do estudante, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior.
4 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.
Artigo 13.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a reinscrição em unidades curriculares, nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos de acordo com a legislação em vigor.
3 - Com as devidas adaptações, e nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação.
Artigo 14.º
Propinas
1 - É devido o pagamento de propinas pelo estudante pela matrícula no curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.
2 - É igualmente devida propina pela reinscrição em qualquer unidade curricular em resultado de reprovação ou melhoria de nota.
Artigo 15.º
Regime de frequência e precedências
1 - O curso adoptará o seguinte regime de precedências nas unidades curriculares que o compõem:
A inscrição nas unidades curriculares de Língua Estrangeira (Alemão/Francês/Inglês II, III, IV, V e VI) pressupõe que o estudante tenha frequentado com sucesso ou obtido equivalência na(s) unidade(s) curriculare(s) precedente(s).
2 - Se o estudante pretender iniciar o seu percurso de Língua estrangeira nos níveis II, III ou IV deve realizar um exame de nível.
3 - As unidades curriculares opcionais funcionarão de acordo com os critérios propostos anualmente pela coordenação do curso e ratificados pela comissão permanente do departamento responsável pelo curso.
4 - Transitam de ano os alunos que tiverem realizado com sucesso 60% das unidades curriculares previstas no plano do respectivo ano curricular.
Artigo 16.º
Regime de avaliação
1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final.
2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um máximo de 50 estudantes.
3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente: a) na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos; b) na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.
a) A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma: conjunto de e-fólios, 8 valores; p-fólio, 12 valores.
b) Para a realização da prova presencial designada por p-fólio o estudante disporá de noventa minutos.
c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50% do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50% do valor máximo atribuído ao p-fólio.
d) O estudante que não tiver obtido, no mínimo, 6 valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo.
e) A distribuição dos 8 valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no PUC (Plano de Unidade Curricular).
4 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único exame final, efectuado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 a 20 valores.
5 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará obrigatoriamente, até final da 3.ª semana de actividades lectivas, o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre.
6 - O estudante que opte pela realização de um exame final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.
7 - O exame final nas unidades curriculares de Língua Estrangeira contempla uma prova oral, além da prova escrita, nas unidades curriculares definidas anualmente pela coordenação do curso.
Artigo 17.º
Classificação final
1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
2 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).
3 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.
4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o ponto 2 supra.
5 - A classificação final de cada unidade curricular de Língua Estrangeira em que se realiza uma prova oral resulta do cálculo da média aritmética ponderada da classificação obtida na prova escrita com a classificação obtida na prova oral, efectuando-se o arredondamento, de acordo com o ponto 2 do presente artigo.
6 - A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
Artigo 18.º
Atribuição e titulação do grau de licenciado
1 - A Universidade atribui o grau de licenciado a quem tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do curso.
2 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, emitida pela Universidade.
3 - A carta de curso, assim como as respectivas certidões, é acompanhada por um suplemento ao diploma, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e será emitida nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
4 - Os dois primeiros documentos referidos no número anterior são, por força do estatuído no artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, modalidades da categoria "diploma".
5 - No caso de associação da Universidade com outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, para a realização do curso, pode o grau ou diploma ser atribuído em conjunto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex officio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.
2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.
ANEXO
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - A articulação entre maior de Línguas Aplicadas e os minores de Assessoria e Administração e de Economia, Direito e Sociologia permite vários percursos possíveis.
2 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Maior em Línguas Aplicadas
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Minor em Assessoria e Administração
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Minor em Economia, Direito e Sociologia
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
Observações:
Os 180 ECTS obtêm-se conjugando o maior em Línguas Aplicadas (120 ECTS) com um minor em Assessoria e Administração ou um minor em Economia, Direito e Sociologia (60 ECTS).
O maior em Línguas Aplicadas poderá igualmente articular-se com minores de outros cursos em oferta no Departamento de Ciências Humanas e Sociais ou noutros departamentos.
Plano de estudos:
Maior em Línguas Aplicadas
1.º ano
QUADRO N.º 4
1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
2.º semestre
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 6
1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 7
2.º semestre
(ver documento original)
3.º ano
QUADRO N.º 8
1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 9
2.º semestre
(ver documento original)
Minor em Assessoria e Administração
QUADRO N.º 10
1.º semestre (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) A indicação de 1.º semestre refere-se ao 1.º semestre de cada ano lectivo (1.º, 2.º, 3.º anos).
QUADRO N.º 11
2.º semestre (ver nota **)
(ver documento original)
(nota **) A indicação de 2.º semestre refere-se ao 2.º semestre de cada ano lectivo (1.º, 2.º, 3.º anos).
Minor em Economia, Direito e Sociologia
QUADRO N.º 12
1.º semestre
(ver documento original)
Nota. - A indicação de 1.º semestre refere-se ao 1.º semestre de cada ano lectivo (1.º, 2.º, 3.º anos).
QUADRO N.º 13
2.º semestre
(ver documento original)
Nota. - A indicação de 2.º semestre refere-se ao 2.º semestre de cada ano lectivo (1.º, 2.º, 3.º anos).