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Regulamento 214-Q/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mestrado em Estudos Euro-Asiáticos

Texto do documento

Regulamento 214-Q/2007

Nos termos da deliberação 11/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos Euro-Asiáticos (registo n.º R/B-AD-479/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 2 de Maio de 2007 (deliberação 144/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Estudos Euro-Asiáticos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao mestrado em Estudos Euro-Asiáticos.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O mestrado em Estudos Euro-Asiáticos orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para a promoção de uma reflexão sistemática sobre o modo como os estudos asiáticos se desenvolveram no contexto europeu, e muito em particular em Portugal, apreendendo um quadro teórico e metodológico que permita compreender e explicar a forma como, no âmbito dos estudos culturais e históricos, se têm analisado as teias relacionais entre a Europa e os múltiplos espaços asiáticos, focalizando as imagens que se foram construindo ao longo dos tempos sobre as realidades europeias e asiáticas nos vários campos dos saberes. Estimulam-se e desenvolvem-se igualmente as capacidades de investigação e de elaboração de ensaios críticos no âmbito das temáticas abordadas no curso decorrentes da promoção de um diálogo interdisciplinar nos domínios das Ciências Sociais, e das Relações Internacionais, fundamentalmente no âmbito dos Estudos Culturais, Históricos, Artísticos, Patrimoniais, do Direito, da Economia, naquele que é o espaço das relações euro-asiáticas.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se a este ciclo de estudos conducente ao grau de mestre os:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, tendo este efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos, tendo este reconhecimento efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

2 - Tendo satisfeito uma das condições expostas na alínea 1 do presente artigo privilegiam-se os candidatos que:

2.1 - Tenham formação de base nas áreas disciplinares dos Estudos Históricos, Cultura, Economia e Direito Internacional e, de um modo mais geral, nas áreas das Ciências Humanas e Sociais e das Relações Internacionais.

2.2 - Sejam profissionais nas seguintes áreas:

a) Relações Internacionais;

b) Agentes de Turismo;

c) Docentes de vários níveis de ensino;

d) Investigadores em Estudos Históricos, Artísticos, Culturais, Judiciários, Patrimoniais entre outros.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento que comprove a respectiva identidade e do cartão de contribuinte;

e) Carta onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas serão anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas serão apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura para proceder à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos.

2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão.

3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los, tendo em atenção os elementos expostos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem como a carta apresentada aquando da candidatura onde se expõem os motivos da mesma, os objectivos que se pretende atingir e as competências que se visa desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos e outra documentação que se considere relevante.

4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e/ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado em Estudos Euro-Asiáticos possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, indigitado pelo departamento responsável pelo curso.

2 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O mestrado é oferecido na modalidade de classe mista.

a) Anualmente, será fixado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.

b) As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

c) A título excepcional, o reitor poderá autorizar a inscrição de estudantes para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do mestrado

1 - O curso de mestrado tem a duração de dois anos (quatro semestres), sendo o primeiro ano (dois semestres) composto por um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde 50% do total dos créditos do ciclo de estudos e o segundo ano (dois semestres) pela elaboração de uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim.

2 - O curso é regido pelo Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos, em vigor na Universidade Aberta.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) Área científica predominante do mestrado: Humanidades (Cultura, História).

b) Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma de mestre em Estudos Euro-Asiáticos nas três áreas de especialização (História, Cultura, Ciências Jurídicas e Economia) oferecidas:

QUADRO N.º 1

Área de especialização: História

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Área de especialização: Cultura

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Área de especialização: Ciências Jurídicas e Economia

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do mestrado em Estudos Euro-Asiáticos estrutura-se em três áreas de especialização (História, Cultura, e Ciências Jurídicas e Economia) e desenvolve-se em quatro semestres.

2 - O estudante deverá optar por uma das áreas de especialização expostas na alínea b) artigo 13.º do presente Regulamento, devendo realizar, obrigatoriamente, no âmbito da área escolhida duas unidades curriculares, uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre.

3 - Em cada semestre, o mestrando deverá realizar duas unidades curriculares obrigatórias e uma unidade curricular opcional.

3.1 - No 1.º semestre, as unidades curriculares obrigatórias serão a de Metodologia do Trabalho Científico, a unidade curricular I da área de Estudos escolhida pelo mestrando, bem como uma unidade curricular que o mestrando escolhe de uma restantes áreas de estudos oferecidas.

3.2 - No 2.º semestre as unidades curriculares obrigatórias serão a de Orientação e a unidade curricular II da área de Estudos escolhida pelo mestrando, bem como uma unidade curricular que o mestrando escolhe de uma das restantes áreas de estudo oferecidas.

3.3 - Os 3.º e 4.º semestres destinam-se à elaboração de uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim.

4 - A estrutura curricular de cada uma das áreas de especialização é a seguinte:

QUADRO N.º 4

Área de especialização: História

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Área de especialização: História

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Área de especialização: Cultura

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Área de especialização: Cultura

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

Área de especialização: Ciências Jurídicas e Economia

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

Área de especialização: Ciências Jurídicas e Economia

2.º ano

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente, de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não poderá ser aprovado nessa unidade curricular.

2 - No curso de mestrado em Estudos Euro-Asiáticos, a inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condicionada à aprovação prévia da totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo curso de especialização.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contempla obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60% da avaliação final, assumindo uma diversidade de possibilidades que passará nomeadamente pela elaboração de portfolios, projectos individuais e de equipa, ensaios, resolução de problemas, estudos de caso, participação em discussões, relatórios de pesquisas ou testes.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual realizada no final de cada unidade curricular, podendo contemplar a elaboração de artigos, ensaios, trabalhos de projectos, apresentação e discussão de trabalhos, relatórios ou a realização de testes, de acordo com o definido pela equipa docente em articulação com o coordenador do mestrado.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular são expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de um terço das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de um terço de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deverá ser efectuada no 3.º e 4.º semestres, desde que se verifique a abertura da nova edição do mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, não haverá lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 18.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos dois terços das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo sua admissibilidade apreciada e decidida pelo júri de selecção e seriação referido no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O valor desta reinscrição bem como o respectivo pagamento serão estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Diploma de estudos pós-graduados

1 - A Universidade Aberta atribuirá um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Estudos Euro-Asiáticos" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, aplicando a média ponderada respeitante a cada unidade de crédito.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram.

4 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de especialização em Estudos Euro-Asiáticos aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do Mestrado.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada.

a) O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade e licença parental;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um doutor ou por um especialista de mérito, reconhecido pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - A orientação da dissertação desenvolve-se no seminário realizado no 2.º semestre e prossegue no 3.º e 4.º semestres.

4 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará, quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 22.º

Regras para a entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.

2 - Nos serviços da Universidade Aberta deverão ser entregues:

a) Três a cinco exemplares da dissertação, em suporte papel, consoante o número de membros do júri;

b) Parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es) ou declaração de desvinculação do(s) respectivo(s) orientador(es).

3 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.

Artigo 23.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação serão efectuadas por um júri.

2 - O júri será nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias úteis posteriores à entrega. O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação;

b) Um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;

c) Um doutor da área ou especialista pertencente a outra Universidade ou Instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).

3 - A presidência do júri é desempenhada pelo membro do júri mais graduado e antigo da Universidade Aberta. Em caso de impedimento, as suas funções serão desempenhadas pelo vogal mais antigo.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando disporá de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 25.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação é público.

2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

3 - A defesa da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato 10 minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.

4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa da dissertação e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média ponderada dos seguintes elementos:

a) A classificação final obtida nas unidades curriculares que compõem o 1.º ano do mestrado, calculada nos termos referidos no ponto 3 do artigo 19.º destas normas, à qual é atribuído peso 1;

b) A classificação final da dissertação, à qual é atribuído peso 2.

2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 28.º

Carta de curso

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Estudos Euro-Asiáticos, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrito para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta de curso, suas certidões e do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorrerão no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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