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Regulamento 214-L/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mestrado em Estudos do Património

Texto do documento

Regulamento 214-L/2007

Nos termos da deliberação 11/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos do Património (registo n.º R/B-AD-476/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 2 de Maio de 2007 (deliberação 146/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Estudos do Património

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao curso de mestrado em Estudos do Património.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta oferece o mestrado em Estudos do Património e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O mestrado em Estudos do Património orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas:

Domínio de um quadro teórico e metodológico que permita ao estudante compreender e explicar a forma como tem sido feita pelas sociedades a selecção, valorização, inclusão e/ou exclusão dos objectos considerados como bens patrimoniais;

Capacidade em desenvolver conhecimentos especializados em articulação com diferentes áreas do saber, tais como os Estudos do Património, a História da Arte, a Arqueologia e a Museologia entre outras;

Capacidade em promover uma reflexão sistemática sobre a questão do Património em articulação com a construção das memórias sociais.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - De acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos do Património:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - Para além do enunciado no número anterior, constituem condições relevantes para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos do Património - candidatos com a licenciatura em qualquer área de formação, desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado em Estudos do Património.

Candidatos com formação de base nas áreas da História, História da Arte, Património, Arqueologia, Museologia, Turismo, Arquitectura e Belas-Artes.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento que comprove a respectiva identidade.

e) Carta onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos do Património.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas serão anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas serão apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura para proceder à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão;

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção:

a) Análise do curriculum vitae, em particular a classificação da habilitação literária;

b) Experiência profissional nas áreas científicas do mestrado em Estudos do Património;

c) Investigação previamente desenvolvida;

d) Outra documentação considerada relevante.

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de oito dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e uma propina de inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento são fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do mestrado

1 - O curso de mestrado Estudos do Património possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um vice-coordenador, indigitado pelo departamento responsável pelo curso.

2 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino a distância na modalidade de classe mista (ensino online e sessões presenciais).

3 - Anualmente, é fixado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que é publicitado no respectivo despacho de abertura.

a) As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

b) A título excepcional, o reitor pode autorizar a inscrição dos estudantes, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do mestrado

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, que corresponde a 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

b) Uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, que corresponde a 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O curso é regido pelo Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos, em vigor na Universidade Aberta.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) A área científica predominante do mestrado - Estudos do Património.

b) Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma de mestre em Estudos do Património.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso de mestrado em Estudos do Património desenvolve-se em quatro semestres.

2 - O 1.º semestre destina-se a conferir as bases indispensáveis ao aprofundamento de algumas das temáticas específicas que serão progressivamente desenvolvidas no 2.º semestre, no âmbito da aquisição de competências especializadas. Deste modo, no 1.º semestre serão leccionadas quatro unidades curriculares obrigatórias: Metodologia do Trabalho Científico, História e Teoria do Património, Património Arqueológico e Património Integrado. As temáticas obrigatórias abordadas nas unidades curriculares do 2.º semestre são duas: Memórias e Identidades e História do Coleccionismo e Museologia, devendo o estudante escolher entre as unidades curriculares opcionais oferecidas aquela que mais lhe interessa.

A parte curricular deste 2.º ciclo integra ainda uma unidade curricular obrigatória designada "Seminário de Investigação". Nos 3.º e 4.º semestres, os estudantes desenvolverão uma dissertação de natureza científica, original, e especialmente realizada para esse fim sob orientação de um docente deste mestrado.

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente, de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não pode ser aprovado nessa unidade curricular.

2 - No curso de mestrado Estudos do Património a inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condicionada à aprovação prévia da totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo curso de especialização.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contempla obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que equivale a 60% da avaliação final, assumindo uma diversidade de possibilidades, tais como a realização de ensaios sobre temas previamente definidos, incluindo a investigação sobre estudos de caso, recensões, entre outros.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual realizada no fim de cada unidade curricular, correspondendo a 40%, devendo contemplar a elaboração de um trabalho escrito.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular são expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de um terço das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de um terço de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deve ser efectuada no 3.º e 4.º semestres, desde que se verifique a abertura da nova edição do curso de mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 18.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos dois terços das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo sua admissibilidade apreciada e decidida pelo júri de selecção e seriação referido no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O valor desta reinscrição, bem como o respectivo pagamento são estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Diploma de estudos pós-graduados

1 - A Universidade Aberta atribui um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Estudos do Património" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, aplicando a média ponderada respeitante às unidades de crédito Estudos do Património de cada unidade curricular.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram.

4 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de estudos pós-graduados em Estudos do Património aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada.

6 - O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade e licença parental;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação

1 - A preparação da dissertação é orientada por um doutor ou por um especialista de mérito reconhecido pelo conselho científico, da Universidade Aberta.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - A parte curricular do mestrado em Estudos do Património integra um seminário de orientação nas áreas de especialidade previstas no curso.

4 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará, quando a elaboração da dissertação, envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 22.º

Regras para a entrega da dissertação

A dissertação deve ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.

1 - Nos serviços da Universidade Aberta devem ser entregues:

a) Três a cinco exemplares da dissertação, em suporte papel, consoante o número de membros do júri;

b) Parecer e declaração de anuência do (s) respectivo (s) orientador (es) ou declaração de desvinculação do (s) respectivo(s) orientador(es).

2 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação, para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.

Artigo 23.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação são efectuadas por um júri.

2 - O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias úteis posteriores à entrega. O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação;

b) Um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;

c) Um doutor da área ou especialista pertencente a outra universidade ou instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).

3 - A presidência do júri é desempenhada pelo professor mais graduado e antigo. Em caso de impedimento, as suas funções são desempenhadas pelo vogal mais antigo.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação;

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada(o), nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada(o) ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 25.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação é público.

2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

3 - A defesa da dissertação, não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato dez minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.

4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa da dissertação, e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constam a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média ponderada dos seguintes elementos:

a) A classificação final obtida nas unidades curriculares que compõem o 1.º ano do mestrado, calculada nos termos referidos no ponto 3 do artigo 19.º destas normas, à qual é atribuído peso 1;

b) A classificação final da dissertação, à qual é atribuído peso 2.

2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 28.º

Carta de curso

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Estudos do Património pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrito para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta de curso, suas certidões e do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorre no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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