Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 214-H/2007, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Curso de Licenciatura em Educação

Texto do documento

Regulamento 214-H/2007

Nos termos da deliberação 10/07 do senado universitário, aprovada na sessão de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e ainda de acordo com o número de registo R/B-CR-157/2007, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Educação, aprovado pelo Conselho Científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 155/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Curso de Licenciatura em Educação

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Criação

O curso de licenciatura em Educação (adiante designado por curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, aplicam-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º), e 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º).

CAPÍTULO II

Condições gerais de organização e funcionamento do curso

Artigo 4.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - São condições cumulativas de acesso ao curso:

a) Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, se for trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;

b) Que o candidato:

I) Tenha sido aprovado no 12.º ano ou equivalente nos termos do Despacho 6649/2005 (2.ª série), de 31 de Março;

II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas não tenha durante a vigência do direito conferido pela prova ingressado num curso superior;

III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (ACFES), desde que não tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.

2 - São condições alternativas de ingresso no curso:

a) A aprovação em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;

b) A aprovação numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituição de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao curso;

c) No caso de ser trabalhador-estudante, o ingresso no curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12.º, n.º 6, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacção e a renumeração que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 5.º

Regime de ensino

Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade online - classe virtual.

Artigo 6.º

Objectivos do curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes

O curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 7.º

Creditação

1 - O curso adopta, como modelo de organização do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporção de, respectivamente, 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS.

2 - O regime de valoração de créditos adoptado no curso é o da unidade de crédito (u. c.), definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).

3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante. Neste regime, a unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente horas de contacto, horas dedicadas ao estudo, horas dedicadas à realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, à participação nas discussões e às actividades de avaliação, tais como, elaboração de e-fólios, preparação e realização de exames, de projectos, relatórios e trabalhos de campo, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para o curso.

Artigo 8.º

Duração, estrutura curricular e plano de estudos

O curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.

Artigo 9.º

Certificação

A obtenção do grau de licenciado pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que integram o Maior em Educação e as unidades curriculares de um de entre os seguintes minores: Minor em Pedagogia Social e da Formação e Minor em Educação e Leitura, num total de 180 créditos ECTS.

Artigo 10.º

Creditação de formação anterior e equivalências

1 - Desde que se garanta uma formação final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formação académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formação pós secundária referente a cursos de especialização tecnológica.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.

3 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Coordenação do curso

1 - A coordenação do curso é assegurada por um coordenador e por um vice-coordenador, ambos docentes doutorados indigitados pelo Departamento de Ciências da Educação, responsável pelo curso.

2 - Compete ao coordenador, coadjuvado pelo vice-coordenador:

a) Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;

b) Integrar os júris de creditação de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;

c) Calendarizar, orientar e coordenar a realização dos módulos de ambientação online;

d) Orientar a organização e actualização do dossier de curso;

e) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

f) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário;

g) Superintender os processos de avaliação do curso em estreita relação com os serviços de avaliação da qualidade da Universidade.

h) Aplicar o regime de ECTS.

CAPÍTULO III

Da relação entre a Universidade e o estudante

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - A relação do estudante com a Universidade funda-se no acto de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.

2 - A frequência do curso está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.

3 - É proibida a matrícula do estudante, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior.

4 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.

Artigo 13.º

Direito a reinscrição

1 - É facultada a reinscrição em unidades curriculares nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos de acordo com a legislação em vigor.

3 - Com as devidas adaptações, e nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação.

Artigo 14.º

Propinas

1 - É devido o pagamento de propinas pelo estudante pela matrícula no curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.

2 - É igualmente devida propina pela reinscrição em qualquer unidade curricular, em resultado de reprovação ou melhoria de nota.

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - O curso não possui regime de precedências nas unidades curriculares que o compõem.

2 - Transitam de ano os alunos que tiverem realizado com sucesso 60% das unidades curriculares previstas no plano de estudos do respectivo ano curricular.

Artigo 16.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final.

2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um máximo de 50 estudantes.

3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente: a) Na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados de e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos; b) Na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.

a) A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma: conjunto de e-fólios, 8 valores; p-fólio, 12 valores;

b) Para a realização da prova presencial designada p-fólio, o estudante disporá de noventa minutos;

c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50% do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50% do valor máximo atribuído ao p-fólio;

d) O estudante que não tiver obtido no mínimo seis valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo;

e) A distribuição dos 8 valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no Plano de Unidade Curricular.

4 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único exame final, realizado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 a 20 valores.

5 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará obrigatoriamente até final da 3.ª semana de actividades lectivas o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre.

6 - O estudante que opte pela realização de um exame final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

3 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.

4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o ponto 2 supra.

5 - A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

Artigo 18.º

Atribuição e titulação do grau de licenciado

1 - A Universidade atribui o grau de licenciado a quem tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do curso.

2 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, emitida pela Universidade.

3 - A carta de curso, assim como as respectivas certidões, é acompanhada por um suplemento ao diploma, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e será emitida nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

4 - Os documentos referidos no número anterior são, por força do estatuído no artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, modalidades da categoria "diploma".

5 - No caso de associação da Universidade com outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, para a realização do curso, pode o grau ou diploma ser atribuído em conjunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex officio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.

2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Organização do ciclo de estudos:

(ver documento original)

2 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Maior em Educação

(ver documento original)

Minor em Pedagogia Social e da Formação

(ver documento original)

Minor em Educação e Leitura

(ver documento original)

3 - Plano de estudos:

Maior Em Educação

1.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

Minor em Pedagogia Social e da Formação

3.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

3.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

Minor em Educação e Leitura

3.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

3.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda