Nos termos da deliberação 10/07 do senado universitário, aprovada na sessão de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Gestão (registo n.º R/B-AD-466/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 168/07).
22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento do Curso de Licenciatura em Gestão
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Criação
O curso de licenciatura em Gestão (adiante designado por curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante é designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º), e 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º).
CAPÍTULO II
Condições gerais de organização e funcionamento do curso
Artigo 4.º
Condições de acesso e de ingresso
1 - São condições cumulativas de acesso ao curso:
a) Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, se for trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;
b) Que o candidato:
I) Tenha sido aprovado no 12.º ano ou equivalente nos termos do despacho 6649/2005 (2.ª série) de 31 de Março;
II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas não tenha durante a vigência do direito conferido pela prova ingressado num curso superior;
III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior (ACFES), desde que não tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.
2 - São condições alternativas de ingresso no curso:
a) A aprovação em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;
b) A aprovação numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituição de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao curso;
c) No caso de se ser trabalhador-estudante, poder-se-á ingressar no curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12.º, n.º 6, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacção e a renumeração que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 5.º
Regime de ensino
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.
Artigo 6.º
Objectivos do curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes
O curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 7.º
Creditação
1 - O curso adopta, como modelo de organização do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporção de, respectivamente, 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS.
2 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (u.c.), definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).
3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante. Neste regime, a unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e às horas dedicadas às actividades de avaliação, designadamente elaboração de e-fólios, preparação e realização de exames, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para o curso.
Artigo 8.º
Duração, estrutura curricular e plano de estudos
O curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.
Artigo 9.º
Certificação
A obtenção do grau de licenciado pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que integram o maior de Gestão e as unidades curriculares de um de entre os seguintes minores:
Finanças Empresariais;
Gestão Empresarial,
num total de 180 créditos ECTS.
Artigo 10.º
Creditação de formação anterior e equivalências
1 - Desde que se garanta uma formação final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formação académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formação pós secundária referente a cursos de especialização tecnológica.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de um determinado número de unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.
3 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Coordenação do curso
1 - Cada curso deverá ter um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, no máximo de três.
2 - A coordenação do curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelos departamentos responsáveis pelo curso.
3 - Compete ao coordenador, coadjuvado pelos vice-coordenadores, no caso da sua existência:
a) Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;
b) Integrar os júris de creditação de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;
c) Calendarizar, orientar e coordenar a realização dos módulos de ambientação online;
d) Orientar a organização e actualização do dossier de curso;
e) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;
f) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário;
g) Superintender os processos de avaliação do curso em estreita relação com os serviços de Avaliação da Qualidade da Universidade;
h) Aplicar o regime de ECTS.
CAPÍTULO III
Da relação entre a Universidade e o estudante
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 - A relação do estudante com a Universidade funda-se no acto de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.
2 - A frequência do curso está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.
3 - É proibida a matrícula do estudante, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior.
4 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.
Artigo 13.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a reinscrição em unidades curriculares, nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos de acordo com a legislação em vigor.
3 - Com as devidas adaptações, e nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação.
Artigo 14.º
Propinas
1 - É devido o pagamento de propinas pelo estudante pela matrícula no curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.
2 - É igualmente devida propina pela reinscrição em qualquer unidade curricular, em resultado de reprovação ou melhoria de nota.
Artigo 15.º
Regime de frequência e precedências
1 - O curso não possui regime de precedências nas unidades curriculares que o compõem.
2 - As unidades curriculares opcionais do curso funcionarão de acordo com os critérios propostos anualmente pela coordenação do curso e ratificados pela comissão permanente do departamento responsável pelo curso.
3 - Transitam de ano os alunos que tiverem realizado com sucesso 60% das unidades curriculares previstas no plano do respectivo ano curricular.
Artigo 16.º
Regime de avaliação
1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final.
2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um máximo de 50 estudantes.
3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente:
a) Na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados de e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos;
b) Na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.
a) A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma: conjunto de e-fólios, 8 valores; p-fólio, 12 valores.
b) Para a realização da prova presencial designada por p-fólio o estudante disporá de noventa minutos.
c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50% do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50% do valor máximo atribuído ao p-fólio.
d) O estudante que não tiver obtido no mínimo seis valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo.
e) A distribuição dos oito valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no Plano de Unidade Curricular.
4 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único exame final, realizado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 a 20 valores.
5 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará obrigatoriamente até final da 3.ª semana de actividades lectivas, o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre.
6 - O estudante que opte pela realização de um exame final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.
Artigo 17.º
Classificação final
1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
2 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).
3 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.
4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o ponto 2 supra.
5 - A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
Artigo 18.º
Atribuição e titulação do grau de licenciado
1 - A Universidade atribui o grau de licenciado a quem tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do curso.
2 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, emitida pela Universidade.
3 - A carta de curso, assim como as respectivas certidões, é acompanhada por um suplemento ao diploma, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e será emitida nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
4 - Os dois primeiros documentos referidos no número anterior são, por força do estatuído no artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, modalidades da categoria "diploma".
5 - No caso de associação da Universidade com outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, para a realização do curso, pode o grau ou diploma ser atribuído em conjunto.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - A aplicação dos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 13.º, no ano lectivo de 2007-2008, no todo ou em parte, é objecto de decisão da comissão permanente do departamento responsável pela coordenação do curso.
2 - A aplicação dos artigos 16.º e 17.º, no ano lectivo de 2007-2008, no todo ou em parte, é objecto de decisão da comissão permanente do departamento responsável pela coordenação do curso, podendo a avaliação final nesse período ser efectuada apenas com base na avaliação somativa final, devendo esta neste caso traduzir-se numa escala de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex officio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.
2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.
ANEXO
Estrutura curricular e plano de estudos da licenciatura em gestão
1 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):
Minor em Finanças Empresariais;
Minor em Gestão Empresarial.
2 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Maior em Gestão
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Minor em Finanças Empresariais
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Minor em Gestão Empresarial
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
3 - Observações.
Plano de estudos:
Universidade Aberta - Departamento de Organização e Gestão de Empresas
Licenciatura em Gestão
Licenciado
Gestão
Maior em Gestão
1.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 6
(ver documento original)
4.º semestre
QUADRO N.º 7
(ver documento original)
Minor em Finanças Empresariais
5.º semestre
QUADRO N.º 8
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 9
(ver documento original)
Minor em Gestão Empresarial
5.º semestre
QUADRO N.º 10
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 11
(ver documento original)