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Regulamento 214-F/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação e da Documentação

Texto do documento

Regulamento 214-F/2007

Nos termos da deliberação 10/07 do senado universitário, aprovada na sessão de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e ainda de acordo com o registo n.º R/C-CR 308/2007, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação e da Documentação, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 165/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação e da Documentação (1.º ciclo)

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Criação

O curso de licenciatura em Ciências da Informação e da Documentação (adiante designado por curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º), e 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º).

CAPÍTULO II

Condições gerais de organização e funcionamento do curso

Artigo 4.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - São condições cumulativas de acesso ao curso:

a) Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, seja trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos e que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;

b) Que o candidato possua uma das seguintes habilitações mínimas ou preencha uma das seguintes condições:

I) Tenha sido aprovado no 12.º ano ou equivalente nos termos do despacho 6649/2005 (2.ª série), de 31 de Março;

II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas não tenha, durante a vigência do direito conferido pela prova, ingressado num curso superior;

III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior (ACFES), desde que não tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.

2 - São condições alternativas de ingresso no curso:

a) A aprovação em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;

b) A aprovação numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituição de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao curso;

c) No caso de ser trabalhador-estudante, poderá ingressar no curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12.º, n.º 6, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacção e a renumeração que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 5.º

Regime de ensino

Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.

Artigo 6.º

Objectivos do curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes

O curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 7.º

Creditação

1 - O curso adopta, como modelo de organização do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporção de 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS, respectivamente.

2 - O regime de valoração de créditos adoptado no curso é o da unidade de crédito (u.c.), definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).

3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante. Neste regime, cada unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e as horas dedicadas às actividades de avaliação, nomeadamente elaboração de e-fólios, preparação e realização de exames ou de trabalhos finais, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para o curso.

Artigo 8.º

Duração, estrutura curricular e plano de estudos

O curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.

Artigo 9.º

Certificação

A obtenção do grau de licenciado pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que integram o maior de "Bibliotecas e Documentação" e as unidades curriculares de um de entre os seguintes minores, num total de 180 créditos ECTS:

Educação e Leitura;

Estudos Literários e Artísticos;

Literaturas de Expressão Portuguesa;

Artes e Património;

História de Portugal.

Artigo 10.º

Creditação de formação anterior e equivalências

1 - Desde que se garanta uma formação final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formação académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formação pós secundária referente a cursos de especialização tecnológica.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.

3 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Coordenação do curso

1 - O curso tem um coordenador, podendo este ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, no máximo de três.

2 - A coordenação do curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelo Departamento de Língua e Cultura Portuguesas, responsável pelo curso.

3 - Compete ao coordenador, coadjuvado pelo(s) vice-coordenador(es), no caso da sua existência:

a) Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;

b) Integrar os júris de creditação de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;

c) Calendarizar, orientar e coordenar a realização dos módulos de ambientação online;

d) Orientar a organização e a actualização do dossier de curso;

e) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

f) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário;

g) Superintender os processos de avaliação do curso em estreita relação com os serviços de Avaliação da Qualidade da Universidade;

h) Aplicar o regime de ECTS.

CAPÍTULO III

Da relação entre a Universidade e o estudante

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - A relação do estudante com a Universidade funda-se no acto de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.

2 - A frequência do curso está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.

3 - É proibida a matrícula do estudante, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior.

4 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.

Artigo 13.º

Direito a reinscrição

1 - É facultada a reinscrição em unidades curriculares, nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos de acordo com a legislação em vigor.

3 - Com as devidas adaptações, e nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação.

Artigo 14.º

Propinas

1 - É devido o pagamento de propinas pelo estudante pela matrícula no curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.

2 - É igualmente devida propina pela reinscrição em qualquer unidade curricular em resultado de reprovação ou melhoria de nota.

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - No que diz respeito ao maior do curso, adoptar-se-á o seguinte regime de precedências nas seguintes unidades curriculares:

"Análise e Linguagens Documentais I" tem precedência sobre "Análise e Linguagens Documentais II";

"Análise e Linguagens Documentais II" tem precedência sobre "Análise e Linguagens Documentais III";

"Inglês I" tem precedência sobre "Inglês II".

Quanto aos minores, deve ser respeitado o regime de precedências estabelecido nos planos de estudo apresentados em anexo.

2 - As unidades curriculares opcionais funcionarão de acordo com os critérios propostos anualmente pela coordenação do curso e ratificados pela Comissão Permanente do Departamento de Língua e Cultura Portuguesas, responsável pelo curso.

3 - Transitam de ano os alunos que tiverem realizado com sucesso 60% das unidades curriculares previstas no plano do respectivo ano curricular.

Artigo 16.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final.

2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um máximo de 50 estudantes.

3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente:

a) na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos;

b) na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.

a) A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma: conjunto de e-fólios, 8 valores; p-fólio, 12 valores.

b) Para a realização da prova presencial designada por p-fólio o estudante disporá de noventa minutos.

c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50% do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50% do valor máximo atribuído ao p-fólio.

d) O estudante que não tiver obtido, no mínimo, seis valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo.

e) A distribuição dos oito valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no Plano de Unidade Curricular (PUC).

4 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único exame final, efectuado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 a 20 valores.

5 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará obrigatoriamente, até final da 3.ª semana de actividades lectivas, o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre.

6 - O estudante que opte pela realização de um exame final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.

7 - O exame final nas unidades curriculares de Língua Estrangeira contempla, para além de prova escrita, uma prova oral em unidades curriculares a determinar anualmente pela coordenação do curso de Línguas, Literaturas e Culturas - variante de Línguas Estrangeiras.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

3 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.

4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o ponto 2 supra.

5 - A classificação quantitativa da prova oral nas unidades curriculares de Língua Estrangeira traduz-se numa escala numérica de 0 a 20 valores, sendo arredondada às unidades, por defeito até 5 décimas (exclusive) e, por excesso, a partir de 5 décimas (inclusive).

6 - A classificação final de cada unidade curricular de Língua Estrangeira em que se realiza uma prova oral resulta do cálculo da média aritmética ponderada da classificação obtida na prova escrita com a classificação obtida na prova oral, efectuando-se o arredondamento, de acordo com o ponto 2 do presente artigo.

7 - A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

Artigo 18.º

Atribuição e titulação do grau de licenciado

1 - A Universidade atribui o grau de licenciado a quem tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do curso.

2 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, emitida pela Universidade.

3 - A carta de curso, assim como as respectivas certidões, é acompanhada por um suplemento ao diploma, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e será emitida nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

4 - Os dois primeiros documentos referidos no número anterior são, por força do estatuído no artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, modalidades da categoria "diploma".

5 - No caso de associação da Universidade com outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, para a realização do curso, pode o grau ou diploma ser atribuído em conjunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex officio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.

2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Organização do curso:

1) Maior e Bibliotecas e Documentação (120 ECTS);

2) E um dos seguintes minores (60 ECTS):

Educação e Leitura;

Estudos Literários e Artísticos;

Literaturas de Expressão Portuguesa;

Artes e Património;

História de Portugal.

2 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Maior em Bibliotecas e Documentação

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Minor em Educação e Leitura

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Minor em Estudos Literários e Artísticos

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Minor em Literaturas de Expressão Portuguesa

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Minor em Artes e Património

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Minor em História de Portugal

(ver documento original)

3 - Plano de estudos:

Universidade Aberta

Departamento de Língua e Cultura Portuguesas

Área científica predominante: Ciências Documentais

Maior em Bibliotecas e Documentação

QUADRO N.º 1

Total das unidades curriculares

(ver documento original)

Departamento de Ciências da Educação

Área científica predominante do curso: Ciências da Educação

Minor em Educação e Leitura

QUADRO N.º 2

Unidades curriculares por semestre

1.º. semestre

(ver documento original)

2.º. semestre

(ver documento original)

Departamento de Língua e Cultura Portuguesas

Área científica predominante do curso: Humanidades

Minor em Estudos Literários e Artísticos

QUADRO N.º 3

Unidades curriculares por semestre

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Observações. - São obrigatórias as seguintes Unidades Curriculares: Introdução aos Estudos Literários I, Introdução aos Estudos Literários II, Literatura Comparada, Poéticas da Representação Artística, Arte do Ocidente Europeu e Estética e Teoria da Arte.

Área científica predominante do curso: Literatura

Minor em Literaturas de Expressão Portuguesa

QUADRO N.º 4

Unidades curriculares por semestre

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Observações. - É obrigatória a unidade curricular Introdução aos Estudos Literários I.

Departamento de Ciências Humanas e Sociais

Área científica predominante do curso: História

Minor em Artes e Património

QUADRO N.º 5

Unidades curriculares por semestre

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Minor em História de Portugal

QUADRO N.º 6

Unidades curriculares por semestre

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Notas:

Das 9 unidades curriculares apresentadas como obrigatórias, o estudante deverá escolher 6 unidades curriculares (36 ECTS) de acordo com uma das seguintes opções propostas:

Opção A - percurso misto: duas unidades curriculares de Medieval, duas de Moderna e duas de Contemporânea, à escolha;

Opção B - História Medieval e Moderna: três unidades curriculares de Medieval, três unidades curriculares de Moderna;

Opção C - História Moderna e Contemporânea: três unidades curriculares de Moderna, três unidades curriculares de Contemporânea.

As 4 restantes unidades curriculares (24 ECTS) necessárias para completar o minor devem ser escolhidas de entre as 17 unidades curriculares optativas oferecidas.

Os estudantes devem frequentar, em cada semestre e de acordo com o percurso escolhido (Opção A, Opção B ou Opção C) três unidades curriculares obrigatórias e duas opcionais.

Licenciatura (1.º ciclo) em Ciências da Informação e da Documentação

QUADRO N.º 7

Plano de estudos global por semestre

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

5.º semestre

(ver documento original)

6.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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