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Aviso 15303/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 15 303/2007

Carlos Alberto Oliveira Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que, pela deliberação do executivo tomada na reunião de 30 de Novembro de 2006 (deliberação 2006/0875/GAP/Rede Social) e deliberação da assembleia municipal tomada na sessão de 20 de Dezembro de 2006 (n.º 4), foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Tendo em conta que os municípios devem intervir no sentido de readequar e criar medidas efectivas com o objectivo de acompanhar a evolução da realidade concelhia e que em nome da condição social devem tomar decisões de modo a permitir a melhoria das condições de vida das populações residentes, bem como colaborar na formação de quadros técnicos superiores na sua área geográfica, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

A Câmara Municipal da Batalha pretende promover a coesão social, criar igualdade de oportunidades, incentivar e proporcionar o acesso e a frequência de cursos superiores a cidadãos residentes no concelho da Batalha, cujas possibilidades económicas não sejam suficientes.

A atribuição de bolsas de estudo, eventualmente complementares de outras auferidas, visa permitir que os alunos provenientes de famílias com baixos recursos económicos e com aproveitamento escolar possam iniciar ou prosseguir a frequência de estabelecimentos de ensino que ministram cursos superiores, permitindo inverter o nível de instrução da população do concelho que actualmente se situa essencialmente no ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos), sendo que a maioria dos jovens não segue os estudos para além do ensino secundário, tal como foi possível identificar no diagnóstico social do concelho.

Esta alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo tem por objectivo primordial a introdução de uma fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar, que permite uma análise objectiva, homogénea e imparcial de todos os processos de caracterização socio-económica da família, para além de ajustar alguns procedimentos de apreciação e selecção de candidaturas.

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 7 do artigo 64.º e a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal da Batalha a estudantes residentes no concelho, matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - A Câmara Municipal da Batalha atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho da Batalha há mais de três anos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de o fazer.

3 - A Câmara Municipal da Batalha decide sobre a oportunidade de abertura do concurso, estabelecendo as fases e condições não previstas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, a definir anualmente pela Câmara Municipal e de acordo com as capitações estabelecidas no anexo I, sendo o seu valor mensal a decidir caso a caso e tendo em consideração outras eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, por forma que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o salário mínimo nacional em vigor à data da candidatura.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

3 - A bolsa será anual, atribuída durante 9 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano, e será depositada directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até ao dia 8 de cada mês a que se refere.

4 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de cinco anos lectivos.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Só pode requerer atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente um curso de ensino superior, no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º, caso tenha estado matriculado no ensino superior, no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa;

d) Seja residente no concelho da Batalha há mais de três anos;

e) Não possua já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar ou curso médio ou superior;

f) Sem prejuízo da prestação de trabalho ocasional, em regime de part-time, designadamente fins-de-semana ou férias escolares, seja estudante a tempo inteiro não exercendo portanto profissão efectiva remunerada;

g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional, em vigor à data da candidatura.

2 - Poderá a comissão de análise das candidaturas atribuir uma bolsa de estudo a alunos que não tenham tido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, quando essas situações sejam motivadas por questões de saúde ou de força maior, devidamente fundamentadas e documentadas pelo candidato.

3 - O estudante que perdeu a sua bolsa por falta de aproveitamento escolar poderá candidatar-se de novo a uma bolsa de estudo da Câmara Municipal da Batalha, logo que volte a satisfazer as condições regulamentares.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - As bolsas a atribuir anualmente a cada bolseiro não terão limite previamente estabelecido, sendo este fixado, em cada ano, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A entrega das candidaturas deverá decorrer a partir do dia 1 de Setembro e até 15 de Outubro, sendo os editais fixados no átrio da Câmara Municipal da Batalha, na escola secundária do concelho e nas respectivas juntas de freguesia, bem como na página da Internet do município e nos órgãos de comunicação social local, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - O requerimento e o formulário de candidatura a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal (nos Paços do Município ou online), depois de devidamente preenchidos e assinados, deverão ser entregues nos Paços do Município, acompanhados conjuntamente com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo que, consoante os casos, serão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia do cartão de estudante (caso já seja portador do mesmo);

d) NIB (número de identificação bancária);

e) Declaração da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

f) Fotocópia da declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e ou IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) para os sócios de empresas de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela Segurança Social, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura do aluno;

h) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência;

i) Certificado de primeira matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

j) Atestado de residência permanente passado pela junta de freguesia a atestar que reside no concelho há mais de três anos;

k) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, a apresentar apenas quando da primeira candidatura;

l) Cartão de eleitor (apenas para os estudantes que tenham atingido a idade obrigatória de recenseamento);

m) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano anterior, com classificação e média obtidas;

n) Declaração de honra como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;

o) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino ou de outra entidade equiparada com o valor da bolsa de estudo atribuída;

p) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

4 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato ainda apresentar:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas com a saúde.

5 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de exigir, a título complementar, declarações do centro regional de segurança social (ou da entidade para a qual efectua descontos) de todos os membros do agregado familiar onde conste o histórico dos descontos efectuados e regularizados, ou comprovativo em como não estão inscritos.

6 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

7 - Consideram-se inatendíveis os pedidos de bolsa que não derem entrada na Câmara Municipal da Batalha dentro do prazo mencionado, ou ainda não estiverem devidamente instruídos.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por uma comissão nomeada anualmente pela Câmara Municipal da Batalha.

2 - A comissão, coadjuvada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal da Batalha, poderá solicitar esclarecimentos às entidades que entenda por convenientes e proceder a averiguações.

3 - O candidato deverá ser submetido a entrevista e, eventualmente, a uma visita domiciliária a fim de ser esclarecida a sua situação socio-económica, por parte da técnica de acção social do município, representada na comissão de análise.

4 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

5 - Da deliberação da comissão cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor por escrito ao presidente da Câmara, no prazo de 15 dias úteis após a comunicação. Nestas situações, é aberto novo procedimento de averiguação da situação socio-económica do agregado do candidato.

6 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto, quando devidamente fundamentado.

7 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo, serão afixados no átrio da Câmara Municipal da Batalha, e sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação social locais.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos de execução do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 8.º

Agregado familiar

1 - Para efeitos de execução do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar em função do salário mínimo nacional em vigor em cada ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C=(R-(I+H+S))/(12*N)

sendo que:

C=rendimento mensal per capita;

R=rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I=impostos e contribuições;

H=encargos anuais com a habitação, até ao limite máximo de 30% dos rendimentos declarados;

S=encargos com a saúde;

N=número de elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Da renovação das bolsas de estudo

1 - A entrega das renovações das bolsas deverá decorrer a partir de 1 de Setembro e até 15 de Outubro, sendo os editais fixados no átrio da Câmara Municipal da Batalha, na escola secundária do concelho e nas respectivas juntas de freguesia, bem como na página da Internet do município e nos órgãos de comunicação social local, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - O requerimento e formulário de candidatura a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal (nos Paços do Município ou online), depois de devidamente preenchidos e assinados, deverão ser entregues nos Paços do Município, acompanhados conjuntamente com os documentos comprovativos que, consoante os casos, serão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de estudante;

c) NIB (número de identificação bancária);

d) Declaração da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

e) Fotocópia da declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e ou IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) para os sócios de empresas, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela Segurança Social, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura do aluno;

g) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência;

h) Certificado de primeira matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

i) Atestado de residência permanente passado pela junta de freguesia a atestar que reside no concelho há mais de três anos;

j) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano anterior, com classificação e média obtidas;

k) Declaração de honra em como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;

l) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino ou de outra entidade equiparada com o valor da bolsa de estudo atribuída;

m) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

3 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato ainda apresentar:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas com a saúde.

4 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de exigir, a título complementar, declarações do centro regional de segurança social (ou da entidade para a qual efectua descontos) de todos os membros do agregado familiar onde conste o histórico dos descontos efectuados e regularizados, ou comprovativo em como não estão inscritos.

5 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

6 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito à renovação da bolsa.

7 - Consideram-se inatendíveis os pedidos de renovação que não derem entrada na Câmara Municipal da Batalha dentro do prazo mencionado, ou ainda não estiverem devidamente instruídos.

Artigo 10.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência;

d) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição de qualquer bolsa atribuída pela instituição de ensino ou outra instituição.

e) Poderá a Câmara Municipal solicitar ao bolseiro, durante o período de férias escolares, o exercício de actividades não remuneradas no município, relacionadas com a área de formação frequentada ou outras.

TÍTULO II

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 11.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal da Batalha;

b) Um representante da assembleia municipal da Batalha;

c) Um membro da junta de freguesia da área de residência do bolseiro;

d) Um representante da acção social no município.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Decisão

1 - O relatório de análise é submetido, juntamente com a proposta de atribuição das bolsas, à Câmara Municipal para efeitos de atribuição das bolsas.

2 - Após a deliberação camarária, o projecto de decisão é notificado a todos os candidatos para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo da audiência de interessados, a Câmara Municipal pondera eventuais reclamações e atribui as bolsas de estudo.

Artigo 14.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal da Batalha, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a falta de aproveitamento escolar;

f) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a contar a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

g) A mudança de residência ou da área eleitoral para outro concelho;

h) O ingresso do estudante no serviço militar;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao triplicado das mensalidades já pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal da Batalha.

3 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 16.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

6 de Agosto de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

ANEXO

Quadro I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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