Aviso 15 302/2007
Carlos Alberto Oliveira Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que, pela deliberação do executivo tomada na reunião de 11 de Janeiro de 2007 (deliberação 2007/0008/GAP/Rede Social) e deliberação da assembleia municipal tomada na sessão de 23 de Fevereiro de 2007 (n.º 2), foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social das pessoas e famílias carenciadas;
Considerando que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção do município no desenvolvimento local e na tomada de medidas de carácter essencialmente social, com o objectivo de melhorar as condições de vida da população residente;
Considerando a existência de agregados familiares a viverem em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe;
Considerando as constantes solicitações dos munícipes e que, apesar do esforço, presentemente, ainda se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho;
Considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objecto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 e a) do n.º 7 do artigo 64.º, decidiu instituir o Regulamento para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos, que deverá ser posteriormente submetido ao executivo e à assembleia municipal para apreciação e aprovação.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição, pela autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais e de salubridade de agregados familiares carenciados, com ou sem parceria com as entidades competentes da administração central, local e instituições de carácter social.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Batalha.
Artigo 3.º
Conceitos
a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;
b) Indivíduos ou agregados familiares carenciados - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores ou iguais a 70% do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na lei.
Artigo 4.º
Tipo e natureza dos apoios
1 - Os apoios objecto do presente Regulamento destinam-se à cedência de materiais para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:
a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;
b) Sistema de distribuição predial de água e respectivos ramais;
c) Sistema de drenagem predial de águas residuais e respectivos ramais;
d) Rede interna de gás;
e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;
f) Reparação ou construção de coberturas, paredes, tectos e pavimentos;
g) Eliminação de barreiras arquitectónicas para facilitação da mobilidade a deficientes motores ou pessoas de mobilidade reduzida, através da melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes, tais como construção de rampas, adequação da disposição das louças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, colocação de plataformas elevatórias, alteração e adaptação do equipamento de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, entre outros;
h) Substituição e reparação de janelas e portas;
i) Obras de beneficiação e pequenas reparações;
j) Aquisição de equipamento doméstico básico.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a mão-de-obra ficará a cargo do requerente e será paga por este, salvo excepções devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, em casos de manifesta insuficiência económica e indigência ou insegurança.
3 - Serão ainda contemplados os seguintes apoios:
a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de licenciamento da operação urbanística;
b) Isenção do pagamento de taxas de ligação domiciliária de água;
c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;
d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.
4 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:
a) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando necessário;
b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria ou beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.
5 - Os apoios estarão dependentes do montante global da verba anual aprovada pelos órgãos municipais.
6 - Não são comparticipáveis obras que possam ser financiadas por outros programas similares.
TÍTULO II
Da candidatura
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:
a) Residir na área do concelho da Batalha há pelo menos um ano;
b) O indivíduo ou o agregado familiar cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional em vigor à data da candidatura;
c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;
d) Deter a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações em que o requerente não seja titular do direito de propriedade;
e) Não possuir outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para a cobertura de custos com a recuperação/melhoramento da habitação própria;
f) Não possuir o candidato, individual ou agregado, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;
g) Os herdeiros não possuírem condições económico-financeiras para cobertura dos custos da intervenção;
h) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;
i) Os beneficiários não podem alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio.
2 - Para o cálculo do rendimento per capita consideram-se todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar, cujo valor mensal seja aferido em função de duodécimos.
3 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, será utilizada a seguinte fórmula:
C=(R-(I+H+S))/(12*N)
sendo que:
C=rendimento mensal per capita;
R=rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I=impostos e contribuições;
H=encargos anuais com a habitação;
S=encargos com a saúde;
N=número de elementos do agregado familiar.
4 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal no valor correspondente a 70% do salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.
5 - A presunção estabelecida no número anterior não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:
a) Estar a cumprir serviço militar;
b) Ser estudante do ensino superior;
c) Ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.
Artigo 6.º
Competência
A decisão sobre os apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta da comissão.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios a atribuir serão apresentadas aos serviços técnicos da Câmara Municipal da Batalha, durante todo o ano.
2 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento e formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, do número de contribuinte e do número de beneficiário, de todos os elementos do agregado familiar;
c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência;
d) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal;
e) Certidões da repartição de finanças competente no caso dos elementos que não possuem rendimentos;
f) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
g) Certidão de teor de todos os prédios inscritos a favor do requerente supra-mencionado, caso existam.
2 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato ainda apresentar:
a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;
b) Fotocópias dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;
c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou aquisição);
d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas com a saúde.
3 - Os processos poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços ou que venha a obter noutros organismos.
TÍTULO III
Da atribuição do apoio
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão, composta por:
a) O presidente da Câmara ou vereador com competência delegada nesse âmbito;
b) Um técnico da Divisão de Obras Municipais, nomeado aquando a instrução do pedido, para a fiscalização das obras municipais na respectiva freguesia;
c) Um técnico de Serviço Social, designado pela Câmara Municipal.
2 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sobre duas perspectivas:
a) Informação sobre o estado da habitação promovida pelo técnico da Divisão de Obras Municipais que integrará a comissão, através da realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;
b) Realização de estudo socio-económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social.
3 - A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socio-económica do candidato individual ou agregado, nomeadamente às juntas de freguesia da área de residência do candidato, à repartição de finanças e à segurança social local.
4 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Grau de degradação da habitação;
b) Agregados familiares acompanhados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Batalha;
c) Agregados familiares que beneficiem de Rendimento Social de Inserção;
d) Agregados familiares que incluam idosos doentes ou deficientes no agregado;
e) Imóveis destituídos de condições de habitabilidade, de equipamentos de higiene e equipamentos sanitários.
Artigo 10.º
Notificação
A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura, no prazo de 30 dias, e da data prevista para a outorga do protocolo.
Artigo 11.º
Protocolo
Os termos e condições do apoio concedido ficarão estabelecidos em protocolo a celebrar por ambas as partes.
Artigo 12.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento, planeamento e fiscalização devem ser efectuados por uma equipa multidisciplinar: o técnico de serviço social que integra a comissão acompanhará a situação social do indivíduo e ou agregado, o técnico da Divisão de Manutenção e Exploração planeará e confirmará todos os materiais cedidos e a colocar em obra, ficando a fiscalização da obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos, a cargo do técnico da Divisão de Obras Municipais que integra a referida comissão.
2 - A Divisão de Obras Municipais deverá informar o presidente da Câmara, num prazo máximo de 30 dias, da conclusão da obra e respectivo fim de intervenção da Câmara Municipal, para que se arquive o processo.
Artigo 13.º
Obrigações dos requerentes
1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socio-económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.
2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 14.º
Suspensão dos apoios
A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
Artigo 15.º
Prazo
1 - Após a outorga do protocolo, os requerentes têm 90 dias para iniciar as obras, sob pena de perda do apoio concedido, salvo excepções devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.
2 - Além do prazo estabelecido no número anterior, o requerente perderá o apoio caso não disponibilize condições para a entrega dos materiais no prazo de 20 dias a contar da sua requisição à Divisão de Manutenção e Exploração.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Situações excepcionais
Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, deverá a Câmara, através dos serviços de protecção civil, articular-se com os serviços competentes no sentido de prestar, com carácter de urgência, o apoio necessário.
Artigo 17.º
Alterações ao Regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
1 de Agosto de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.