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Aviso 15302/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 15 302/2007

Carlos Alberto Oliveira Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que, pela deliberação do executivo tomada na reunião de 11 de Janeiro de 2007 (deliberação 2007/0008/GAP/Rede Social) e deliberação da assembleia municipal tomada na sessão de 23 de Fevereiro de 2007 (n.º 2), foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social das pessoas e famílias carenciadas;

Considerando que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção do município no desenvolvimento local e na tomada de medidas de carácter essencialmente social, com o objectivo de melhorar as condições de vida da população residente;

Considerando a existência de agregados familiares a viverem em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe;

Considerando as constantes solicitações dos munícipes e que, apesar do esforço, presentemente, ainda se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho;

Considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objecto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 e a) do n.º 7 do artigo 64.º, decidiu instituir o Regulamento para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos, que deverá ser posteriormente submetido ao executivo e à assembleia municipal para apreciação e aprovação.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição, pela autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais e de salubridade de agregados familiares carenciados, com ou sem parceria com as entidades competentes da administração central, local e instituições de carácter social.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Batalha.

Artigo 3.º

Conceitos

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares carenciados - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores ou iguais a 70% do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na lei.

Artigo 4.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento destinam-se à cedência de materiais para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;

b) Sistema de distribuição predial de água e respectivos ramais;

c) Sistema de drenagem predial de águas residuais e respectivos ramais;

d) Rede interna de gás;

e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

f) Reparação ou construção de coberturas, paredes, tectos e pavimentos;

g) Eliminação de barreiras arquitectónicas para facilitação da mobilidade a deficientes motores ou pessoas de mobilidade reduzida, através da melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes, tais como construção de rampas, adequação da disposição das louças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, colocação de plataformas elevatórias, alteração e adaptação do equipamento de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, entre outros;

h) Substituição e reparação de janelas e portas;

i) Obras de beneficiação e pequenas reparações;

j) Aquisição de equipamento doméstico básico.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a mão-de-obra ficará a cargo do requerente e será paga por este, salvo excepções devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, em casos de manifesta insuficiência económica e indigência ou insegurança.

3 - Serão ainda contemplados os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de licenciamento da operação urbanística;

b) Isenção do pagamento de taxas de ligação domiciliária de água;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.

4 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando necessário;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria ou beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

5 - Os apoios estarão dependentes do montante global da verba anual aprovada pelos órgãos municipais.

6 - Não são comparticipáveis obras que possam ser financiadas por outros programas similares.

TÍTULO II

Da candidatura

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir na área do concelho da Batalha há pelo menos um ano;

b) O indivíduo ou o agregado familiar cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional em vigor à data da candidatura;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;

d) Deter a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações em que o requerente não seja titular do direito de propriedade;

e) Não possuir outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para a cobertura de custos com a recuperação/melhoramento da habitação própria;

f) Não possuir o candidato, individual ou agregado, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

g) Os herdeiros não possuírem condições económico-financeiras para cobertura dos custos da intervenção;

h) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

i) Os beneficiários não podem alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio.

2 - Para o cálculo do rendimento per capita consideram-se todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar, cujo valor mensal seja aferido em função de duodécimos.

3 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, será utilizada a seguinte fórmula:

C=(R-(I+H+S))/(12*N)

sendo que:

C=rendimento mensal per capita;

R=rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I=impostos e contribuições;

H=encargos anuais com a habitação;

S=encargos com a saúde;

N=número de elementos do agregado familiar.

4 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal no valor correspondente a 70% do salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

5 - A presunção estabelecida no número anterior não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:

a) Estar a cumprir serviço militar;

b) Ser estudante do ensino superior;

c) Ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

Artigo 6.º

Competência

A decisão sobre os apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta da comissão.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios a atribuir serão apresentadas aos serviços técnicos da Câmara Municipal da Batalha, durante todo o ano.

2 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento e formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, do número de contribuinte e do número de beneficiário, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência;

d) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal;

e) Certidões da repartição de finanças competente no caso dos elementos que não possuem rendimentos;

f) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

g) Certidão de teor de todos os prédios inscritos a favor do requerente supra-mencionado, caso existam.

2 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato ainda apresentar:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou aquisição);

d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas com a saúde.

3 - Os processos poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços ou que venha a obter noutros organismos.

TÍTULO III

Da atribuição do apoio

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão, composta por:

a) O presidente da Câmara ou vereador com competência delegada nesse âmbito;

b) Um técnico da Divisão de Obras Municipais, nomeado aquando a instrução do pedido, para a fiscalização das obras municipais na respectiva freguesia;

c) Um técnico de Serviço Social, designado pela Câmara Municipal.

2 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sobre duas perspectivas:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida pelo técnico da Divisão de Obras Municipais que integrará a comissão, através da realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo socio-económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socio-económica do candidato individual ou agregado, nomeadamente às juntas de freguesia da área de residência do candidato, à repartição de finanças e à segurança social local.

4 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de degradação da habitação;

b) Agregados familiares acompanhados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Batalha;

c) Agregados familiares que beneficiem de Rendimento Social de Inserção;

d) Agregados familiares que incluam idosos doentes ou deficientes no agregado;

e) Imóveis destituídos de condições de habitabilidade, de equipamentos de higiene e equipamentos sanitários.

Artigo 10.º

Notificação

A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura, no prazo de 30 dias, e da data prevista para a outorga do protocolo.

Artigo 11.º

Protocolo

Os termos e condições do apoio concedido ficarão estabelecidos em protocolo a celebrar por ambas as partes.

Artigo 12.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - O acompanhamento, planeamento e fiscalização devem ser efectuados por uma equipa multidisciplinar: o técnico de serviço social que integra a comissão acompanhará a situação social do indivíduo e ou agregado, o técnico da Divisão de Manutenção e Exploração planeará e confirmará todos os materiais cedidos e a colocar em obra, ficando a fiscalização da obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos, a cargo do técnico da Divisão de Obras Municipais que integra a referida comissão.

2 - A Divisão de Obras Municipais deverá informar o presidente da Câmara, num prazo máximo de 30 dias, da conclusão da obra e respectivo fim de intervenção da Câmara Municipal, para que se arquive o processo.

Artigo 13.º

Obrigações dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socio-económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 14.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 15.º

Prazo

1 - Após a outorga do protocolo, os requerentes têm 90 dias para iniciar as obras, sob pena de perda do apoio concedido, salvo excepções devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

2 - Além do prazo estabelecido no número anterior, o requerente perderá o apoio caso não disponibilize condições para a entrega dos materiais no prazo de 20 dias a contar da sua requisição à Divisão de Manutenção e Exploração.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Situações excepcionais

Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, deverá a Câmara, através dos serviços de protecção civil, articular-se com os serviços competentes no sentido de prestar, com carácter de urgência, o apoio necessário.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

1 de Agosto de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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