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Regulamento 208-I/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mestrado em Ciências do Consumo Alimentar

Texto do documento

Regulamento 208-I/2007

Nos termos da deliberação 11/07 do senado universitário, aprovada em sessão de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Ciências do Consumo Alimentar (registo n.º R/B-AD-472/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberação 185/07).

21 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Ciências do Consumo Alimentar

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao curso de mestrado em Ciências do Consumo Alimentar.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o curso de 2.º ciclo em Ciências do Consumo Alimentar e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O mestrado em Ciências do Consumo Alimentar orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas, a saber: participação nos processos de criação, desenvolvimento e implementação de novos produtos; intervenção nas actividades de processo, de distribuição/consumo dos alimentos; liderança nas acções que visam a modificação de atitudes e de comportamentos com vista a práticas de consumo alimentar saudáveis; concepção e gestão de projectos na área do consumo alimentar.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado em Ciências do Consumo Alimentar:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas serão anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas serão apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura e procederá à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão;

3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los, tendo em atenção as habilitações académicas e os elementos sobre a experiência profissional, discriminados no curriculum vitae;

4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de oito dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma propina de inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento são fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado tem um coordenador.

2 - A coordenação do mestrado é assegurada por um docente doutorado, eleito pela Secção da Química e Ciências da Terra e da Vida, ratificada na Comissão Permanente do Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas, tendo o mandato a duração de dois anos lectivos.

3 - À coordenação do mestrado cabe planear, organizar e assegurar o funcionamento adequado do curso.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino a distância, na modalidade de classe mista (ensino online e sessões presenciais).

3 - Anualmente, é fixado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que é publicitado no respectivo despacho de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

5 - A título excepcional, o reitor poderá autorizar a inscrição, de mestrandos, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do mestrado

1 - As partes curriculares e de elaboração da dissertação têm, cada uma, a duração de dois semestres.

2 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS, em vigor na Universidade Aberta.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) Área científica predominante do mestrado: Ciências e Tecnologia Alimentar.

b) Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso de mestrado em Ciências do Consumo Alimentar desenvolve-se em quatro semestres, integrando as unidades curriculares que se apresentam nos quadros seguintes:

QUADRO II

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO III

2.º ano

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador do curso e pelos docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas semestralmente, de modo a obter a respectiva frequência, sem o que não pode ser aprovado nessa unidade curricular.

2 - No curso de mestrado em Ciências do Consumo Alimentar, para poderem transitar do 1.º semestre para o 2.º semestre, os mestrandos tem de obter aprovação às unidades curriculares necessárias para completar um mínimo de 20 unidades de crédito ECTS. A inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condiciona à obtenção das 60 unidades de créditos ECTS.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contempla obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60% da avaliação final, e é especificada pelos docentes em cada uma das unidades curriculares.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular será ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual, podendo contemplar a elaboração de ensaios, a elaboração, apresentação e discussão de trabalhos, ou a realização de exame final escrito, de acordo com o definido pela equipa docente em articulação com o coordenador do mestrado.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de 1/3 das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de 1/3 de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deve ser efectuada nos 3.º e 4.º semestres desde que se verifique a abertura da nova edição do curso de mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo do estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 18.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas pela coordenação do curso anualmente.

2 - O valor desta reinscrição, bem como o respectivo pagamento, são estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Diploma de estudos pós-graduados

1 - A Universidade Aberta atribui um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Ciências do Consumo Alimentar" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram.

4 - A Universidade Aberta atribui o diploma de estudos pós-graduados em Ciências do Consumo Alimentar aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é reconhecido como formação especializada pós-graduada.

6 - O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação, pode ser suspensa por decisão do reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade e licença parental;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação

1 - A preparação da dissertação é orientada por um doutor ou por um especialista de mérito reconhecido pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará, quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 22.º

Regras para a entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data de publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.

2 - Nos serviços da Universidade Aberta devem ser entregues:

a) Três a cinco exemplares da dissertação, em suporte papel, consoante o número de membros do júri;

b) Parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es) ou declaração de desvinculação do(s) respectivo(s) orientador(es).

3 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.

Artigo 23.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação são efectuadas por um júri.

2 - O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias úteis posteriores à entrega. O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação;

b) Um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;

c) Um doutor da área ou especialista pertencente a outra Universidade ou Instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).

3 - A presidência do júri é desempenhada pelo professor mais graduado e antigo. Em caso de impedimento, as suas funções são desempenhadas pelo vogal mais antigo.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação, reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 25.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação é público.

2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

3 - A defesa da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato dez minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.

4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa da dissertação e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constam a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre é obtida pela média ponderada das classificações das diversas unidades curriculares e pela classificação final da dissertação, pesadas de acordo com os créditos ECTS correspondentes.

2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 28.º

Carta de curso

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Ciências do Consumo Alimentar, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrita para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta de curso, suas certidões e do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorram no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Aos conselhos científico e pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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