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Regulamento 203/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso

Texto do documento

Regulamento 203/2007

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso

Conforme definido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em Enfermagem.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", de "transferência", de "reingresso", de "mesmo curso", de "créditos" e de "escala de classificação portuguesa" são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nas ex-Escolas Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto e Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca.

4 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 5.º

Documentos necessários à candidatura

Reingresso:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos Serviços Administrativos;

b) Fotocópia do bilhete de identidade.

Mudança de curso:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos Serviços Administrativos;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Historial de candidatura;

d) Declaração de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito e plano curricular do curso;

e) Certidão de habilitações discriminada das disciplinas em que obteve aproveitamento;

f) Conteúdos programáticos das disciplinas com a respectiva carga horária das mesmas, caso queira requerer equivalências;

g) Entrega do pré-requisito exigido na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra ou de prova em como o realizou;

h) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição.

Transferência:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos Serviços Administrativos;

b) Fotocópia de bilhete de identidade;

c) Historial de candidatura;

d) Declaração de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito e plano curricular do curso;

e) Certidão de habilitações discriminada das disciplinas em que obteve aproveitamento;

f) Conteúdos programáticos das disciplinas em que obteve aprovação com a respectiva carga horária das mesmas, caso queira requerer equivalências;

g) Entrega do pré-requisito exigido na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra ou de prova em como o realizou;

h) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente até 31 de Março pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, sendo publicadas no sítio da Internet em www.esenfc.pt;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

5 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do conselho directivo.

6 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do conselho directivo.

Artigo 7.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do conselho directivo e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo.

3 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

4 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento.

5 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo os candidatos que prestem falsas declarações.

6 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

7 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência da presidente do conselho directivo.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados em qualquer momento do ano lectivo (até 31 de Agosto para o ano lectivo seguinte).

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências serão realizadas até 15 de Setembro (para o ano lectivo seguinte).

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão os mesmos dos concursos especiais.

4 - Caso o conselho directivo autorize a apreciação dos requerimentos em qualquer momento do ano lectivo, as matrículas e inscrições deverão ocorrer em duas fases:

a) 1.ª fase - de 13 a 18 de Setembro (para inscrições no 1.º semestre);

b) 2.ª fase - de 15 a 31 de Janeiro (para inscrições no 2.º semestre).

5 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

6 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado em lugar público da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital. Os resultados serão ainda publicados no sítio da Internet em www.esenfc.pt.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível cabe à presidente do conselho directivo decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

8 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 9.º

Condições específicas a) Mudança de curso - exige-se aproveitamento e prova da realização das provas específicas do 12.º ano de escolaridade de duas das seguintes disciplinas: Biologia; Psicologia; Química.

b) Estudantes cuja matrícula caducou - os estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, serão aceites para a candidatura a mudança de curso, transferência ou reingresso quando façam prova de que beneficiam do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Reingresso - conforme o artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;

Transferências:

1) Nota de candidatura;

2) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas em curso de licenciatura em Enfermagem;

3) Melhor média aritmética (ponderada pelo número de horas), aproximada às décimas, nas disciplinas/unidades curriculares realizadas em curso de licenciatura em Enfermagem;

Mudança de curso:

1) Nota de candidatura;

2) Frequência de curso cujo plano curricular apresente maior coincidência com o curso para a qual requer a mudança, juntamente com o maior número de disciplinas em que o aluno tem probabilidade de obter equivalência;

3) Melhor média aritmética (ponderada pelo número de horas), aproximada às décimas, nas disciplinas realizadas afins da área do curso de licenciatura em Enfermagem.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente até 31 de Março pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - No reingresso e transferências e para efeitos de caducidade de matrícula (Leis n.os 37/2003 e 49/2005) na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra são considerados o número de matrículas efectuadas no ou nos estabelecimentos frequentados anteriormente.

18 de Julho de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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