Despacho 18 425/2007
Critérios de ordenação e seriação dos candidatos ao regime de contrato
Verifica-se a necessidade de alterar o despacho do CEMFA n.º 22/02/A, de 30 de Julho, no sentido de integrar na fórmula de ordenação dos candidatos aos concursos de admissão aos cursos de formação de oficiais (CFO) do regime de contrato (RC) a justa ponderação da classificação pelos mesmos obtida nos testes de conhecimentos ou nas provas científicas, quando este critério de seriação lhes seja exigido.
Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto, e no artigo 25.º, n.º 5, do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro (Regulamento da Lei do Serviço Militar), determino o seguinte:
1 - Os candidatos aos concursos de admissão ao RC são ordenados por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
(Rx+Tv+Vz+Lp+K)/(x+y+z+p)
2 - Para efeitos da fórmula constante do número anterior, considera-se:
a) R - classificação das habilitações académicas;
b) x - factor de ponderação da classificação das habilitações académicas;
c) T - classificação dos testes psicotécnicos;
d) y - factor de ponderação da classificação dos testes psicotécnicos;
e) V - classificação das provas físicas;
f) z - factor de ponderação da classificação das provas físicas;
g) L - classificação das provas científicas;
h) p - factor de ponderação das provas científicas;
i) K - bonificação do grau académico.
3 - Os factores de ponderação e a bonificação considerados são os seguintes:
Oficiais:
Pessoal navegante:
x = 2, y = 5 e z = 2
Pessoal não navegante:
x = 2, y = 3, z = 2 e p = 3
Bonificação - mestrado K = 7, licenciatura K = 5 e bacharelato K = 3.
Sargentos e praças:
x = 3, y = 3 e z = 1
4 - Em caso de igualdade de classificação preferem os candidatos com menor idade.
5 - O presente despacho só é aplicado aos concursos abertos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
6 - É revogado o despacho do CEMFA n.º 22/02/A, de 30 de Julho.
7 - Compete ao EMFA/1.ª Divisão propor superiormente, quando for julgado conveniente, a posterior alteração ou revogação do presente despacho.
20 de Julho de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.