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Declaração (extracto) 207/2007, de 16 de Agosto

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social UIPSSCP - União das Instituições Privadas de Solidariedade Social do Concelho de Palmela

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 207/2007

Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 2/07, a fls. 27 v.º e 28 no livro n.º 1 das uniões, federações e confederações e considera-se efectuado em 18 de Maio de 2004, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento acima citado.

Dos estatutos consta nomeadamente o seguinte:

Denominação - UIPSSCP - União das Instituições Privadas de Solidariedade Social do Concelho de Palmela;

Sede - Centro de Ocupação Infantil, Avenida de Zeca Afonso, Pinhal Novo;

Fins - preservar a entidade das IPSS particularmente no que concerne à sua preferencial acção junto das pessoas, famílias e grupos socialmente mais carenciados, fomentando o exercício dos seus direitos de cidadania; acautelar a respectiva autonomia, designadamente no nível da livre escolha da organização interna e área de acção, bem assim como da sua liberdade de actuação; desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, sobretudo no que respeita à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para a causa da acção social; representar as instituições associadas do concelho de Palmela na defesa dos respectivos interesses; contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas;

Admissão de sócios - podem ser associadas da federação as associações que satisfaçam os requisitos mencionados no artigo 2.º;

Exclusão de sócios - podem as associadas desvincular-se, a todo o momento, da federação, devendo o pedido ser feito por escrito dirigido à direcção ou ainda por aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 de Agosto de 2007. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

2611039235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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