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Despacho 18161-H/2007, de 14 de Agosto

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Gestão e Administração Pública para Administração Pública do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Despacho 18 161-H/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 1 de Agosto, da deliberação do senado n.º 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de adequação do curso de licenciatura em Gestão e Administração Pública efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/B-AD-207/2007 (despacho 4570/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março), e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, adequa o curso de licenciatura em Gestão e Administração Pública ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, confere o grau de licenciado em Administração Pública, e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Administração Pública, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de licenciado em Administração Pública é o que consta no anexo ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do estabelecimento de ensino aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos;

d) Regime de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

g) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de licenciatura em Gestão e Administração Pública será regulado por despacho do Reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

7.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente Despacho, tendo em conta as condições definidas no regime de transição, entram em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

29 de Junho de 2007. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos da licenciatura em Administração Pública

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

3 - Curso - Administração Pública.

4 - Grau - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Administração Pública.

6 - Número de créditos para obtenção do grau - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções/ramos - não aplicável/não aplicável.

9 - Áreas científicas:

(ver documento original)

Plano de Estudos da Licenciatura em Administração Pública

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Observações. - A área científica referente à Língua Estrangeira contempla as Opções I e II da licenciatura em Administração Pública. A língua estrangeira será o Inglês, entendendo o ISCSP que esta é uma língua fundamental para o exercício de actividades de gestão, num espaço que é, crescentemente, global, contribuindo ainda para a mobilidade durante a após a formação. O Inglês será uma disciplina obrigatória para os alunos que, num teste de aptidão linguística, não revelem um nível satisfatório para a prossecução dos seus estudos. Os alunos que superem o nível mencionado poderão optar ou por um nível avançado de Inglês ou por unidades curriculares obrigatórias para outros ciclos de estudos do ISCSP, que se enquadrem na área científica indicada no plano curricular, no caso concreto:

Opção I: Ciência Política;

Opção II: Sociologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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