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Regulamento 198/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 198/2007

Por meu despacho de 14 de Fevereiro de 2007, faz-se pública a aprovação do Regulamento publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

14 de Fevereiro de 2007. - A Presidente da Direcção, Marie Françoise Paule Royer Cruz.

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Objectivo e âmbito

1 - A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

2 - As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean Piaget - Viseu.

CAPÍTULO II

Admissão, inscrição e prazos

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.

2 - A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na escola/instituto.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

4 - A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de Euro 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.

5 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.

Artigo 5.º

Prazos para a inscrição e realização das avaliações

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pela direcção da Escola Superior de Educação Jean Piaget - Viseu, constando de edital a afixar em local próprio, divulgado em pelo menos um jornal de circulação nacional e em dois jornais de circulação regional e através da página web da escola/instituto.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência da direcção da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu.

CAPÍTULO III

Objecto e estrutura das provas

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Entrevista;

c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 - Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

3 - A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

5 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.

6 - À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 - A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projecto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.

4 - A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos-problema).

5 - A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 10.º

Nomeação e competência do júri

1 - Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.

2 - O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 - Ao júri compete:

a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;

b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;

b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;

c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.

CAPÍTULO V

Efeitos e validade

Artigo 12.º

Efeitos

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;

b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.

2 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 13.º

Validade

1 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 - A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1595685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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