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Aviso 14574/2007, de 10 de Agosto

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Sumário

Revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira

Texto do documento

Aviso 14 574/2007

Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, faz saber, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, na sua sessão ordinária realizada em 29 de Junho de 2007, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 6 de Junho de 2007, depois de ter sido submetido a apreciação pública nos termos legais, a revisão ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira, que a seguir se transcreve.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira

Preâmbulo

No âmbito da aplicação e gestão diária do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira detectou-se um lapso na fórmula de cálculo das compensações devidas ao município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas no todo ou em parte. Esse lapso só surge evidente quando grande parte dos loteamentos confronta com arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, casos que só recentemente surgiram no concelho, razão pela qual tal lapso não foi detectado anteriormente. Com este erro na fórmula de cálculo a compensação em causa ascende a valores extremamente elevados, desproporcionados relativamente ao valor do que há para compensar e que iria, na prática, determinar a inviabilização de qualquer loteamento que estivesse nesta situação. Nestes termos, considerou-se urgente a alteração da fórmula em causa.

Aproveitou-se ainda a circunstância da necessidade premente de alterar a fórmula de cálculo das compensações para, ainda no âmbito das taxas relativas a loteamentos, incluir a isenção para os casos que, em aglomerados urbanos consolidados, nomeadamente nos seus núcleos antigos, se pretende a junção de parcelas num só lote e que ficaram sujeitos a operação de loteamento por força da definição de loteamento constante no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que se tem constatado que as edificações existentes nas áreas antigas e consolidadas possuem, por norma, áreas extremamente exíguas que não permitem a sua devida utilização, pelo que a junção de parcelas, nestas situações, é desejável de forma a não impossibilitar a reconstrução destas áreas que, genericamente, se encontram muito degradadas.

Foram detectados alguns lapsos de redacção do anexo II que foram corrigidos.

As alterações introduzidas implicaram a correcção da redacção do corpo de artigos:

Artigo 1.º

Os artigos 37.º e 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º

Outras isenções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Estão isentas das taxas mencionadas na secção IV deste Regulamento as operações de loteamento levadas a cabo em áreas consolidadas, destinadas a constituir um único lote, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) A área do lote a constituir não ultrapasse os 350 m2;

b) A parcela de maior dimensão a integrar na operação de loteamento não ultrapasse os 91 m2.

Artigo 64.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C1+C2

em que:

C é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1= (P'/2)*Vt*Ac

em que:

P' é o coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para a área em questão, nomeadamente o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, conforme estabelecido na alínea c) do artigo 60.º deste Regulamento, para os espaços urbanos e urbanizáveis das zonas I e II, com a seguinte fórmula:

P'= P'/100

Vt é o valor médio, em euros, dos terrenos para urbanização no concelho de Aguiar da Beira calculado a partir do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para a habitação a custos controlados para a zona III, com a seguinte fórmula:

Vt= V/25

em que:

V é o valor publicado na referida portaria.

Ac é o valor resultante da diferença entre as áreas a ceder para espaços verdes e utilização colectiva calculadas com base nos indicadores urbanísticos aplicáveis de acordo com o previsto no Regulamento do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira e as áreas cedidas para esses fins na operação de loteamento.

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2= (F/1000)*I*Vt

em que:

F é o número de fogos e de outras unidades de ocupação do loteamento cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

E é a extensão do comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos públicos com o prédio a lotear;

E' é o valor de E multiplicado pelas distâncias dessa extensão ao eixo dessas vias;

I é o somatório que traduz o nível de infra-estruturação pública do local, conforme estabelecido na alínea f) do artigo 60.º deste Regulamento, com as seguintes adaptações:

Exclusivamente arruamentos não pavimentação - 1,10xE';

Arruamentos pavimentados - 1,70xE';

Existência de rede de abastecimento de água - 1,30xE;

Existência de rede de esgotos domésticos - 1,40xE;

Existência de rede de escoamento de águas pluviais - 1,40xE;

Existência de iluminação pública aérea - 1,20xE;

Existência de iluminação pública subterrânea - 1,40xE;

Existência de rede de telecomunicações aérea - 1,10xE;

Existência de rede de telecomunicações subterrânea - 1,30xE;

Existência de rede de gás - 1,40xE;

Nível de equipamentos e mobiliário urbano:

Passeios em terra batida - 0,10x (E'/3)

Passeios pavimentados - 0,50x (E'/3)

Vt é o valor em euros calculado da mesma forma que na alínea anterior."

Artigo 2.º

1 - As alíneas a) e e) do n.º 3 e o n.º 6.4 do anexo II do presente Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

Memória descritiva e justificativa de obra de edificação - enquadramento da pretensão no Plano Director Municipal de Aguiar da Beira [conforme alínea b) do n.º 4 do n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e integrando as alíneas g) e h) do mesmo número e de acordo com a alínea b) do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira]:

1 - ...

2 - ...

3 - Características da edificação proposta:

Tipo de obra [...] (conforme definições constantes do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira) (no caso de obra de ampliação ou alteração deverá ser preenchida a primeira linha do quadro das alíneas seguintes com os indicadores existentes e o segundo com os indicadores depois de realizada a obra);

Áreas totais ocupadas do edifício:

(ver documento original)

4 - ...

5 - ...

6 - Verificação da integração da proposta nas regras de ocupação da edificação em vigor para a área do terreno, quando inserido em espaços não urbanos (de acordo o capítulo IV do PDM):

6.1 - ...

6.2 - ...

6.3 - ...

6.4 - Terreno inserido em Reserva Agrícola Nacional:

Área do terreno - ... m2;

Área de implantação - ... m2;

Área bruta de construção - ... m2"

Artigo 3.º

As presentes alterações ao Regulamento são aplicáveis aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor, mesmo que respeitem a processos iniciados anteriormente.

Artigo 4.º

As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1594613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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