Aviso 14 574/2007
Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, faz saber, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, na sua sessão ordinária realizada em 29 de Junho de 2007, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 6 de Junho de 2007, depois de ter sido submetido a apreciação pública nos termos legais, a revisão ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira, que a seguir se transcreve.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.
Revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira
Preâmbulo
No âmbito da aplicação e gestão diária do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira detectou-se um lapso na fórmula de cálculo das compensações devidas ao município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas no todo ou em parte. Esse lapso só surge evidente quando grande parte dos loteamentos confronta com arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, casos que só recentemente surgiram no concelho, razão pela qual tal lapso não foi detectado anteriormente. Com este erro na fórmula de cálculo a compensação em causa ascende a valores extremamente elevados, desproporcionados relativamente ao valor do que há para compensar e que iria, na prática, determinar a inviabilização de qualquer loteamento que estivesse nesta situação. Nestes termos, considerou-se urgente a alteração da fórmula em causa.
Aproveitou-se ainda a circunstância da necessidade premente de alterar a fórmula de cálculo das compensações para, ainda no âmbito das taxas relativas a loteamentos, incluir a isenção para os casos que, em aglomerados urbanos consolidados, nomeadamente nos seus núcleos antigos, se pretende a junção de parcelas num só lote e que ficaram sujeitos a operação de loteamento por força da definição de loteamento constante no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que se tem constatado que as edificações existentes nas áreas antigas e consolidadas possuem, por norma, áreas extremamente exíguas que não permitem a sua devida utilização, pelo que a junção de parcelas, nestas situações, é desejável de forma a não impossibilitar a reconstrução destas áreas que, genericamente, se encontram muito degradadas.
Foram detectados alguns lapsos de redacção do anexo II que foram corrigidos.
As alterações introduzidas implicaram a correcção da redacção do corpo de artigos:
Artigo 1.º
Os artigos 37.º e 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 37.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Estão isentas das taxas mencionadas na secção IV deste Regulamento as operações de loteamento levadas a cabo em áreas consolidadas, destinadas a constituir um único lote, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) A área do lote a constituir não ultrapasse os 350 m2;
b) A parcela de maior dimensão a integrar na operação de loteamento não ultrapasse os 91 m2.
Artigo 64.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C1+C2
em que:
C é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1:
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1= (P'/2)*Vt*Ac
em que:
P' é o coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para a área em questão, nomeadamente o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, conforme estabelecido na alínea c) do artigo 60.º deste Regulamento, para os espaços urbanos e urbanizáveis das zonas I e II, com a seguinte fórmula:
P'= P'/100
Vt é o valor médio, em euros, dos terrenos para urbanização no concelho de Aguiar da Beira calculado a partir do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para a habitação a custos controlados para a zona III, com a seguinte fórmula:
Vt= V/25
em que:
V é o valor publicado na referida portaria.
Ac é o valor resultante da diferença entre as áreas a ceder para espaços verdes e utilização colectiva calculadas com base nos indicadores urbanísticos aplicáveis de acordo com o previsto no Regulamento do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira e as áreas cedidas para esses fins na operação de loteamento.
b) Cálculo do valor de C2:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2= (F/1000)*I*Vt
em que:
F é o número de fogos e de outras unidades de ocupação do loteamento cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
E é a extensão do comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos públicos com o prédio a lotear;
E' é o valor de E multiplicado pelas distâncias dessa extensão ao eixo dessas vias;
I é o somatório que traduz o nível de infra-estruturação pública do local, conforme estabelecido na alínea f) do artigo 60.º deste Regulamento, com as seguintes adaptações:
Exclusivamente arruamentos não pavimentação - 1,10xE';
Arruamentos pavimentados - 1,70xE';
Existência de rede de abastecimento de água - 1,30xE;
Existência de rede de esgotos domésticos - 1,40xE;
Existência de rede de escoamento de águas pluviais - 1,40xE;
Existência de iluminação pública aérea - 1,20xE;
Existência de iluminação pública subterrânea - 1,40xE;
Existência de rede de telecomunicações aérea - 1,10xE;
Existência de rede de telecomunicações subterrânea - 1,30xE;
Existência de rede de gás - 1,40xE;
Nível de equipamentos e mobiliário urbano:
Passeios em terra batida - 0,10x (E'/3)
Passeios pavimentados - 0,50x (E'/3)
Vt é o valor em euros calculado da mesma forma que na alínea anterior."
Artigo 2.º
1 - As alíneas a) e e) do n.º 3 e o n.º 6.4 do anexo II do presente Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO II
Memória descritiva e justificativa de obra de edificação - enquadramento da pretensão no Plano Director Municipal de Aguiar da Beira [conforme alínea b) do n.º 4 do n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e integrando as alíneas g) e h) do mesmo número e de acordo com a alínea b) do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira]:
1 - ...
2 - ...
3 - Características da edificação proposta:
Tipo de obra [...] (conforme definições constantes do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira) (no caso de obra de ampliação ou alteração deverá ser preenchida a primeira linha do quadro das alíneas seguintes com os indicadores existentes e o segundo com os indicadores depois de realizada a obra);
Áreas totais ocupadas do edifício:
(ver documento original)
4 - ...
5 - ...
6 - Verificação da integração da proposta nas regras de ocupação da edificação em vigor para a área do terreno, quando inserido em espaços não urbanos (de acordo o capítulo IV do PDM):
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - Terreno inserido em Reserva Agrícola Nacional:
Área do terreno - ... m2;
Área de implantação - ... m2;
Área bruta de construção - ... m2"
Artigo 3.º
As presentes alterações ao Regulamento são aplicáveis aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor, mesmo que respeitem a processos iniciados anteriormente.
Artigo 4.º
As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.