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Regulamento 180-O/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização do Salão Polivalente

Texto do documento

Regulamento 180-O/2007

Projecto de Regulamento de Utilização do Salão Polivalente

Ao abrigo da competência regulamentar das autarquias locais, consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 15 de Fevereiro de 2007, que aprovou o presente Projecto de Regulamento, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Utilização do Salão Polivalente.

Nota justificativa

No âmbito das competências próprias da Junta de Freguesia, particularmente no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, compete à Junta de Freguesia a administração do seu património. Compete-lhe também apoiar pelos meios adequados as actividades de interesse da Freguesia. Assim, a Junta de Freguesia da Brandoa, no uso das suas competências e, na qualidade de legitima proprietária do Salão Polivalente, estabelece pelo presente Regulamento as condições de utilização do Salão Polivalente e as contrapartidas da sua utilização para os utentes.

Pretende-se com o presente Regulamento enunciar as entidades destinatárias susceptíveis de aceder à utilização das instalações objecto do presente Regulamento, o modo de instrução dos pedidos, os critérios de cedência, os encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

O valor das taxas a cobrar foi fixado tendo por base os custos prováveis, directos e indirectos a suportar pela Junta de Freguesia em consequência da cedência das instalações, nomeadamente, consumos de água, electricidade e limpeza das instalações. Os indicadores de determinação do valor da taxa a cobrar regeram-se pelo princípio da proporcionalidade e da equidade.

Face ao exposto, de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), elaborou-se o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de admissão, funcionamento e cedência de utilização do Salão Polivalente, propriedade da Junta de Freguesia da Brandoa.

Artigo 2.º

Horário de Utilização

O horário de utilização do Salão Polivalente é:

De domingo a quinta-feira:

Das 10 às 12 horas;

Das 14 às 23 horas.

Sexta-feira e sábado:

Das 9 às 12 horas;

Das 14 às 24 horas.

Artigo 3.º

Instalações

São consideradas instalações do Salão Polivalente todas as construções interiores e exteriores do mesmo.

Artigo 4.º

Actividades realizáveis

As instalações do Salão Polivalente destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades desportivas e sócio-culturais.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 - As instalações podem ser cedidas de duas formas:

a) Com carácter regular, durante a época desportiva ou outra;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de utilização das instalações devem ser efectuados, por escrito, em impresso próprio cujo modelo se encontra anexo ao presente regulamento, fornecido para o efeito pela Biblioteca Luís de Camões, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início da época em causa, salvo ocorrência devidamente justificada;

b) Com carácter pontual, até 5 dias antes da utilização.

3 - Em qualquer modalidade de utilização, a entidade requerente deverá referir a actividade a praticar, o período e horário de utilização das instalações, o número de participantes e a identificação da pessoa responsável pelo grupo ou equipa utilizadora.

4 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e cumprimento do presente Regulamento.

5 - A autorização de utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando razões ponderosas imputáveis ao utente ou à Junta de Freguesia o justifiquem.

6 - Se, no caso da alínea a) do n.º 2, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes do final da data estabelecida para o final da época, deverá comunicar o facto por escrito, até 15 dias úteis antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas e não devolução do pagamento.

7 - Se, no caso previsto na alínea b) do n.º 2, o utente pretender cancelar o seu pedido de utilização, deverá comunicar o facto por escrito até três dias úteis de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas e não devolução do pagamento.

8 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, ter lugar noutra ocasião, a Junta de Freguesia da Brandoa pode requisitar as instalações, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação às entidades lesadas com um mínimo de setenta e duas horas de antecedência.

9 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado será sempre compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, com a restituição das verbas entretanto despendidas.

10 - Os requerentes, após notificação da autorização da utilização das instalações, deverão proceder ao levantamento das chaves das mesmas, na Biblioteca Luís de Camões no próprio dia da cedência, ou na sexta-feira anterior, quando se trate de cedência para fim-de-semana e entrega das mesmas no mesmo local, após o término do período autorizado de utilização.

Artigo 6.º

Prioridades de utilização

1 - Com a cedência das instalações procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades promovidas pela autarquia;

b) Actividades de âmbito desportivo e sócio-cultural promovidas por moradores da freguesia;

c) Actividades promovidas por clubes ou associações da freguesia;

d) Actividades promovidas por entidades exteriores à freguesia.

2 - Determina a prioridade da utilização das instalações por clubes e associações, as actividades mais regulares e assíduas que movimentem um maior número de participantes.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

1 - As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

2 - A utilização não autorizada será sancionada pela Junta de Freguesia com a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.

Artigo 8.º

Cancelamento da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização será cancelada pela Junta de Freguesia da Brandoa, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização;

b) Danos intencionalmente produzidos nas instalações e no equipamento afecto ao salão polivalente, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade ou grupo de utentes responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito, pela entidade gestora ao utente, devidamente fundamentado.

Artigo 9.º

Taxas

1 - A cedência das instalações implica, o pagamento da respectiva taxa de utilização, de acordo com a tabela de preços anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 08 do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.

Artigo 10.º

Actualização anual

As taxas de utilização são actualizadas anualmente em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente à variação média da inflação.

Artigo 11.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei atribua tal benefício, o movimento associativo da freguesia para realização de assembleias, reuniões, sessões e actividades culturais e desportivas sem fins lucrativos.

Artigo 12.º

Reduções

Mediante requerimento devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia, após deliberação favorável pode, em casos devidamente justificados de natureza social, nomeadamente em caso de comprovada insuficiência económica ou de relevante interesse económico para a freguesia, reduzir o valor da taxa, até ao limite de 90%, salvo outros limites estabelecidos em lei ou regulamento.

Artigo 13.º

Local de pagamento

A taxa será paga na tesouraria da Junta de Freguesia da Brandoa.

Artigo 14.º

Modo de pagamento

São aceites todas as formas de pagamento permitidas por lei, nomeadamente numerário, cheque, transferência bancária e outras.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

A taxa criada pelo presente regulamento tem vencimento mensal ou esporádico, não sendo por isso admissível o pagamento em prestações.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar as instalações do Salão Polivalente, ficam integral, solidária e civilmente responsabilizados pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou desta decorrente.

2 - A segurança dos utentes é da exclusiva responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

3 - Os grupos ou equipas utentes das instalações deverão obrigatoriamente nomear um responsável pela actividade, que será o único interlocutor junto da entidade gestora, competindo-lhe:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar juntamente com o funcionário do serviço, o estado das instalações, caso se verifique quaisquer danos.

Artigo 17.º

Transmissão das chaves entre utentes

1 - O utilizador só poderá transmitir as chaves ao utilizador que se seguir se, para o efeito tiver sido autorizado pela Junta de Freguesia da Brandoa.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o último utilizador é a pessoa responsável pelos danos que se verificarem na data da entrega das chaves à Junta de Freguesia da Brandoa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Tabela anexa

Preços de utilização

(ver documento original)

2 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Junta, Armando Jorge Paulino Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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