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Edital 651-N/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Rectificação do n.º 2 do artigo 139.º e do artigo 49.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila de Rei

Texto do documento

Edital 651-N/2007

Rectificação do n.º 2 do artigo 139.º e do artigo 49.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila de Rei

Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, para cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faço saber que da proposta do Gabinete da Presidência, aprovada pela Câmara Municipal de Vila de Rei na reunião de 17 de Novembro de 2006, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Vila de Rei realizada em 22 de Dezembro de 2006, da acta 6/2006, no seu ponto 3, da ordem do dia, a norma do n.º 2 do artigo 139.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila de Rei, aprovou as seguintes rectificações:

No n.º 2 do artigo 139.º, onde se lê "São especificamente revogados[...]" deve ler-se "Não são especificamente revogados[...]".

No artigo 49.º, onde se lê "TMU = K1 x A x V" deve ler-se "TMU = K1 x K2 x A x V".

29 de Junho de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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