Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após consulta pública e aprovação na reunião de Câmara Municipal realizada em 20 de Junho de 2007, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 28 de Junho de 2007, publica-se a alteração do RMEUT - Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas.
"Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
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3 - Área bruta de construção (abc)/superfície total de pavimento (stp) - valor expresso em m2, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo-se, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 32.º do presente Regulamento, em:
a) STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construção, aprovada para o prédio;
b) STP' - que corresponde à área do pavimento legalmente existente e a manter no prédio;
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36 - Prédio - parcela de terreno edificada ou não, com inscrição matricial e descrição predial;
37 - Projecto de execução - é o documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo dono da obra, destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de encargos, o processo a apresentar a concurso para adjudicação da empreitada ou do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
38 - Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
39 - Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou menor do que a metade da altura da parede mais alta que o delimita;
40 - Solo urbano - espaço para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;
41 - Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanística não compreendidas nos números anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Artigo 32.º
Obras de urbanização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
1 - ...
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STP - definida na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
STP' - definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
E - custo das infra-estruturas a construir pelo promotor de acordo com o projecto aprovado.
1.1 - No caso de construções para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, a área de STP' deverá ser no mínimo de 150 m2.
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4 - O valor de (V) das taxas e encargos urbanísticos das obras de edificação, não abrangidas por operação de loteamento, será determinado com base na aplicação do coeficiente de 0,05.
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6 - Se o valor de (V) calculado nos termos dos números anteriores for negativo, será considerado nulo.
7 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização, o município fixa, desde já, os seguintes valores de referência:
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Artigo 35.º
Cedência de terrenos
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Eliminar os n.os 7, 8 e 9 deste artigo.
Artigo 39.º
Isenções e reduções
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3 - Beneficiam da redução de 50% do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
a) As pessoas colectivas e individuais que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;
b) As empresas municipais e as sociedades em que as autarquias do concelho tenham participação no capital social;
c) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
d) As cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's.
4 - Beneficiam, ainda, da redução de 50% do pagamento das taxas de natureza administrativa previstas neste regulamento, os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no município de Vendas Novas e que não sejam titulares de habitação própria.
5 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da junta de freguesia, declaração médica e da segurança social).
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29 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.