de 12 de Março
Os Decretos-Leis n.os 6/75, de 7 de Janeiro, 67/75, de 19 de Fevereiro, e 155/75, de 25 de Março, consagraram medidas de emergência destinadas a evitar factos consumados de execuções de despejo em hipóteses ali contempladas.Alarga-se agora o âmbito de aplicação dessas medidas, ao mesmo tempo que se protege o direito à habitação e se defendem as classes economicamente mais desfavorecidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.
2. A falta de contrato escrito presume-se imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.
3. O locatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que já decretada a entrega do prédio, contanto que não efectuada.
2. Nos contratos de arrendamento é concedida ao locador a faculdade de, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, fazer notificar judicialmente o locatário para se reduzir o contrato a escrito, não aproveitando a este o disposto no número anterior se por sua parte houver recusa injustificada.
3. Se houver execução pendente, será a mesma suspensa até que se mostre reduzido a escrito o contrato de arrendamento ou transitada decisão reconhecendo a existência ou inexistência do arrendamento.
Art. 3.º A notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior pode ser requerida na acção proposta contra o locatário.
Art. 4.º - 1. Correndo termos acção com pedido para entrega da casa, pode o réu, no prazo de dez dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, invocar o arrendamento verbal, qualquer que seja o estado do processo, se ainda não houver sido proferida a sentença.
2. O réu condenado à entrega da casa por sentença, ainda que não transitada, poderá, por incidente a correr por apenso, provar a existência do contrato de arrendamento, desde que a sentença não tenha sido executada.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.