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Decreto-lei 188/76, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece medidas respeitantes à prova de contrato de arrendamento para habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/76

de 12 de Março

Os Decretos-Leis n.os 6/75, de 7 de Janeiro, 67/75, de 19 de Fevereiro, e 155/75, de 25 de Março, consagraram medidas de emergência destinadas a evitar factos consumados de execuções de despejo em hipóteses ali contempladas.

Alarga-se agora o âmbito de aplicação dessas medidas, ao mesmo tempo que se protege o direito à habitação e se defendem as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.

2. A falta de contrato escrito presume-se imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.

3. O locatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que já decretada a entrega do prédio, contanto que não efectuada.

2. Nos contratos de arrendamento é concedida ao locador a faculdade de, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, fazer notificar judicialmente o locatário para se reduzir o contrato a escrito, não aproveitando a este o disposto no número anterior se por sua parte houver recusa injustificada.

3. Se houver execução pendente, será a mesma suspensa até que se mostre reduzido a escrito o contrato de arrendamento ou transitada decisão reconhecendo a existência ou inexistência do arrendamento.

Art. 3.º A notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior pode ser requerida na acção proposta contra o locatário.

Art. 4.º - 1. Correndo termos acção com pedido para entrega da casa, pode o réu, no prazo de dez dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, invocar o arrendamento verbal, qualquer que seja o estado do processo, se ainda não houver sido proferida a sentença.

2. O réu condenado à entrega da casa por sentença, ainda que não transitada, poderá, por incidente a correr por apenso, provar a existência do contrato de arrendamento, desde que a sentença não tenha sido executada.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/12/plain-159337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159337.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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