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Decreto-lei 16/85, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, relativamente ao limite do valor a partir do qual as autorizações, a conceder pelo Banco de Portugal, referentes a operações a mais de um ano, deverão ser homologadas por despacho do membro do governo.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/85
de 15 de Janeiro
Tendo em vista afastar dúvidas quanto à constitucionalidade do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, que permitia alterar, por portaria, o limite fixado no n.º 1 da mesma disposição - relativamente à necessidade de homologação das autorizações a conceder pelo Banco de Portugal a operação de importação e exportação de capitais privados por prazo superior a 1 ano -, pelo presente diploma adapta-se a redacção do referido artigo 4.º aos princípios vigentes em matéria de poder regulamentar do Governo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por portaria, o limite do valor a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal relativamente a operações a mais de um ano deverão ser homologadas por despacho do referido membro do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-31 - Portaria 62/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 800 milhões de escudos o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 261/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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