A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 62/85, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 800 milhões de escudos o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 62/85
de 31 de Janeiro
Ao abrigo da nova redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 16/85, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/85, de 15 de Janeiro, seja fixado em 800 milhões de escudos.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 22 de Janeiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 16/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, relativamente ao limite do valor a partir do qual as autorizações, a conceder pelo Banco de Portugal, referentes a operações a mais de um ano, deverão ser homologadas por despacho do membro do governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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