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Edital 641-D/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Proposta de Regulamento do Canil Municipal

Texto do documento

Edital 641-D/2007

Berta Maria Cabral Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara em sua reunião 15 de Maio de 2007, e para os efeitos estabelecidos nos artigos 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, a proposta de Regulamento do Canil Municipal de Ponta Delgada. Mais se publicita que a referida proposta estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na web-page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.pontadelgada digital.com.

30 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Proposta de Regulamento do Canil Municipal de Ponta Delgada

Preâmbulo

Na actualidade a presença de animais de estimação, com especial relevância para os cães, generalizou-se na sociedade portuguesa a tal ponto de a posse de animais domésticos de estimação revestir a natureza de um acto socialmente relevante para as autoridades públicas. Apesar de tal relação de proximidade e interacção com os animais de companhia, de guarda, ou de auxílio, a mesma não impede que os mesmos sejam anualmente objecto de abandono, com graves consequências, quer para os animais, quer para a saúde pública, bem como para a integridade física de pessoas e de outros animais, especialmente para o gado bovino. Para esta situação contribuem diversos factores, dos quais alguns não podem ser directamente resolvidos pelos poderes públicos. Perante esta realidade foi estabelecido um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais domésticos, e a sua relação com a Administração Pública, com particular incidência em aspectos de saúde pública. No entanto, a presença de animais domésticos não deve ser, apenas, abordada do ponto de vista da saúde pública.

Consciente da necessidade de uma estrutura em conformidade com a legislação, mas também com a sensibilidade colectiva para os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Ponta Delgada reconstruiu e descentralizou o Canil Municipal de Ponta Delgada, agora situado no zonamento do Azores Parque, sito às Murtas. A concepção e execução deste equipamento municipal seguiu as directivas dos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003, 315/2005, todos de 17 de Dezembro, e das Portarias e 421/2004, de 24 de Abril, também de 24 de Abril, e da Portaria 585/2004, de 29 de Maio.

Acresce que, além do que antecede, importa executar por antecipação uma "concordância prática" entre os bens jurídicos em concurso, pois neste regulamento não poderá deixar de relevar a marcada componente rural e agro-pecuária deste concelho.

No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 2169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada, Açores, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise.

Artigo 1.º

Horário de funcionamento

De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Artigo 2.º

Entidade responsável pelo canil

O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia e, como tal, assume a responsabilidade pelo canil, tendo poderes para decidir o destino dos animais recolhidos ou o seu abate imediato em situações de dano físico ou patologia animal cuja recuperação se considere demasiado onerosa, de êxito incerto, ou duvidosa ou represente sofrimento desnecessário.

Artigo 3.º

Aceitação de animais no canil

Só serão aceites canídeos de acordo com a tabela anexa.

Artigo 4.º

Serviço de apoio ao domicílio

Em caso de doença incurável, cães agressivos ou mortos e caso o dono não tenha possibilidade de o remover e transportar ao canil, poderá solicitar o apoio dos serviços camarários, designadamente através do número verde 800223660, durante o horário de funcionamento e de acordo com a tabela anexa.

Artigo 5.º

Recolha de animais vadios ou errantes

A Câmara Municipal de Ponta Delgada procederá, regularmente, à captura de animais encontrados a deambular pela via pública.

Artigo 6.º

Reclamação de animais capturados

Os munícipes dispõem de oito dias para reclamar um animal que tenha sido capturado pelos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada. Após este período os animais capturados são propriedade do município, podendo ser cedidos, vendidos em hasta pública ou mesmo abatidos, nos casos em que tal se revele ser a última medida possível a adoptar, sendo que igual procedimento será aplicado nos casos em que o dono ou detentor não liquide as eventuais taxas devidas a esta autarquia.

Artigo 7.º

Acesso ao canil

As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao canil se autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo.

Artigo 8.º

Condições de cedência de animais do canil

1 - Os animais alojados nas instalações da Câmara Municipal só serão entregues depois de serem identificados, serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas todas as despesas de manutenção referentes ao período de permanência, do(s) animal(ais) de acordo com a tabela anexa.

2 - Quaisquer actos médicos que, impreterivelmente, tenham de ser efectuados para assegurar condições mínimas de bem-estar ou de sobrevivência dos animais serão sempre a expensas do proprietário, devendo o pagamento ser efectuado em simultâneo, de acordo com as taxas expressas na tabela anexa.

Artigo 9.º

Condições de cedência de canídeos recolhidos nas instalações da Câmara Municipal

1 - Acaso o animal não possua registo de anteriores detenções e esteja identificado electronicamente, a cedência é gratuita, contudo, caso o animal em causa não se encontre electronicamente identificado, só poderá ser entregue depois de identificado, registado na respectiva Junta de Freguesia do cessionário e pagas as taxas devidas por este e previstas na tabela anexa.

2 - Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários, a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 10.º

Campanhas de adopção de animais

A Câmara Municipal de Ponta Delgada, através de campanhas de adopção devidamente publicitadas e temporalmente definidas, isentará os munícipes do pagamento das despesas inerentes à desparasitação e identificação dos animais.

Artigo 11.º

Cães de raça potencialmente perigosa, cruzados destas raças ou animais agressivos

A avaliação de entrega será feita caso a caso e só após satisfeitas as imposições legais para a detenção e posse deste tipo de cães, expressas no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 12.º

Condições de cedência de ruminantes recolhidos nas instalações da Câmara Municipal

1 - Acaso o animal não possua registo de anteriores detenções e esteja identificado pelo Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, a cedência apenas depende da liquidação da respectiva taxa, contudo, caso o animal em causa não se encontre devidamente identificado, só poderá ser entregue depois de satisfeitas as exigências sanitárias em vigor, identificado com a respectiva marca auricular, e pagas as taxas devidas na tabela anexa.

2 - Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários, a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 13.º

Condições de cedência de equinos, asininos e muares recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Ponta Delgada

1 - Acaso o animal não possua registo de anteriores detenções e esteja identificado electronicamente, a cedência é gratuita, contudo, caso o animal em causa não se encontre electronicamente identificado, só poderá ser entregue depois de identificado e pagas as taxas devidas pelo respectivo proprietário ou pelo cessionário, acaso aquele não venha reclamar o animal.

2 - Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários, a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 14.º

Responsabilidades do canil municipal

A Câmara Municipal de Ponta Delgada declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante o período de recolha dos animais nas suas instalações do canil municipal.

Artigo 15.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes na tabela anexa e serão revistas anualmente de acordo com os valores médios de inflação do ano anterior, sob proposta a submeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver expresso neste Regulamento será aplicável a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação em edital.

1 - Aceitação de animais no canil (canídeos) - 0,00 euros.

2 - Serviço de apoio ao domicílio (ver nota *) - 15,00 euros.

3 - Permanência no canil, por dia (ver nota **) - 5,00 euros.

4 - Cedência de canídeos - 1.ª cedência, se identificado electronicamente - 0,00 euros.

5 - Cedência de canídeos - 1.ª cedência, se não identificado (ver nota ***) - 15,00 euros.

6 - Cedência de canídeos - reincidências - 30,00 euros.

7 - Cedência de ruminantes - 1.ª cedência, se identificado - 0,00 euros.

8 - Cedência de ruminantes - 1.ª cedência, se não identificado - 15,00 euros.

9 - Cedência de ruminantes - reincidências - 30,00 euros.

10 - Cedência de equinos, asininos e muares - 1.ª cedência, se identificado - 0,00 euros.

11 - Cedência de equinos, asininos e muares - 1.ª cedência, se não identificado (ver nota ****)- 50,00 euros.

12 - Cedência de equinos, asininos e muares - reincidências - 100,00 euros.

(nota *) Aplicável a casos de animais agressivos com necessidade de aplicação de tranquilizantes.

(nota **) Nos casos de disponibilidade do canil para guarda temporária dos animais.

(nota ***) Custos do chip e desparasitação.

(nota ****) Custos com aquisição e colocação de identificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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