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Aviso 14042/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Aviso 14 042/2007

De acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde aprovou, em 21 de Fevereiro de 2006, o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, pelo que se procede à sua publicação, cujo texto é o seguinte:

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Condições para inscrição

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Podem candidatar-se todos os maiores de 23 anos que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 2.º

Prazos

1 - Haverá duas fases para a inscrição e a realização de provas:

a) Prazos da 1.ª fase:

Inscrição - até 27 de Abril;

Realização das provas - de 14 a 18 de Maio;

Publicação dos resultados finais - até 25 de Maio;

b) Prazos da 2.ª fase:

Inscrição - até 30 de Junho;

Realização das provas - de 16 a 20 de Julho;

Publicação dos resultados finais - até 31 de Julho.

2 - O calendário de realização das provas será actualizado anualmente.

3 - Em todas as circunstâncias, o processo de avaliação dos candidatos deverá estar concluído até ao final do mês de Julho.

Artigo 3.º

Documentação

1 - A inscrição para a realização de provas é apresentada na Secretaria do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

Boletim de candidatura (fornecido pelo ISCE de Mangualde);

Currículo escolar e profissional pormenorizado;

Fotocópia simples do bilhete de identidade;

Atestado de robustez física e mental.

Artigo 4.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de uma prova teórico-prática de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no respectivo curso.

2 - Em casos excepcionais poderá o júri dispensar os candidatos da realização da prova teórico-prática, validando o seu currículo escolar.

Artigo 5.º

Provas a realizar pelo candidato

O candidato terá de realizar uma entrevista e uma prova teórico-prática de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - Em situação de entrevista, serão avaliadas competências ao nível de:

a) Utilização funcional da língua portuguesa, na oralidade;

b) Motivações para a frequência do ensino superior;

c) Motivações para a frequência do curso a que se candidata.

Artigo 7.º

Prova teórico-prática de avaliação de conhecimentos e de competências

1 - A prova é constituída por questões abertas, onde são colocadas situações-problema que o candidato deverá analisar, ponderando os dados fornecidos no enunciado, apresentando soluções de optimização face à situação inicial que lhe foi colocada.

2 - Nesta prova serão avaliadas competências ao nível de:

a) Utilização funcional da língua portuguesa, em desempenho escrito;

b) Activação de competências de intervenção reveladoras de posicionamento autónomo, crítico, reflexivo e avaliativo;

c) Mobilização de saberes culturais, científicos e tecnológicos para proceder à abordagem das situações colocadas.

Artigo 8.º

Composição do júri

O júri de avaliação de capacidade para a admissão aos cursos será constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente da direcção, que presidirá;

b) O coordenador do respectivo curso;

c) Um docente da área científica predominante do curso a que o candidato se propõe, nomeado pelo coordenador do curso.

Artigo 9.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

Artigo 10.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

30% para a apreciação curricular;

40% para a entrevista;

30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a quem tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.

5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior assegura o acesso ao curso, através da respectiva lista de seriação.

2 - A aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde desde que seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Podem, igualmente, admitir-se à inscrição nos cursos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde candidatos que tenham obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do júri, ouvido o conselho científico.

4 - As provas de avaliação têm a validade de dois anos.

28 de Março de 2007. - A Presidente da Direcção, Maria Rumilda Pessoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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