Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 167/2007, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de programa de atribuição de apoios a instituições com intervenção de âmbito social no município de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 167/2007

Regulamento de programa de atribuição de apoios a instituições com intervenção de âmbito social no município de Óbidos

Nota justificativa

Considerando as necessidades crescentes sentidas pelas instituições com intervenção de âmbito social no concelho de Óbidos, entende este município desenvolver um conjunto de apoios dentro dos recursos disponíveis que visem sobretudo incentivar as importantes dinâmicas sociais que se vão consolidando por todo o território municipal. Pretende este programa reforçar, junto das instituições, os serviços prestados no domínio social que não se encontrem abrangidos por acordo de financiamento com o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria.

Artigo 1.º

Objecto

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o presente regulamento enquadra-se nas competências das câmaras municipais no que se refere ao apoio, pelos meios adequados, a instituições que desenvolvam actividades de intervenção de natureza social, com interesse comunitário comprovado, na área geográfica do concelho de Óbidos, devidamente especificadas no decurso do presente documento.

Artigo 2.º

Formas de apoio

Os presentes apoios distribuem-se por um conjunto de cinco medidas operativas seguidamente especificadas.

Medida n.º 1 - Apoio às instituições parceiras do município de Óbidos no domínio da intervenção social

Têm legitimidade para se candidatar aos apoios previstos nesta medida as instituições que tenham estabelecido protocolos de cooperação de natureza social com o município de Óbidos. São aqui elegíveis despesas devidamente previstas e justificadas no caderno anual de encargos e no plano de actividades das instituições candidatas, nomeadamente apoio à criação e manutenção de postos de trabalho e outras despesas consideradas indispensáveis ao regular funcionamento dos programas sociais em causa.

Cada instituição parceira poderá apresentar uma candidatura anual a esta medida. A tabela I define os montantes em causa.

Tabela I

(ver documento original)

Medida n.º 2 - Apoio à manutenção e aquisição de equipamentos

Têm legitimidade para se candidatar aos apoios previstos nesta medida as instituições que tenham necessidade de adquirir e ou proceder à manutenção de equipamentos considerados indispensáveis ao seu regular funcionamento. Inclui-se neste programa a aquisição e ou manutenção de equipamentos de cozinha, equipamentos de lavandaria, equipamentos de escritório, material informático e material áudio-visual. As candidaturas a esta medida necessitam de ser acompanhadas por três orçamentos devidamente detalhados e com as especificações técnicas adequadas à situação em causa. O município comparticipa em 50% do orçamento seleccionado, até ao montante máximo de Euro 2500.

Cada instituição poderá apresentar uma candidatura por ano a este programa.

Medida n.º 3 - Apoio à aquisição de viaturas

Têm legitimidade para se candidatar aos apoios previstos nesta medida as instituições cujo volume de serviços prestados à comunidade justifiquem a aquisição de viatura adicional.

As candidaturas a esta medida necessitam de ser acompanhadas de três orçamentos.

O município comparticipará em 50% do orçamento seleccionado, até ao montante de Euro 5000 na modalidade de aquisição directa. Nas modalidades de ALD ou leasing, o município comparticipará em 50%, até ao limite de Euro 25 000 da viatura em apoios a conceder mensalmente.

Cada instituição poderá apresentar candidatura a este programa de cinco em cinco anos.

Medida n.º 4 - Apoio a obras de conservação, remodelação e ou ampliação de sedes

Têm legitimidade para se candidatar aos apoios previstos nesta medida as instituições que necessitem de proceder à execução de obras de conservação, remodelação ou ampliação nos edifícios que apoiam o desenvolvimento das suas actividades e que demonstrem ter efectuado todas as diligências no sentido de obter apoios por parte das estruturas oficiais directamente relacionadas com o governo central. As candidaturas poderão ser comparticipadas até 40% do valor total, até ao limite de Euro 100 000, traduzidos em apoio monetário directo, e ou elaboração do projecto de arquitectura e acompanhamento técnico na execução do mesmo.

Cada instituição poderá candidatar-se a esta medida de cinco em cinco anos.

Medida n.º 5 - Incentivo ao empreendedorismo

Têm legitimidade para se candidatar ao apoio previsto nesta medida as instituições que, na sua área geográfica de intervenção, pretendam desenvolver iniciativas com o objectivo de fomentar a sua sustentabilidade económica, através da rentabilização das infra-estruturas e recursos humanos disponíveis, em projectos comunitários com fins lucrativos. Esta medida destina-se ao apoio da fase inicial de cada projecto, que deve fundamentar e demonstrar a sua pertinência face aos objectivos previstos.

As candidaturas a esta medida poderão ser comparticipadas até 50% do seu valor total, até ao limite de Euro 5000.

Cada instituição poderá apresentar uma candidatura por projecto a esta medida.

Artigo 3.º

Dotação global

As comparticipações financeiras a atribuir serão anualmente fixadas em função da inscrição nas rubricas do plano de actividades e orçamento do município de Óbidos.

Artigo 4.º

Disposições gerais

As instituições com intervenção de âmbito social na área geográfica do concelho de Óbidos que pretendam beneficiar dos apoios previstos nas medidas constantes do presente regulamento deverão formalizar as suas candidaturas por meio do conjunto dos documentos referidos no artigo 5.º, que deverão dar entrada, dentro dos prazos estabelecidos, no município de Óbidos.

As candidaturas às medidas n.os 1, 2, 3, 4 e 5 deverão dar entrada até ao último dia útil do mês de Junho de cada ano. A comissão de avaliação terá 40 dias para se pronunciar sobre as mesmas.

Artigo 5.º

Elegibilidade das candidaturas

As instituições que pretendam candidatar-se às medidas previstas no presente regulamento deverão reunir e apresentar os seguintes documentos:

Ofício dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos;

Formulário de candidatura (disponível no Centro de Intervenção Social e online no sítio oficial), devidamente preenchido, assinado pelo responsável da instituição e carimbado com o carimbo em uso na instituição;

Comprovativo da existência em sede social no concelho de Óbidos há pelo menos um ano;

Fotocópia do número fiscal de pessoa colectiva;

Fotocópia do plano de actividades anual no qual se inscreva a acção que justifica a candidatura ao apoio em causa;

As candidaturas à medida n.º 4 necessitam de ser acompanhadas por caderno de encargos e respectivos orçamentos devidamente detalhados;

As instituições candidatas deverão ainda proceder à organização interna de um dossier, onde constem todos os documentos relacionados com os procedimentos relativos à candidatura, nomeadamente o pedido, o parecer da comissão de avaliação e, em caso de deferimento, os procedimentos da respectiva execução. Este dossier deverá ser disponibilizado à comissão de avaliação quando solicitado, nomeadamente no contexto de posteriores candidaturas a este programa de apoios.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

As candidaturas apresentadas serão analisadas por uma comissão de avaliação constituída por um júri de três elementos, técnicos do município de Óbidos. Será presidido por um destes elementos, que terá voto de qualidade. Este júri vai elaborar um parecer técnico, que será submetido à apreciação do órgão executivo da Câmara Municipal de Óbidos e posteriormente comunicado por escrito à instituição candidata.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente proposta de regulamento, depois de aprovada pela Câmara Municipal Óbidos e pela Assembleia Municipal de Óbidos, entra em vigor após publicação no Diário da República.

19 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

2611034439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda