de 30 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece que os n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, alterado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.De acordo com a referida alteração ao artigo 150.º do Código de Processo Civil, as partes serão obrigadas a apresentar em suporte digital os articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, a partir do 1.º dia do próximo ano.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 183/2000 estabelece que os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.
A entrega das principais peças processuais em suporte digital é uma medida fundamental de modernização do sistema judicial, decisiva para a celeridade dos processos. Só a efectiva operacionalidade prática da medida garante que a mesma cumpre os objectivos que visa alcançar, exigindo que todos os operadores judiciários estejam, de facto, preparados para a mesma.
Ouvidos os operadores judiciários, verifica-se, porém, que nem todos estão já preparados para o cumprimento desta solução inovatória, a qual está, aliás, relacionada com outros aspectos mais recentes de modernização do sistema, como seja a utilização da assinatura digital.
Apesar de as mencionadas dificuldades se localizarem a montante do sistema da administração da justiça, entende-se que uma medida dotada do alcance prático atrás salientado só deve entrar em vigor quando seja razoavelmente de exigir a todos os operadores aptidão para a cumprir, sob pena de se frustar a concretização do objectivo pretendido.
Deste modo, considera-se necessário adiar a entrada em vigor da disposição atrás referida, de modo a que a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes só se verifique a partir de 15 de Setembro de 2003.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-S/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.2 - A partir de 15 de Setembro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e à alegações e contra-alegações escritas.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.