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Decreto-lei 320-B/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 7º do Decreto Lei 183/2000, de 10 de Agosto, adiando para 15 de Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 320-B/2002

de 30 de Dezembro

O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece que os n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, alterado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

De acordo com a referida alteração ao artigo 150.º do Código de Processo Civil, as partes serão obrigadas a apresentar em suporte digital os articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, a partir do 1.º dia do próximo ano.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 183/2000 estabelece que os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.

A entrega das principais peças processuais em suporte digital é uma medida fundamental de modernização do sistema judicial, decisiva para a celeridade dos processos. Só a efectiva operacionalidade prática da medida garante que a mesma cumpre os objectivos que visa alcançar, exigindo que todos os operadores judiciários estejam, de facto, preparados para a mesma.

Ouvidos os operadores judiciários, verifica-se, porém, que nem todos estão já preparados para o cumprimento desta solução inovatória, a qual está, aliás, relacionada com outros aspectos mais recentes de modernização do sistema, como seja a utilização da assinatura digital.

Apesar de as mencionadas dificuldades se localizarem a montante do sistema da administração da justiça, entende-se que uma medida dotada do alcance prático atrás salientado só deve entrar em vigor quando seja razoavelmente de exigir a todos os operadores aptidão para a cumprir, sob pena de se frustar a concretização do objectivo pretendido.

Deste modo, considera-se necessário adiar a entrada em vigor da disposição atrás referida, de modo a que a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes só se verifique a partir de 15 de Setembro de 2003.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-S/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.

2 - A partir de 15 de Setembro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deixam de se aplicar aos articulados e à alegações e contra-alegações escritas.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 2002.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/30/plain-159256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-S/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código do Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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