A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 7-S/2000, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código do Processo Civil.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7-S/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 183/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 621.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:

a) ...
b) Inquirição por carta rogatória;
c) ...
d) ...
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.
h) ...»
deve ler-se:
«Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:

a) ...
b) Inquirição por carta rogatória;
c) ...
d) ...
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.»
No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 651.º do Código de Processo Civil, onde se lê «3 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número anterior.» deve ler-se «3 - Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1.»

No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º» deve ler-se «O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º».

E, no artigo 8.º, onde se lê «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-B/2002 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 7º do Decreto Lei 183/2000, de 10 de Agosto, adiando para 15 de Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda