Declaração de Rectificação 7-S/2000
   
   Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 183/2000, publicado  no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, cujo  original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes  inexactidões, que assim se rectificam:
  
No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 621.º do Código de Processo Civil, onde se lê:
   «Artigo 621.º   
   [...]
   
   As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de  teleconferência, excepto nos seguintes casos:
  
   a) ...
   
   b) Inquirição por carta rogatória;
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
   
   f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
   
   g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.
   
   h) ...»
   
   deve ler-se:
   
   «Artigo 621.º   
   [...]
   
   As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de  teleconferência, excepto nos seguintes casos:
  
   a) ...
   
   b) Inquirição por carta rogatória;
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
   
   f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
   
   g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.»
   
   No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 651.º do Código de  Processo Civil, onde se lê «3 - Não é admissível o adiamento por acordo das  partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso  previsto na alínea a) do número anterior.» deve ler-se «3 - Não é admissível o  acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez,  excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1.»
  
No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º» deve ler-se «O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º».
E, no artigo 8.º, onde se lê «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
 
   
   
   
      
      
      