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Declaração de Rectificação 7-S/2000, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código do Processo Civil.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7-S/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 183/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 621.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:

a) ...
b) Inquirição por carta rogatória;
c) ...
d) ...
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.
h) ...»
deve ler-se:
«Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:

a) ...
b) Inquirição por carta rogatória;
c) ...
d) ...
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.»
No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 651.º do Código de Processo Civil, onde se lê «3 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número anterior.» deve ler-se «3 - Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1.»

No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º» deve ler-se «O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º».

E, no artigo 8.º, onde se lê «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-B/2002 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 7º do Decreto Lei 183/2000, de 10 de Agosto, adiando para 15 de Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar em suporte digital as peças processuais mais importantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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