Decreto-Lei 11/85
de 10 de Janeiro
Os funcionários do quadro em serviço nas Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração Pública, afectos à atribuição, liquidação e contabilização de pensões de aposentação e de sobrevivência foram transferidos, pelo Decreto-Lei 341/78, de 16 de Novembro, para um quadro complementar criado na Caixa Geral de Depósitos. Esta medida ficou a dever-se ao facto de as correspondentes atribuições, até então cometidas àquelas Direcções-Gerais, terem sido igualmente transferidas para a Caixa Nacional de Previdência, organismo cuja administração compete à Caixa Geral de Depósitos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mencionado diploma os funcionários integrados, naquele quadro complementar ingressariam, decorridos 3 anos, no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos, mas apenas que possuíssem as habilitações literárias exigidas para esse ingresso.
Verifica-se, porém, que existe neste momento um reduzido número de funcionários que, não obstante contarem já largos anos de serviço, não possuem aquelas habilitações nem é provável que as venham a adquirir em tempo útil.
Condenados, assim, a permanecerem num quadro que, por ser complementar, é, de sua natureza, transitório, aqueles funcionários encontram-se colocados numa situação que nem é justa, quando comparada com a perspectiva de carreira dos restantes trabalhadores ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, nem se afigura ser a mais conveniente atendendo aos interesses daquela instituição.
Por outro lado, os mesmos funcionários puderam, no tempo entretanto decorrido, dar provas da capacidade que possuem para o exercício das funções que vêm desempenhando.
Determina-se, por isso, que os referidos funcionários ingressem automaticamente no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, independentemente das habilitações literárias que possuírem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários que, por força do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 341/78, de 16 de Novembro, não puderam ainda ingressar no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos por não possuírem as habilitações literárias exigidas para esse ingresso ficam automaticamente integrados nesse quadro, com efeitos a partir e 1 de Janeiro de 1984, ocupando nele a última posição na categoria que lhes tiver sido atribuída.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.