de 12 de Dezembro
Considerando que é necessário manter um critério uniforme na atribuição de louvores e condecorações por feitos em campanha;Considerando que, para um eficiente e regulamentar andamento dos serviços, há necessidade de adoptar o Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, às Leis n.os 3/74, de 14 de Maio, e 4/74, de 1 de Julho;
Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, para a concessão de condecorações militares por portarias ministeriais, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com as devidas adaptações.
Art. 2.º As portarias de louvor e de condecoração serão publicadas na ordem do ramo das forças armadas a que pertencer o militar.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.